O
PENSAMENTO POLÍTICO DE MONTESQUIEU - No século XVIII, denominado de o Século
das Luzes ou Iluminismo, apareceu o aristocrata francês que era jurista oriundo
da nobreza togada do antigo regime, Charles-Louis de Secondat, o barão de La
Brède e de Montesquieu, conhecido simplesmente como Montesquieu (1689-1755),
que foi um pensador influente nas áreas da história e do Direito
Constitucional, um dos teóricos políticos da revolução francesa, exercendo
profunda influência no pensamento político moderno, a ponto de inspirar a
Declaração do Direito do Homem e do Cidadão, um literato proeminente que se
tornou um dos maiores prosadores da língua francesa, sendo o criador da sátira
filosófica e o mais significante precursor da análise sociológica, a ponto de
chegar, pois, ainda, para muitos, a ser considerado o inaugurador da sociologia
política, antecipando, com isso, o positivismo científico do século XIX, ao
usar critérios das ciências naturais. Além disso, é tido como um historicista,
razão pela qual é tratado como um dos fundadores da filosofia da história. O
seu pensamento político, portanto, traz a elaboração dos conceitos sobre formas
de governo e exercício da autoridade política que se tornaram pontos
doutrinários básicos da ciência política, a elaboração da teoria da separação
dos poderes, em que a autoridade política é exercida pelos poderes executivo,
legislativo e judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois,
passando, com isso, a exercer profunda influência no pensamento político
moderno.
Montesquieu
como iluminista que era trazia questionamentos com relação à divisão da
sociedade compreendida em "estados" ou "ordens", condições
essas que apenas privilegiavam a aristocracia, em detrimento do povo em geral
e, até, da burguesia.
No campo
da política, Montesquieu veementemente criticava a teoria do jusnaturalismo, ou
"direito divino" e, também, da "soberania absoluta" dos
governantes, defendendo em suas ideia de que o Estado e o poder monárquico são
resultado de um contrato entre governantes e governados e não da vontade
pessoal como se pensava e admitia. Com isso, voltado para a racionalização das
leis e das instituições, ele aplicou o método experimental ao estudo da
sociedade humana visando entendimento para o melhor convívio social e, por esta
razão, descobrindo as causas históricas, políticas, físicas, geográficas e
morais dos costumes dos povos. Em seus estudos e publicações, Montesquieu trata
a respeito das leis da natureza, distinguindo, em primeiro lugar, que a lei
primordial, antes de todas as outras é a lei da natureza, deriva da
constituição do ser onde, segundo ele, só se pode entender ao se observar os
homens antes da existência da sociedade. Desta forma, para ele, usando a
posicionamento pela lógica, antes de procurar o entendimento do ser, pensaria
na conservação de seu próprio ser quando estaria tão somente consciente de suas
fraquezas, do seu medo e desprotegido. Neste estado, o da natureza, o homem se
sente inferior aos outros, e no máximo, igual aos outros. Com isso, ele defende
que a paz seria a primeira lei natural e aliado a esse sentimento de fraqueza,
o homem terá também as suas necessidades, o que pode dizer que seria outra das
leis naturais. A terceira lei, para Montesquieu, dizia respeito a necessidade
de companhia e a atração de um sexo pelo outro.
Com
relação às leis positivas, defende Montesquieu que com a existência da
sociedade, a união faz os homens perderem o sentimento de fraqueza, a igualdade
deixa de existir e tem início o estado de guerra onde cada sociedade começa a
ter noção de sua própria força e é produzido assim um estado de guerra entre
nações. Para ele, dentro das próprias sociedades existem pessoas que acham que
devem ter mais vantagens do que as outras, isso faz com que existam um estado
de guerra entre eles próprios. Essas duas espécies de guerra fazem com que
sejam criadas as leis entre os homens e o direito das gentes consiste em que as
nações em paz façam entre si o menor mal possível sem prejuízo de seus
interesses. Daí, para ele, seguindo uma lógica, o objetivo da guerra é a
vitória, o objetivo da vitória é a conquista e o da conquista, a manutenção e
conservação. Por isso existe também nas sociedades um direito político para
cada uma delas. Neste sentido, ele considera que uma sociedade não sobreviveria
sem um governo, onde a reunião de todas as forças particulares é chamada de
estado político. Daí deixar claro que a reunião da vontade geral é denominada
estado civil. Existe a necessidade de que as leis se relacionem à natureza e ao
princípio de governo que se acha estabelecido ou vindouro. E estas relações são
chamadas de espírito das leis. Observa-se, com isso, que na sua obra “Do
espírito das leis”, voltada para o terreno da filosofia social e política, ele
como defensor da liberdade e igualdade entre os todos os cidadãos, desenvolveu
uma teoria política da divisão dos poderes direcionada pela tripartição do
poder como garantia da liberdade política. Nessa obra ele procurava explicar as
leis, formas de governo, exercício da autoridade política que regem os costumes
e as relações entre os homens a partir da análise dos fatos sociais, excluindo
qualquer perspectiva religiosa ou moral, considerando que cada uma das três
formas possíveis de governo é animada por um princípio: cada forma de governo
determina, necessariamente, este ou aquele tipo de lei, esta ou aquela
psicologia para com os cidadãos: a democracia da cidade antiga só é viável em
função da virtude, isto e, pelo espírito cívico da população.
A
monarquia tradicional, para ele, repousa num sistema hierárquico de suseranos e
vassalos que só funciona a partir de uma moral da honra, ao passo que o
despotismo só subsiste com a manutenção, em toda parte, da força do medo. E ao
rejeitar este último e afirmar que a democracia só é viável em repúblicas de
pequenas dimensões territoriais, decide-se em favor da monarquia
constitucional, elaborando a teoria da separação dos poderes, em que a
autoridade política é exercida pelos poderes executivo, legislativo e
judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois. Observa-se que em
sua antipatia pela democracia, Montesquieu levava para a argumentação de que na
sociedade democrática, o conflito entre os grupos era essencial, pois cada
pequeno grupo buscava seu próprio interesse. Também se opunha a sistemas de
governo onde classes sociais oprimissem classes que não apresentassem
resistência, antipatizando-se pelo despotismo e fanatismo. Por isso fez
distinção entre as formas de governo: a tirania, a monarquia e a democracia,
com seus fundamentos, respectivamente, no medo, na honra e na virtude,
considerando, com isso, a corrupção dos princípios dos três governos e a
maneira pela qual esses governos se conservam. Nessa condução, entende-se que
para Montesquieu, toda lei tem sua razão, porque toda lei é relativa a um
elemento da realidade física, moral ou social, toda lei supõe uma relação. Um
encadeamento de relações, eis que Montesquieu dirá que esse espírito consiste
nas diversas relações que podem ter as leis com diversos objetivos. Com inumes
objetos, inúmeras relações.
No que
concerne à Teoria dos Governos, Montesquieu entende que "as relações que
as leis tem com a natureza e o principio de cada governo". Com isso ele
opta por substituir a classificação tradicional – democracia, aristocracia,
monarquia – por República (democracia e aristocracia), Monarquia e Despotismo.
Para tanto, segundo ele, as leis devem ser relativas à natureza do governo; não
menos o devem ser ao princípio do governo, que tem sobre elas "suprema
influência": influência sobre as leis concernentes à educação, em primeiro
lugar, depois sobre todas as outras, entre as quais merecem lugar especial as
leis civis e criminais, assim como as leis relativas às finanças e à condição
das mulheres. As más leis "têm o efeito das boas", pois a força do
principio "tudo arrasta". Por esta razão Montesquieu defende que
“(...) há três espécies de governo: o
republicano, o monárquico e o despótico”. Para ele, “o governo republicano é aquele em que o povo em conjunto ou só uma
parte do povo, tem o poder soberano”. Já o monárquico, para ele, aquele em
que um só governa, mas por leis fixas e estabelecidas, ao passo que, no
despótico, um só, sem lei e sem regra, tudo arrasta por sua vontade e
caprichos.
Quanto à
democracia, entende Montesquieu que nesta e só nela o governo é confiado a cada
cidadão: é necessário, portanto, que cada cidadão seja levado a má-lo, amando
também a igualdade e a sobriedade, que são da própria essência da democracia.
Para Montesquieu, todas as leis devem orientar-se nesse sentido; não se exclui
o recurso extremo da partilha das terras.
Com
relação à República Aristocrática, Montesquieu entende tratar-se de "uma
espécie de democracia restrita, condenada e depurada", onde o poder
estaria reservado aos cidadãos distintos pelo nascimento e preparados o governo
pela educação.
Alusiva
à Monarquia, Montesquieu esclarece tratar-se de do governo onde um só governa,
um só é a fonte de todo poder, mas governa por meio de leis fixas e
estabelecidas. Para ele a máxima fundamental da monarquia é: "Sem
monarcas, não há nobreza, não se tem monarca, mas um déspota. Aboli em uma
monarquia as prerrogativas dos senhores, do clero, da nobreza e das cidades;
tereis em breve um estado popular, ou então um estado despótico".
Em
referência ao Despotismo, Montesquieu se recusou a admitir, entre a monarquia e
despotismo, apenas uma diferença de grau, de moralidade, fazendo questão de
proclamar a diferença radical de princípio, como de natureza, que deve separar
um governo moderado de um governo violento. Em suma, transpôs, em outro
registro, a distinção entre governo absoluto e governo arbitrário.
No
desenvolvimento de sua teoria da liberdade política onde Montesquieu traz que o
conceito de liberdade consiste em poder fazer o que se deve querer, sem jamais
ser constrangido a fazer o que não se deve querer, quando as leis fixam o
dever. Assim, a liberdade é o poder das leis, não do povo. E o poder das leis é
a liberdade do povo. "A liberdade é
o direito de fazer tudo quanto as leis permitem: e, se um cidadão pudesse fazer
o que elas proíbem, não mais teria liberdade, porque os outros teriam idêntico
poder".
Pode-se
concluir mediante todo exposto no presente trabalho que o método de Montesquieu
consistiu em examinar as leis positivas nas suas relações entre si,
mostrando que, pela sua própria natureza, determinadas leis tanto implicavam
como excluíam outras. Havia, por isso, entre as leis positivas, relações
naturais de exclusão e de inclusão, dirigidas não pela arbitrariedade de um
homem ou de uma assembléia, mas pela necessidade das coisas. Esta é a razão
porque a obra mais famosa de Montesquieu, ocupando-se unicamente das leis
positivas, excluindo qualquer investigação sobre as leis naturais, começa pela
célebre formulação -As leis, no seu significado mais lato, são relações
necessárias que derivam da natureza das coisas. Há uma razão primitiva, e as
leis são as relações que se encontram entre os vários seres, e das relações
destes seres entre si. Estas afirmações estavam de acordo com a ideia da
existência de leis universais comuns a toda a humanidade, defendida pelos
racionalistas, mas vão mais além já que em Montesquieu existe um encadeamento
entre elas, que faz com que uma determinada forma de governo implique uma
legislação específica; assim como a variedade geográfica, a moral.
Há que
se considerar à guisa de conclusão que Montesquieu pesquisou em vários países
na tentativa de identificar quais seriam os objetivos de cada um deles e ao
analisar o caso da Inglaterra, ele pôde perceber que a maneira como lá estava
estruturado o poder do Estado, seria o mais eficiente na garantia das
liberdades políticas. Nesta visão Montesquieu focalizava primeiramente o
cidadão; para ele o que mais importava não era a disputa entre os vários
poderes do Estado, mas sim de que maneira essa disputa poderia afetar a
liberdade política do cidadão. Com isso, em Montesquieu a política surge como
essencialmente racionalista e, para ele, ela “se caracteriza pela busca de um justo equilíbrio entre a autoridade do
poder e a liberdade do cidadão”, sustentando que para que ninguém possa
abusar da autoridade, "é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder", resultando,
portanto, a coerência na separação entre poder legislativo, poder executivo e
poder judiciário.
Mediante
isso se observa que Montesquieu defende os direitos da nobreza e determina que
o Estado deve garantir subsistência a todos: alimentação, vestuário e saúde. E,
segundo ele, há em cada Estado três espécies de Poder: Poder Legislativo, o
Poder Executivo, das causas que dependem do direito das gentes e o Poder
Executivo das causas que dependem do direito civil. Pelo primeiro, segundo
Montesquieu, criam-se as leis por um tempo ou para sempre e corrige-se ou
sub-roga-se as que já estão feitas; pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra,
envia ou recebe embaixadores, estabelece a segurança, previne as invasões; pelo
terceiro, ele pune os crimes ou julga as desavenças entre os particulares.
Denominar-se á este ultimo o poder de julgar e ao outro o poder Executivo do
Estado. Ressalta ainda as ideia de Montesquieu que quando se encontra na mesma
pessoa ou ainda encontrado no mesmo corpo de magistratura, o poder Legislativo
está reunido ao Poder Executivo, não existindo liberdade porque só se pode
temer que o mesmo Monarca ou mesmo Senado elabore leis tirânicas para
executá-las tiranicamente. A seu ver, portanto, não há, ainda, a liberdade se,
como condição, ocorrer de o Poder de julgar não se separar do Poder Legislativo
e, consequentemente, do Executivo. Observam pois, que se ele estivesse junto ao
Poder Legislativo, então a autoridade sobre a vida e a liberdade dos cidadãos
seria arbitrária, entendendo que isso ocorre porque o juiz seria legislador e,
ainda houvesse o fato de ele estar junto ao Poder Executivo, poderia resultar
na obtenção da força de um opressor. Por conseguinte, nas ideia de Montesquieu
encontra-se o entendimento de que a divisão dos Poderes, na verdade é divisão
de órgãos ou separação relativa de órgãos, feitas para exercitar as distintas
funções do Estado onde uma coisa é o Poder do Estado uno e indivisível, outra
coisa é a diversidade de funções com a correspondente diversidade de órgãos
preordenados aos seus exercícios. Nesta condução entende-se que Montesquieu
fornece subsídio valioso de incontroverso à volta do assunto no momento em que
sustenta que "os três Poderes deveriam ficar em repouso ou inação",
mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles são impelidos a ir, eles
serão forçados a ir em conjunto. Na verdade, o Poder não se triparte. A expressão
mais própria seria a tripartição de Funções, já que o Poder é uno e
indivisível. Vê-se com o até agora exposto que a política de Montesquieu
tratada na sua obra máxima, como essencialmente racionalista e caracterizada
pela busca de um justo equilíbrio que se delineie entre a autoridade do poder e
a liberdade do cidadão. Com isso, Montesquieu possui, sobretudo, concepção
racionalista das leis que nascem das relações necessárias que derivam da
natureza das coisas, determinando necessariamente a cada forma de governo este
ou aquele tipo de lei, esta ou aquela forma psicológica para com os cidadãos
onde se reflita que, conforme suas ideia, a democracia da cidade antiga só é
viável em função da virtude, isto é, pelo espírito cívico da população. Com
esta reflexão observa-se que para Montesquieu a liberdade política existe
quando ninguém pode ser constrangido a fazer as coisas que a lei não obrigue,
ou a não fazer as que a lei permita. Todo homem que tem o Poder é levado a
abusar dele. Por isso faz-se necessária à divisão dos Poderes, para que cada
Poder freie o outro. Este é o fundamento do princípio da Tripartição dos
Poderes.
Por
conclusão, observa-se que em suas obras Montesquieu faz uma análise critica da
gênese e desenvolvimento da lei, procurando compreender, à luz da História,
Filosofia, Geografia e até mesmo da Psicologia, o que distinguiu a lei,
enquanto norma de conduta social dotada de força coercitiva, daquelas outras
regras de conduta derivadas do capricho arbitrário do homem, quer de cunho
ético, quer de caráter consuetudinário. Procurou construir um sistema
político-jurídico que permitisse, com base na razão e nos ensinamentos da
Filosofia Política, Geografia e da História, a reforma da monarquia absolutista
então vigente, sem que isto resultasse numa ruptura social e econômica total
com o regime político e a estrutura social estabelecidas. Um aprendizado fica
por conclusão de que, embora a obra de Montesquieu tenha sido escrita há alguns
séculos atrás, precisamente no séc. XVIII, o pensamento do autor encontra-se
atualizado, sendo reconhecida já por seus contemporâneos, quer sejam franceses
ou estrangeiros, tanto no nível da Ciência Política, quanto em nível do Direito
Constitucional. Além do mais, suas ideia fornecem base para a filosofia da
jurisprudência, significando o exame acerca da disposição doméstica, política,
social, que reclama a natureza das coisas, de ver se a realidade esta conforme
essa disposição e justifica a sua necessidade pelo êxito ou pelo malogro,
inspirando, a partir disso, diversas legislações que sucederam as suas obras e ideia.
Por fim, observa-se que Montesquieu exerceu forte influência em diversas
constituições vigentes, tendo em vista que a maioria das nações do Ocidente
adota o princípio da separação dos poderes e em muitas delas vigora o
presidencialismo ao estilo americano, notadamente na organização política
brasileira que consagrou os seus pressupostos básicos da teoria dos freios e
contrapesos.
FONTE
BIBLIOGRÁFICA:
MONTESQUIEU.
Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.