O PROCESSO ADMINISTRATIVO
NA LEI 9784/99 - O
presente estudo de pesquisa aborda a temática do processo administrativo à luz
da Lei 9784/99, tendo em vista que o citado diploma legal foi inserido no
Ordenamento Jurídico brasileiro com o objetivo de efetuar impedimentos quanto
às circunstância de ocorrência relativa aos danos à Administração Pública. A
referida norma editada na década de 1990, tem suscitado debates e divergências
que a regulação ou não da questão processual administrativa concernente à
esfera federal da Administração pública, levando-se, portanto, à observância
dos enfretamentos doutrinários. Justifica-se o presente estudo exatamente por
tratar acerca das divergências doutrinárias acerca do processo administrativo
diante da referida norma, observando-se tais posicionamentos para entendimento
da matéria. Objetiva, portanto, analisar as previsões adotadas pela Lei 9784/99
concernentes ao processo administrativo, observando-se as discussões
doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do assunto. A metodologia aplicada
para o desenvolvimento do referido trabalho é de natureza descritiva com base
nas fontes bibliográficas recolhidas da doutrina, notadamente à luz dos
ensinamentos efetuados por Mello (2010), Di Pietro (2004), Figueiredo (2004),
Carvalho Filho (2006) e Alexandrino e Paulo (2008), na tentativa de dimensionar
ao máximo a problemática encontrada na temática, especificamente quanto às
previsões do referido diploma legal nas questões processuais administrativas. Efetuará,
contudo, o presente estudo, uma abordagem acerca da norma em epígrafe e seus
reflexos na doutrina e jurisprudência processual administrativa.
A LEI 9784/99 – A Lei 9784/99, conforme Brasil (2013),
foi editada em 29 de janeiro de 1999, com o objetivo de regular o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Por sua previsão,
estabelece em seu art. 1º que:
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se
aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins
desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III -
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Evidencia-se, portanto, que o referido artigo está direcionado à
proteção dos direitos dos administrados, aplicando-se aos órgãos dos Poderes
Judiciário e Legislativo para o melhor cumprimento dos fins da Administração
Pública. Tem-se, portanto, que a Lei em epígrafe regula o processo administrativo, no
âmbito da administração pública federal, aplicando-se, subsidiariamente, aos
demais processos administrativos específicos, no âmbito federal, ofertando-lhes
seus princípios basilares e suas noções básicas. Nesse sentido, o artigo 1° e
seu parágrafo 1° prescrevem que, as normas da Lei em comento, aplicam-se: à
administração direta e indireta, no âmbito da administração federal, bem como aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho da
função administrativa.A esse respeito, observa Figueiredo (2004) que o aspecto
material da Lei disposto no seu artigo 1°, traz em seu bojo normas jurídicas
cujo alto grau de generalidade e imprecisão, aproxima-se mais da condição
normativa de princípios jurídicos do que propriamente de regras jurídicas.
Define a citada Lei em seu art. 2º os principais norteadores da Administração Pública,
elencando, portanto, que:
Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins
de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV -
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Observa-se pelo exposto, que o artigo supra citado explicita alguns princípios que nortearão o
exercício da atividade administrativa, nos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,em
âmbito federal, quando se tratar de processo administrativo. Embora sejam
alguns dos princípios também citados no texto constitucional, trata-se de
normas básicas, em rol não taxativo, como bem assevera o texto da lei, sob a
expressão,”dentre outros”. Esses princípios, também mencionados no Parágrafo
Único do art.2°, são reafirmados e explicitados pelos critérios estabelecidos, os
quais devem ser observados nos processos administrativos. Há que se considerar
que, conforme Mello (2010), um princípio é mandamento nuclear de um
sistema,verdadeiro alicerce dele,disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas,compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência,exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe refere a tônica e lhe dá sentido harmônico. No
dizer de Figueiredo (2004), os princípios exsurgem como normas direcionadoras
da interpretação do direito posto, em busca da melhor solução interpretativa
que conduza ao atendimento da finalidade de interesse público e que é buscado
pela Administração no exercício da função que lhe foi atribuída pela ordem
jurídica. A tais princípios devem se subsumir, portanto, todas as demais normas
e atos do Poder Público.
Entre
os princípios elencados pela Lei 9784/99 encontra-se o princípio da legalidade,
critério, conforme inciso I do art. 2º, da “atuação conforme a lei e o Direito”.
Nesse sentido observa Mello (2010, p. 67), que:
[...] a atividade administrativa deve não
apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive,só pode ser exercida
nos termos de autorização contida no sistema legal. A legalidade na
Administração não se resume à ausência de oposição à lei,mas pressupõe
autorização dela,como condição de sua ação.Em suma, a lei, ou, mais
precisamente,o sistema legal, é o fundamento jurídico de toda e qualquer ação
administrativa. A expressão legalidade deve,pois,ser entendida como
conformidade ao Direito,adquirindo então um sentido mais extenso.
Com
isso, também explicitam Alexandrino e Paulo (2008), que inexistindo norma legal
que preveja o processo administrativo, ou sendo conduzido contrariamente à lei,
nulo é o processo.
Quanto
ao princípio da oficialidade, entende-se que os processos administrativos são
impulsionados de ofício, sem manifestação do interessado, a priori, diz o
princípio. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, que
possui interesse no deslinde da causa e a quem compete dar prosseguimento. É
também conhecido como princípio do impulso oficial do processo. É regra oposta
ao processo civil, onde as partes é que iniciam o processo, ficando paralisado
o procedimento, se acaso não houver manifestação dos interessados. A esse
respeito, Di Pietro (2004) assevera que o princípio da oficialidade autoriza a
administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento
no curso do processo, solicitar pareceres,laudos,informações,rever os próprios
atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. E
arremata a autora, a oficialidade está presente: no poder de iniciativa para
instaurar o processo; na instrução do processo; na revisão de suas decisões. Em
todas as fases, a administração pode agir ex
officio. Nesse diapasão, autores como Figueiredo (2004) e Melo (2010) entendem
que somente há a impulsão de ofício quando o interesse colimado pelo processo é
preponderantemente público ou coletivo, vez que aqui a função administrativa
está atrelada ao cometimento de finalidades públicas.
Na
hipótese do bem tutelado pelo processo administrativo colimar interesse preponderantemente
particular, isto é, do cidadão diretamente interessado, entendem os citados
autores, que a impulsão não deva ser de ofício. É o caso do requerimento de
licença para instalação de banca de bijuterias em um bolsão de comércio popular
qualquer. Parece evidente que o interesse que prepondera é o do pretendente à
licença, por isso, se ele deixa de se manifestar no processo, o mesmo deve ser
sobrestado ou arquivado.
Quanto
ao princípio da finalidade corolário do princípio da legalidade, importa em assentir
que a lei detém o sentido por causa da finalidade por ela imposta. Ou seja, a
finalidade deve condicionar a interpretação e aplicação da lei para que se
alcance, da melhor forma possível, o fim público a que ela se dirige. Tem-se,
pois, que a finalidade é inerente à legalidade, pois nele está contido.
Corresponde à aplicação da lei, tal qual ela é. Quem descumpre o princípio da
finalidade, descumpre a lei e vice-versa.
No
que tange ao princípio da motivação, observa-se que esse consiste na ” indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”, uma vez,
conforme recolhido na doutrina pátria, que tal princípio impõe limites à
arbitrariedade, pois limita o administrador a agir no interesse público,sem
casuísmos, nem emoções,com justificativa clara e congruente, sendo, portanto, exigência
do Estado Democrático de Direito.
Em
se tratando do princípio da ampla defesa e do contraditório, entende-se que o
mesmo consiste na notificação dos atos processuais à parte interessada; possibilidade
de exame das provas constantes do processo; direito de assistir à inquirição de
testemunhas; direito de apresentar defesa escrita.
Observa-se
que na Lei 9784/99, há exemplos da aplicação do princípio citado, no art. 3°,
incisos II, III e IV; prescrevendo que:
Art. 3o O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e
o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei.
Além
disso, ainda com relação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a Lei
impõe a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de
diligências no art.26, ao estabelecer que:
Art. 26. O órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A
intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local
em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A
intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado. § 4o No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Concernente
ao conhecimento de atos do processo que resultem em imposição de deveres,ônus, sanções
ou restrição ao exercício de direitos e atividades e para os atos de outra
natureza,de seu interesse, a Lei estudada traz no seu art.28 que: “Art. 28. Devem ser objeto de intimação
os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de
outra natureza, de seu interesse”.
No que diz respeito à prestação
de informações ou a apresentação de provas, o art.39 da Lei em estudo,
estabelece que:
Art. 39. Quando for
necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Por
fim, para apresentar alegações, em caso de interposição de recurso, o Lei em
comento traz previsto no ser art.62, que: “Art. 62.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações”.
Há
que se evidenciar que a ampla defesa significa a possibilidade ampla de usar de
todos os meios lícitos para argumentar sua defesa. Por contraditório,
entendem-se a oportunidade para que o interessado possa se manifestar,
contraditando o que está posto nos autos, sempre que desejar e for necessário.
Merece,
ainda, consideração às expressões recolhidas de Alexandrino e Paulo (2008) que após
enumerar os princípios afetos ao Processo Administrativo, cita a exata
correspondência entre os princípios aqui citados e os critérios estabelecidos
no parágrafo único do artigo 2° já mencionado anteriormente.
Quanto aos deveres do administrado, a Lei em estudo, consigna no
seu art. 4º que:
Art. 4o São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II -
proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Tem-se no art.
69, da estudada Lei, que: “Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta lei”. Nesse contexto, esse diploma legal trouxe para os administrados e
para os cidadãos, de uma forma geral, princípios jurídicos que nortearão toda a
atividade administrativa, no âmbito federal.
Já o art. 9º da Lei epigrafada enumera os interessados no processo
administrativo, conferindo que:
Art. 9o São
legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas
ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais
ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem
iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Encontra-se
nos artigos 11° a 17°, da Lei 9784/99, o modelo de competência,atribuída aos
órgãos administrativos, para o desenvolvimento de suas atividades e a
consecução de seus fins. Por essa previsão, entende-se que Competência
Administrativa é conjunto de atribuições desenvolvidas por um órgão estatal,
insculpidas e delineadas pela constituição ou pela lei, para se evitar o
arbítrio e alcançar a segurança jurídica, conforme exposto abaixo:
Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão
administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação
de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
[...]
Art. 14. O ato de delegação e
sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O
ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e
entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 17. Inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
No
dizer de Figueiredo (2004), a competência administrativa é o plexo de
atribuições abstratas,instituídas pela Constituição Federal ou pela Lei,a entes
administrativos ou órgãos públicos com o objetivo de administrar a coisa
pública e atingir o bem comum.
Encontra-se
no art.11° da citada Lei que a Competência é irrenunciável, ou seja, não pode o
administrador, ao seu arbítrio, renunciar da competência que lhe fora dada. Não
pode o administrador, por expressa proibição legal, abster-se de analisar a
questão posta pelo administrado. Ainda, há de observar que a competência
administrativa é imprescritível, pois a sua não utilização não faz cessar sua
função. Somente um instrumento legal apto pode alterá-la ou extingui-la. Entre
as características mais relevantes da Competência, Di Pietro (2004) ensina que decorre
sempre da lei, alberga o princípio do Devido processo legal, em decorrência do
Estado Democrático de Direito. Por consequência é inderrogável, seja pela
vontade da administração ou por acordo de terceiros, pois é conferida em
benefício do interesse público. Tem-se, que, pode ser objeto de Delegação ou Avocação,
excetuando-se as hipóteses do art.13 da Lei em comento, prescrevendo que: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de
atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”.
Os impedimentos e suspeições estão previstos entre os arts. 18 a
21, conforme demonstrado:
Art. 18. É impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a
suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de
alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Os
atos processuais estão definidos entre os arts. 22 e 25 da Lei em apreço,
conforme a seguir discriminado:
Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição
legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos
depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o
curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo
disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco
dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo
devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o
interessado se outro for o local de realização.
A
instrução processual e todas as suas atividades estão apresentadas entre os
artigos 29 e 38, conforme expressado a seguir.
Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 32. Antes da tomada de
decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser
realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e
entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações
e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da
consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados
deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à
instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
ata, a ser juntada aos autos.
[...]
Art. 38. O interessado
poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Quanto
à Delegação e Avocação de Competência, tem-se que a delegação pode ser definida
como o ato administrativo previsto em texto normativo que desloca a competência
para a prática de determinado ato para outro órgão da Administração Pública,
enquanto que a avocação é a possibilidade do órgão administrativo de maior
hierarquia arrogar-se da competência de órgão hierarquicamente inferior.
Entre
os artigos 36 a 47 encontra-se a instrução processual, passando-se a entender
que instruir o processo é alimentá-lo de subsídios, informações, preparando-o,
para a tomada de decisões, pelo órgão competente. Assim sendo, durante a
instrução processual, deverão ser envidados esforços, por iniciativa oficial ou
por provocação do interessado, necessários à elucidação dos fatos pertinentes
ao processo.
Na
previsão do art. 30 da Lei evidenciada está vedada a utilização de provas
ilícitas; o ônus da prova cabe ao interessado, a menos que existam fatos e
dados registrados em repartição competente, acerca do alegado,hipótese em que a
administração proverá de ofício, a obtenção de documentos e suas cópias,
conforme previsto nos arts. 36 e 37, explicitados:
Art. 36. Cabe ao interessado
a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na
própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Tem-se,
portanto, que por força dos princípios da verdade material e da oficialidade,
ficou vedado o emprego de provas ilícitas, impondo
diligencia da comissão processante na reunião das provas de dados e fatos
constantes apontado pelo acusado aos autos. Na sequência, a Lei prevê a
possibilidade de ser aberta consulta pública quando a matéria, objeto do processo,
envolver assunto de interesse geral, conforme previsto no art.31, assim
explicitado:
Art. 31. Quando a matéria do
processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá,
mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto
de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas
possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública não
confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito
de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas
as alegações substancialmente iguais.
Pelo
exposto, entende-se que no processo administrativo, vige o princípio da verdade
material, ou seja, no processo administrativo importa conhecer o fato
efetivamente ocorrido. Diametralmente oposto é o processo civil, lá a verdade
se consubstancia pelo que está nos autos. Tem-se, então, que a Lei em comento,
sequencialmente afirma que, quando for necessária a produção de uma prova ou a
realização de diligência, os interessados serão intimados com antecedência mínima
de três dias úteis, conforme previsto no art.41, assim descrito: “Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local de realização”. Assim sendo, em homenagem ao
princípio da publicidade, dispõe a lei que os interessados têm direito à vista
do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados ou documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo.
Pela
previsão dada no art. 41 da Lei acima expressada, o acusado
deverá ser intimado de prova ou diligência ordenada com antecedência mínima de
três (3) dias úteis, reconhecendo-se ao acusado o direito de juntar documentos,
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como falar da matéria objeto do
processo conforme previsto no caput
do art. 38, e na motivação e do relatório, as provas produzidas deverão ser
consideradas, sob pena de arbítrio e vilipêndio ao princípio da motivação,
conforme previsto no § 1º do art. 38. Concluída a instrução,
a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a tomada de decisões. Esse
prazo pode ser prorrogado, motivadamente, por igual período, conforme previsto
no art.49, ao determinar que: “Art. 49. Concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
É
oportuno afirmar que também no processo administrativo vige o princípio da
celeridade processual, previsto na Constituição Federal, o qual apregoa que são
garantidos aos processos judiciais e administrativos a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No
art.50 da Lei estudada, encontram-se enumeradas as hipóteses em que se exige a
motivação dos atos administrativos, conforme determinado que:
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III -
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV -
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam
recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza,
pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Contudo,
pelas previsões acima arroladas tais hipóteses não formam um núcleo taxativo. Há
que se evidenciar que motivar é informar as razões da prática do ato. Sempre
que há interesses em jogo ou se tratem de decisões que afetem terceiros, os atos
administrativos devem ser motivados. Isso porque não pode ficar ao alvedrio do
administrador decidir ou fazê-lo a seu bel prazer. Uma vez motivado, os
administrados possuem a segurança de que seus interesses foram levados em
consideração, sem detrimento do interesse público, que é o fim precípuo de todo
ato administrativo.
Com
relação à desistência e outros casos de extinção do processo, os arts. 51 e 52
da Lei em referência definem que:
Art. 51. O interessado
poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o
Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente
poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Tem-se,
portanto, que as hipóteses de Desistência e Renúncia como hipóteses de extinção
do Processo administrativo estão arroladas na Lei 9784, entre os artigos 51 e
52, embora ambas as hipóteses levem à parada processual e possuem conotação
distinta, quanto aos seus efeitos. Por essa razão, Figueiredo (2004) entende
que a renúncia elimina a possibilidade de reabertura do processo em torno do
mesmo litígio. Já, perante a desistência, o efeito é meramente formal. Extingue-se
a relação administrativo-processual pendente, mas não há enfrentamento do
mérito. O particular não fica, por isso mesmo, privado do direito de deflagrar
um novo processo em torno do mesmo litígio. Em síntese:a renúncia ao direito
material elimina o direito de ação(administrativa ou jurisdicional);a
desistência do processo não o atinge. Ainda, nesse diapasão, o caput do art.51
dispõe que quaisquer manifestações do particular,seja pela desistência ou
renúncia,devem ser por escrito. Com isto, não é permitido à administração
extinguir o processo por renúncia ou desistência, como fruto do silêncio do
particular.
O
parágrafo primeiro do artigo 51 informa que a desistência ou renúncia só
atingem quem a tenha formulado. Também, a desistência ou renúncia não atingem o
processo, caso o interesse público, no deslinde da causa, seja prevalente.
Trata-se do respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o
qual norteia como basilar de todos os atos administrativos.
Outras
formas de paralisação processual são a anulação e revogação processuais.
Anula-se, ato eivado de ilegalidade; revoga-se atos inconvenientes e
inoportunos, não ao alvedrio do administrador, mas no interesse dos
administrados. A lei 9784 traz essas hipóteses entre os artigos 53 a 55,
conforme abaixo descrito:
Art. 53. A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato.
Art. 55. Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Com
relação aos prazos processuais, a Lei estudada traz que os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o vencimento. Se o vencimento ocorrer em dia que
não seja útil, prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil seguinte. Os prazos
expressos em dias contam-se ininterruptamente; Os prazos fixados em meses ou
anos contam-se data a data. Os prazos processuais não se suspendem, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
A
Lei em referência também traz o cabimento do recurso Administrativo, em que
pese o âmbito administrativo não fazer coisa julgada, nos processos em que
formula decisão. Contudo, as regras principais sobre Recurso, insculpidas no
texto da lei, art.63:
Art. 63. O recurso não será
conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão
incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera
administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada
ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para
recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
No
que concernem às sanções, aos artigos 68 passou a estabelecer que: “Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou
de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa”.
Visualizou-se,
portanto, que com referência às previsões dadas pela Lei em estudo, que no
concernente ao processo administrativo, encontrou-se a afirmação de Figueiredo
(2004) de que o uso da terminologia adotada para tal, serviu apenas para
designar o fenômeno da sucessão lógica e encadeada de atos administrativos
tendentes a um resultado final e conclusivo.
Em
referência à expressão procedimento, Figueiredo (2004), explica que este seria
o caminho que vai da instauração à decisão do processo, ou seja, o rito formal.
Assim sendo, sendo processo administrativo, formado por procedimentos formais
que trarão consequências para os administrados, a Lei evidenciada surgiu para
nortear toda a atividade administrativa, em âmbito federal, inclusive, dos
órgãos do Legislativo e do Judiciário, quando no desempenho da função
administrativa.
A
respeito da função administrativa, Figueiredo (2004) asseverou que essa é comum
a todos os Poderes: legislativo, Executivo e Judiciário, sendo, portanto, função
meio para o exercício da chamada função política ou de governo. Nesse sentido,
o exercício da função administrativa se dá em subserviência à lei. E servem as
funções como meios para a execução de um fim.
Na
ótica de Mello (2010), a Lei estudada tem no seu alcance e proteção a
abrangência a quaisquer interessados no processo administrativo, assim
entendidos tanto os que o iniciaram como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no direito de representação, como os que, sem o haverem
iniciado, têm direitos ou interesses que possam ser por ele afetados, e assim
também associações e organizações representativas no tocante a direitos e
interesses coletivos e mais pessoas ou associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos. Tem-se, portanto, que a Lei 9784/99,
no entendimento de Figueiredo (2004), procedeu a uma verdadeira uniformização
de procedimentos para a realização de atividade ou função comum a todos os
Poderes, com vistas à garantia dos direitos dos cidadãos e do melhor
atendimento do interesse público.
No
que concerne às divergências doutrinárias detectadas encontra-se a argumentação
de que a Lei em estudo não procedeu à regulamentação concernente aos processos disciplinares,
tendo em vista que ela trata do amparo aos direitos administrados, de forma
exclusiva. Entretanto, encontra-se, por outro lado, o entendimento de que por
se tratar de lei especial prevendo especificamente um assunto, deu-se, com
isso, o descarte da inclusão referente aos agentes públicos. Contudo, o
posicionamento favorável pela regulamentação dos processos disciplinares,
recepcionam por referência as previsões constitucionais pela abrangência dos
órgãos públicos terem o direito da recepção de informações, possibilitando à
Lei estudada o caráter de generalidade, devendo apresentar ressalvas.
Por
resultado, entende-se que as formas previstas em lei nos feitos punitivos,
apresentam a necessidade de respeito pela comissão processante em vista do princípio
do devido processo legal e em razão do alicerce ao feito pelas provas que são
recepcionadas no caráter de motivação aos autos, levando à moderação e
conformidade com a gravidade à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade à sanção. Tal fato leva ao entendimento de que o procedimento
instrucional será célere propiciando, contudo, a eficiência e segurança
jurídica como necessários elementos que formarão a convicção da autoridade
julgadora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS - Observou-se diante da
realização do presente estudo que a Lei 9784/99 possui sua abrangência com
relação ao processo administrativo no âmbito federal, dimensionando todos os
atos, procedimentos e sanções que garantam à proteção ao administrado no melhor
atendimento à Administração Pública. As divergências encontradas observam a
necessidade de regulamentação dos processos disciplinares, encontrando
resistência por parte daqueles que entendem que apesar da lei especial, esta se
encontra amparada pelas previsões constitucionais assumindo uma postura de
generalização. É evidente que tema dessa natureza seja de suma importância,
necessitando, portanto, de maiores debates e aprofundamento para que todas as
divergências encontrem a pacificação necessária para o completo entendimento do
diploma legal em estudo.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO,
Marcelo; PAULO, Vicente. Direito
administrativo descomplicado. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2008.
BRASIL.
Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999 –
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 15
jan 2013.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. São Paulo: Lumen Juris, 2006.
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.
FIGUEIREDO,
Lucia Valle. Comentários à Lei Federal
de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
MELLO,
Celso Antonio Bandeira. Curso de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.
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