CRÍTICA
DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT - A filosofia jurídica de Emanuel Kant (1724-1804), expressos nas suas obras Crítica da Razão Pura foi publicada em 1781, e Crítica da Razão Prática
foi publicada em 1788, traz o conceito
de justiça como sendo a ordem, a igualdade e a liberdade, elaborando conceitos
de direito e moral, compreendendo o direito como servindo para controlar ações,
como instrumento do Estado e para salvaguardar por meio de coerção, sendo,
pois, a coação essencial ao direito: coagindo quem coage para preservar a
liberdade do coagido.
Na Crítica da Razão Pura, Kant observa que a moralidade tem sua origem a
priori na razão, denominando as leis da liberdade como aquelas que regulam a
conduta humana. Apresenta também as leis da necessidade, que são aquelas que
regulam a natureza, ou os eventos naturais. As leis da liberdade prescrevem e
são preceitos, ou seja, aquelas que se referem ao homem, distinguindo a moral
da legislação jurídica. E as leis da necessidade descrevem. Assim sendo, as
leis da liberdade são morais distinguindo-se das leis da natureza, por
referirem somente às ações externas e a conformidade à lei chamam-se jurídicas.
Na
Crítica da Razão Prática o autor expõe a sua filosofia jurídica propriamente dita, onde desenvolve o paralelo dos
conceitos de Direito e moral, delimitando seus campos e traçando suas características
fundamentais e a ideia da coação como nota essencial do Direito. Assim, para Kant a justiça é ordem por ser o regramento que objetiva a paz social. Com isso, nasce o
direito como controlador do estado de natureza, superando a natural anarquia e
desordem. A justiça é igualdade quando
impõe o justo. A justiça é liberdade por que o Estado é constituído visando a garantia da personalidade.
O
pensamento kanteano parte da ideia de direito da natureza na condição do homem
ser livre com autonomia de vontade e ciência do valor de liberdade. Assim,
assinala Emanuel Kant a existência de dupla legislação atuando sobre o homem: a
interna e a externa. No pensamento kanteano, a legislação interna compreende a
moral como ética no sentido estrito, onde o homem obedece à lei por dever de
foro íntimo. Já a legislação externa o direito é a expressão das leis que visam
regular todas as ações humanas, ou seja, conjunto das condições em que a vontade de uma pessoa combina com a de
outra. Para ele, a liberdade é o ponto principal no
paralelo entre o Direito e a Moral e os diferencia por meio da razão de
obediência à legislação. Para ele, a vontade jurídica é heterônoma porque está
condicionada pela exigência dos fatores externos, ou seja, pelo fato de que a
norma jurídica será regrada como um dever exterior, pelo poder imperativo
hipotético que quer dizer império da autoridade investida do poder coercitivo. Assim,
no direito a força coercitiva é externa uma vez que visa a garantia da liberdade do outro. Nesse
contexto foi introduzida a ideia de coação ao direito. Por outro lado, a moral, considerando o dever pelo dever,
é autônoma. Esta se torna universal e objetiva ao invés de individual e
subjetiva, uma vez que ela é visualizada sob aspecto formal nem prescrição
conteudística, ou seja, é interna a força coercitiva da moral proveniente da
própria razão pura prática. Assim sendo, a legislação moral está embasada no
principio fundamental do imperativo categórico, sendo aquilo feito por dever
fazer. Para a ação moral
o homem age por dever. A vontade é a
razão e impulsiona a ética com base na categoria universal dos princípios
éticos. Isso porque o dever por dever torna formal o dever moral. Enquanto que
a liberdade é justificação da estrutura do direito e da moral, uma vê que o
dever que constitui uma vinculação humana com a lei, está assentado no
principio da liberdade, determinando que o agir esteja em consonância com a lei
moral.
REFERÊNCIAS:
KANT, E. Crítica da Razão Pura.
São Paulo: Nova Cultural, 1999.
______. Critica da Razão Prática. São Paulo: Abril Cultural, 1991.