sexta-feira, 28 de março de 2014

O NASCIMENTO DA CLÍNICA, DE MICHEL FOUCAULT





O NASCIMENTO DA CLÍNICA, DE MICHEL FOUCAULT – A obra O nascimento da clínica, de Michel Foucault, aborda temas como espaços e classes, consciência política, 0 campo livre, a velhice da clinica, a lição dos hospitais, signos e cassas, ver e saber, cadáveres, 0 invisível visível, a crise das febres, tratando sobre a medicina do século XIX, momento em que revendo o sua passado e buscando justificar sua originalidade, apresenta-se como ciência, o que faz o autor procurar a caracterização do processo de transformação do conhecimento médico e sua prática.

REFERÊNCIAS
FOUCAULT, Michel. O nascimento da clínica. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1977.




terça-feira, 25 de março de 2014

CRÍTICA DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT






CRÍTICA DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT - A filosofia jurídica de Emanuel Kant (1724-1804), expressos nas suas obras Crítica da Razão Pura foi publicada em 1781, e Crítica da Razão Prática foi publicada em 1788, traz o conceito de justiça como sendo a ordem, a igualdade e a liberdade, elaborando conceitos de direito e moral, compreendendo o direito como servindo para controlar ações, como instrumento do Estado e para salvaguardar por meio de coerção, sendo, pois, a coação essencial ao direito: coagindo quem coage para preservar a liberdade do coagido.
Na Crítica da Razão Pura, Kant observa que a moralidade tem sua origem a priori na razão, denominando as leis da liberdade como aquelas que regulam a conduta humana. Apresenta também as leis da necessidade, que são aquelas que regulam a natureza, ou os eventos naturais. As leis da liberdade prescrevem e são preceitos, ou seja, aquelas que se referem ao homem, distinguindo a moral da legislação jurídica. E as leis da necessidade descrevem. Assim sendo, as leis da liberdade são morais distinguindo-se das leis da natureza, por referirem somente às ações externas e a conformidade à lei chamam-se jurídicas.
Na Crítica da Razão Prática o autor expõe a sua filosofia jurídica propriamente dita, onde desenvolve o paralelo dos conceitos de Direito e moral, delimitando seus campos e traçando suas características fundamentais e a ideia da coação como nota essencial do Direito. Assim, para Kant a justiça é ordem por ser o regramento que objetiva a paz social. Com isso, nasce o direito como controlador do estado de natureza, superando a natural anarquia e desordem.  A justiça é igualdade quando impõe o justo. A justiça é liberdade por que o Estado é constituído visando a garantia da personalidade.
O pensamento kanteano parte da ideia de direito da natureza na condição do homem ser livre com autonomia de vontade e ciência do valor de liberdade. Assim, assinala Emanuel Kant a existência de dupla legislação atuando sobre o homem: a interna e a externa. No pensamento kanteano, a legislação interna compreende a moral como ética no sentido estrito, onde o homem obedece à lei por dever de foro íntimo. Já a legislação externa o direito é a expressão das leis que visam regular todas as ações humanas, ou seja, conjunto das condições em que a vontade de uma pessoa combina com a de outra. Para ele, a liberdade é o ponto principal no paralelo entre o Direito e a Moral e os diferencia por meio da razão de obediência à legislação. Para ele, a vontade jurídica é heterônoma porque está condicionada pela exigência dos fatores externos, ou seja, pelo fato de que a norma jurídica será regrada como um dever exterior, pelo poder imperativo hipotético que quer dizer império da autoridade investida do poder coercitivo. Assim, no direito a força coercitiva é externa uma vez que visa a garantia da liberdade do outro. Nesse contexto foi introduzida a ideia de coação ao direito. Por outro lado, a moral, considerando o dever pelo dever, é autônoma. Esta se torna universal e objetiva ao invés de individual e subjetiva, uma vez que ela é visualizada sob aspecto formal nem prescrição conteudística, ou seja, é interna a força coercitiva da moral proveniente da própria razão pura prática. Assim sendo, a legislação moral está embasada no principio fundamental do imperativo categórico, sendo aquilo feito por dever fazer. Para a ação moral o homem age por dever. A vontade é a razão e impulsiona a ética com base na categoria universal dos princípios éticos. Isso porque o dever por dever torna formal o dever moral. Enquanto que a liberdade é justificação da estrutura do direito e da moral, uma vê que o dever que constitui uma vinculação humana com a lei, está assentado no principio da liberdade, determinando que o agir esteja em consonância com a lei moral.

REFERÊNCIAS:
KANT, E. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
______. Critica da Razão Prática. São Paulo: Abril Cultural, 1991.

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segunda-feira, 24 de março de 2014

ANTROPOLOGIA JURÍDICA, DE JOSÉ MANUEL SACADURA ROCHA




ANTROPOLOGIA JURÍDICA, DE JOSÉ MANUEL SACADURA ROCHA - Procedendo à leitura da obra “Antropologia jurídica: para uma filosofia antropológica do direito”, de José Manuel de Sacadura Rocha, observo-se que se propõe apresentar o estudo do fenômeno que envolve os grupos humanos e seu ordenamento.
No capítulo 1 o autor procura conceituar Antropologia, como ciência que estuda o homem. Nessa parte apresenta as áreas que compreendem o conhecimento antropológico: a paleontologia, a etnologia, a arqueologia e a antropologia legal ou do direito. A paleontologia ou antropologia física compreende o estudo humano por meio da evolução física, ligada com as ciências médicas e biológicas, estudando, assim, a genética humana. A etnologia ou antropologia cultural compreende o estudo humano por meio da evolução cultural. A arqueologia ou antropologia de vestígios compreende o estudo humano por meio de vida e forma de ser no passado. A antropologia do direito ou legal compreende o estudo da conduta humana sob o aspecto da eficiência e utilidade das regras, reconhecendo a necessidade valorativa de regras e normas de conduta. Nessa parte da obra merece destaque o conceito trazido pelo autor para alteridade, como sendo as diferenças dos valores, regras e comportamentos de determinado grupo humano.
No capítulo 2 da obra é tratada a antropologia do direito, entendida como estudo da ordem social, suas regras e sanções. Para o autor a antropologia jurídica é a observação participante e a comparação entre as modernas instituições do direito do Estado moderno. Essa antropologia reconhece a necessidade valorativa de normas e regras de conduta sem que seja necessariamente formalizada pela escrita ou por um sistema burocrático. Tem-se por entendimento conceitual que a antropologia jurídica compreende a observação participante e a comparação entre as modernas instituições do direito do Estado moderno.
O capítulo 3 evidencia as principais escolas antropológicas a partir do séc. XIX, como a escola evolucionista do norte-americano Lewis Henry Morgan, que estudou sobre os iroqueses – povos do norte dos Estados Unidos. A escola funcionalista do polonês Bronislaw Malinowsky e do inglês Radcliffe-Brown. O primeiro dedicou-se ao funcionalismo biológico estudando aborígenes da parte oriental da Nova-Guiné. Já o segundo, Radcliffe-Brown, dedicou-se ao funcionalismo sociológico, estudando os aborígenes da Austrália e da África. A escola estruturalista do belga Claude Lévis-Strauss, dedicou estudos comparativos sobre os povos da Ásia, Oceania e África. Já a escola estruturalista marxista do francês Maurice Godelier, dedicou-se aos estudos do povo baruya na Nova-Guiné.
Os capítulos estudados da obra trazem uma visão geral da antropologia como uma ciência natural e social, apresentando sua conceituação, suas áreas de abrangências e escolas de evolução, possibilitando ao estudante de Direito a observância do ser humano nas suas dimensões culturais, a coletividade, o regramento nos grupos humanos e o entendimento das relações desenvolvidas com o fenômeno da regulação jurídica.

REFERÊNCIAS
ROCHA, José Manuel de Sacadura. Antropologia jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

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domingo, 23 de março de 2014

KARL MARX: ALIENAÇÃO POLÍTICA




KARL MARX: ALIENAÇÃO POLÍTICA - O economista, filósofo e revolucionário alemão, Karl Marx (1818-1883), também foi historiador, jornalista e teórico político filiado à esquerda hegeliana, foi o fundador da doutrina comunista moderna. Como autor de diversas obras, tais como O Capital, As lutas de classes na França, Introdução Crítica à Filosofia do Direito de Hegel, entre outras, introduziu o conceito de alienação a partir das óticas religiosas, filosóficas, social, econômica e política.
A alienação religiosa, para Marx, é a alienação modelo representando a perda do ser humano e tornando-se a expressão suprema da alienação humana. Está baseada na sua afirmação de que “O homem faz a religião, a religião não faz o homem”, pretendendo abolir toda e qualquer forma de religião que justifica todas as explorações capitalistas e burguesas, acusando especificamente o cristianismo de anestesiar humildes e deserdados por meio de prêmios na sua pregação das injustiças sociais, sendo, portanto, a religião uma das formas de exploração capitalista.
A alienação filosófica, para Karl Marx, é aquela que se nutre do pensamento ou da reflexão, em detrimento da ação e do real. Por isso, condena ele aqueles filósofos que se refugiam no pensamento, desligados da consciência da realidade.
A alienação social é vista por Marx como resultado da existência de classes que são divididas de forma oposta e hostil, determinando a existência de classes dominantes e dominadas, numa luta constante e identificadas por seus interesses e culturas. Nesse sentido, ele reforça a necessidade de consciência de classe, denominando a classe burguesa de dominante que explora a classe dominada, o proletariado que é despossuído de bens, famílias e direitos. Nasce daí a eterna luta dos dominados contra a burguesia que se baseia na alienação econômica.
A alienação econômica, para Marx, é a fonte de todas as alienações, defendendo que o trabalhador, quanto mais trabalha e quanto mais fica pobre, produz mais riqueza, tornando-se uma mercadoria barata. Essa forma de alienação só poderá ser vencida com a revolução proletária. Por consequência dessa revolução, todas as alienações serão abolidas.
Por fim, a alienação política que é vista por Marx em razão da divisão da sociedade civil em classes formada pelo Estado. Para ele, que o Estado representa a cisão social determinada por uma classe, quando jamais terá a capacidade de conciliar a divisão da sociedade. Observa o autor que a solução para a alienação política tem dependência direta com a alienação social, ou seja, com a divisão da sociedade em classes.
Observa-se, portanto, que na ideia de alienação o autor pontua a questão que o homem, nesse sentido, é visto como estranho a si mesmo, tornado outro e separado de seu próprio ser, não realizando a sua identidade. Em vista disso, o ser humano projeta-se para o mundo abstrato e ilusório, como no fato do processo de trabalho no Capitalismo que separou o trabalhador dos meios de produção que passaram a pertencer à burguesia, ou seja, à classe dominante. Com isso, entendia ele que com a alienação ocorre a negação do poder de discutir as políticas trabalhistas, levando o trabalhador à exclusão. Nesse sentido, entendia Marx que para que o trabalhador sobrevivesse era obrigado a alugar sua força de trabalho à classe dominante, resultando como recompensa a recepção de um salário. Com isso, observava o autor que havia mais pessoas que emprego, ocasionando a submissão do trabalho para acertar os valores impostos pelos patrões para que pudesse desenvolver suas atividades profissionais. Vê-se, portanto, com base nas ideia de Marx que a alienação é fruto da sistemática capitalista de produção, sendo, com isso, apenas suprimida na sociedade sem classes, qual seja: na sociedade comunista.

REFERÊNCIAS
CLARET, Martin, O Pensamento Vivo de Marx. São Paulo: Martin Claret, 1990.
MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosoficos. São Paulo: Abril Cultural, 1981.
MARX, K.; ENGELS, F. O manifesto comunista. São Paulo: Paz e Terra, 1997.
WHEEN, Francis. Karl Marx. Rio de Janeiro: Record, 2001.

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