DEMOCRACIA
- A democracia, com base nos ensinamentos de Telles (1997), é uma palavra
oriunda do grego "Demos",
que quer dizer distrito, país, região, aldeia; quanto povo, povo simples,
habitantes, homens livres; e "Cratos",
que significa força, capacidade, potencialidade. O seu significado também
abrange poder político, regra, lei, uma autoridade, um governo.
Etimologicamente democracia significa poder, lei ou governo do povo; ou pelo
povo; ou para o povo. E uma outra definição se baseia em três ideia básicas:
liberdade, igualdade e regime de representação política do povo. A partir
disso, observa-se que a democracia já se manifestava na Grécia antiga, por
volta do séc. V a.C., caracterizada pelo próprio povo legislando e as pessoas
exercendo as leis emanadas do povo.
Ao longo
dos tempos vários filósofos, cientistas e estudiosos se debruçaram sobre o
desenvolvimento da democracia, desde Aristóteles e Platão, na antiga Grécia,
como Thomas Hobbes, Imanuel Kant, Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau, Aléxis
Tocqueville, até Georges Burdeau e Norberto Bobbio, dentre outros. Por esta
razão, metodologicamente voltada para uma pesquisa descritiva, com base nas
fontes bibliográficas disponíveis, o presente artigo pretende abordar
analiticamente o desenvolvimento da democracia ao longo dos tempos até a sua
expressão na contemporaneidade, observando as diversas formas, conceitos e
fundamentações utilizadas para o seu mais completo desempenho.
A
democracia já suscitou estudos na Grécia antiga quando os sofistas consolidaram
as discussões em nível teórico, tendo se manifestado, segundo Sandanha (1977),
desde a efêmera república hebraica do sinédrio.
Na
Grécia antiga Platão (1979) expressara que a democracia era adoção de um
sistema em que o povo seja autor das leis de sua sociedade. Também Aristóteles
(1985, p. 38), no mesmo período, defendia que "não será legítimo o governo senão quando é exercido em proveito dos
governados e não apenas em proveito dos governantes". Querendo dizer
que a democracia deve estar voltada para a realização do bem comum e para
legitimar-se, representando a todos, seja em que nível for, seja nos anseios
que se pautar. Neste sentido, ele distingue a oligarquia da democracia,
estabelecendo que:
O argumento parece mostrar que o número de integrantes do
governo, seja ele pequeno como em uma oligarquia ou grande como em uma
democracia, é acidental devido ao fato de que os ricos, em qualquer lugar, são
poucos, enquanto os pobres são numerosos. Portanto (...) a diferença real entre
democracia e oligarquia é a pobreza e a riqueza. Onde quer que os homens
governem devido à sua riqueza, sejam eles poucos ou muitos, há uma oligarquia,
e onde os pobres governem, há uma democracia.
Desta
forma, defende o autor que a democracia é o governo constitucional, enquanto a
oligarquia é o governo da aristocracia e a tirania é a perversão da monarquia.
Para ele ao povo só é licito fazer as leis, as quais necessariamente visam o
geral. E a este respeito Finley (1988, p. 22) observa que:
Na antiguidade, os intelectuais, em esmagadora maioria,
desaprovavam o governo popular e apresentaram um grande número de explicações
para sua atitude e uma variedade de propostas alternativas. Hoje seus
congêneres, em especial os do ocidente, mas não apenas estes, concordam,
provavelmente na mesma esmagadora proporção, que a democracia é a melhor forma
de governo, a mais conhecida e a melhor que se possa imaginar. Contudo, muitos
também concordam que os princípios que tradicionalmente a justificaram, na
prática, não estão funcionando.
Observa-se,
com isso, que o regime democrático desenvolvido na Grécia antiga adotou o
conceito de um sistema de governo do povo, pelo povo e para povo, recebendo
críticas tanto de Aristóteles quanto de Platão.
No
período republicano de Roma, assinala Finley (1988) e Saldanha (1977) que houve
instituições que podem ser consideradas de tipo democrático com movimentos
sociais no sentido de atender as reivindicações igualitaristas,
Na Idade
Média, Burdeau (1978), Dewey (1959) e Corrêa (1965) observam que ocorreu um
período em que os diversos povos do ocidente estavam organizados em monarquias
e voltados para a ordem social feudal, também pode ser registrado a existência
de concepções igualitaristas dentro das heresias religiosas que contestavam as
estruturas vigentes.
Na época
moderna, Jorgensen (1951) e Saldanha (1977) registram que mesmo sob a vigência
do absolutismo monárquico, ocorreram revoluções liberais combatendo a
concentração de poder. E é a partir do Renascimento que Hobbes (1979)
identifica a democracia como uma assembleia de todos os que se uniram, mesmo
sendo ele o criador da teoria que fundamenta o Estado Soberano com poderes
ilimitados e defendendo que este se enfraqueceria com a separação dos poderes. Mais
adiante, Locke (1978), um dos clássicos do liberalismo político, defendeu que
todos os homens são livres, iguais e independentes por natureza, e que estes
reunidos na constituição de uma comunidade ou governo, são incorporados e
formam um corpo político no qual a maioria tem o direito de agir e resolver por
todos. Neste sentido, propôs uma articulação entre a igualdade e a liberdade
naturais dos homens, dentro do direito individual num governo limitado pelo
consentimento e na supremacia da lei, na defesa do regime representativo com
separação dos poderes, supremacia da sociedade sobre o governo e a exigência da
limitação do poder soberano baseado nos direitos individuais.
Foi o
filósofo e moralista francês Montesquieu (1980, p. 31) que formulou os
princípios fundamentais da democracia moderna ao estabelecer os critérios do
governo republicano fundamentado na virtude e das leis relativas à democracia,
estabelecendo que o povo como um todo possui o poder soberano, assinalando
“(...) uma lei fundamental da democracia
que só o povo institua as leis” e a liberdade política garantida pelos
poderes fundamentais do Estado: executivo, legislativo e judiciário. Em
seguida, o pensador jusnaturalista contratualista francês, Rousseau (1958),
traz a ideia de que a democracia está sedimentada na construção coletiva da
igualdade e da liberdade garantida pelo ideal republicano. No entanto, este
defendia a democracia no sentido de que sua existência só é possível quando a
comunidade diretamente e sem intermediários tomar as deliberações, sendo,
portanto, adversário do modelo democrático representativo por colidir com a lei
natural pelo fato da maioria governa minoria. Observa-se, portanto, que desde
os ideais do Iluminismo e mesmo depois com pensadores como Hegel, Comte, Marx e
Spencer, todos sintetizaram os ideais democráticos na bandeira da
bem-aventurança e nos princípios de liberdade e igualdade. Dentre eles havia
uma associação de ideia, apesar dos posicionamentos díspares, de que a
democracia seria o atendimento real de todas as necessidades humanas.
Já
Tocqueville (1979) defendia que as leis da democracia tendem ao bem do maior
número, pois emanam da maioria dos cidadãos tendo em vista esta ser um atributo
do Estado caracterizada na liberdade e igualdade dos cidadãos. No entanto, ele
sinalizava para uma antinomia entre igualdade e liberdade, sob o argumento de
que numa estrutura social formada pela primeira suprimirá a segunda totalmente.
Isto é, se fundamenta na igualdade de todos e todos devem ser iguais, alguns
requererão mais igualdade, e sob essa condição suprimirão a liberdade de
alguns. Mais amiúde: se ricos requererem igualdades entre eles próprios,
suprimiriam a liberdade de quem não esteja tal qual eles, visto que excluiriam,
como ainda hoje excluem quem não se encontre entre as classes abastadas,
formando verdadeira segregação.
Tal observância é considerada por Burdeau (1978, p. 9) ao
observar que:
Racionalmente e de fato, a democracia está
indissoluvelmente ligada à ideia da liberdade. (...) É um sistema de governo
que tende a incluir a liberdade na relação política, isto é, nas relações entre
mando e obediência. A autoridade subsiste, sem dúvida, mas de tal maneira
conduzida que fundamentada na adesão daqueles que lhe são sujeitos, permanece
compatível com a liberdade.
Esta
condução leva a entender que nem sempre a liberdade está associada à igualdade,
quando se postula, contudo, que ambas devam estar juntas para gerar o princípio
democrático. No entanto, é conveniente anotar que na França, por exemplo, a
democracia foi utilizada apenas para unir o terceiro estamento francês às suas
elites durante a revolução, ou seja, aliar a burguesia ao clero e à
aristocracia, servindo então à igualdade proferida por Aléxis de Tocqueville
que era identificado mais como liberal do que democrata, prezando pela
liberdade e igualdade.
Por esta
razão, Jorgensen (1951, p. 112) defende que o princípio democrático está
assentado no:
(...) processo geral do desenvolvimento tendendo sempre
ao maior igualamento das liberdades para sempre mais dilatadas esferas da
população. (...) a democracia pode ser conceituada como processo no sentido de
igualamento e da libertação.
Entende-se,
assim, que a democracia é o tipo de governo onde os cidadãos dotados de direito
e representando o povo ou a totalidade da população reconhecida nos costumes e
na lei, participa efetivamente do controle e das decisões políticas da
coletividade.
Na
esteira de tal análise, encontram-se as ideia expressas por Schumpeter (1961)
entendendo a democracia como um método que legitima a competição pela
liderança, dando direito a livre concorrência pelo voto e pelo poder e um
sistema institucional destinado à tomada de decisões políticas, marcadas por
lutas competitivas pelo poder que permite a escolha da liderança em eleições
livres e voto livre. Neste sentido, o autor define que o modelo democrático
está assentado no mecanismo de escolha e autorização dos governos, a partir da
existência de grupos que competem pela governança, associados em partidos
políticos e escolhidos por voto; na função dos votantes que não é a de resolver
problemas políticos, mas a de escolher homens que decidirão quais são os
problemas políticos e como resolvê-los – a política é uma questão de elites
dirigentes; na função do sistema eleitoral em criar o rodízio dos ocupantes do
poder, tendo como tarefa preservar a sociedade contra os riscos da tirania; no
modelo político baseado no mercado econômico fundado no pressuposto da
soberania do consumidor e da demanda que, na qualidade de maximizador racional
de ganhos, faz com que o sistema político produza distribuição ótima de bens
políticos; e na natureza instável e consumidora dos sujeitos políticos
obrigando a existência de um aparato governamental capaz de estabilizar as
demandas da vontade política pela estabilização da "vontade geral",
através do aparelho do Estado, que reforça acordos, aplaina conflitos modera as
aspirações. Com isso, para o
autor mencionado, o papel do povo é formar o governo diretamente ou
através de um corpo intermediário e também de dissolvê-lo. Isto significa a
aceitação de um líder ou de um grupo de lideres, uma vez que a função do voto é
eleger a liderança, o voto é a marca da aceitação.
Já para
Downs (1999) entende que a democracia é entendida sob a ótica da teoria da
escolha racional, como o método importante para se ter à estabilidade necessária
para a racionalidade. Para ele, então, é fundamental a liberdade de expressão,
de criticas e de opinião que devem ser respeitadas e fazem parte do jogo
político.
Na ótica
de Dahl (1997), a democracia é o regime de governo que garante aos cidadãos formular,
expressar e ter suas preferências consideradas sem discriminação, onde existem
instituições democráticas que lhe proporcionam estas funções. Por esta razão,
defende ele que a democracia é um regime que lida com conflitos de interesses,
oposição, participação, mas que garante as preferências da maioria sem
desprezar os interesses da minoria, a relação entre liberalização e
inclusividade permite um equilíbrio democrático de opiniões. Desta feita,
assinala que a democracia é um regime regulador de conflitos, onde o governo
possui o papel de mediador e, por esta razão, defende o autor o modelo
poliárquico que a seu ver para isso é fundamental a participação do cidadão e a
presença das instituições democráticas para o processo de democratização nas democracias.
Chega-se
a esta altura dos estudos que o termo democracia é tão rico possibilitando a
criação de incongruências conceituais que são levantadas pelo cientista
político Bobbio (1990, p. 7) ao mencionar que "entende-se por democracia quando o poder não está nas mãos de um só ou
de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte". E acrescenta que:
Definição mínima de democracia, segundo a qual, por
regime democrático, entende-se primariamente um conjunto de regras de
procedimento para a formação das decisões coletivas, em que está prevista e
facilitada a participação mais ampla possível dos interessados. (...) Se se
inclui no conceito geral de democracia a estratégia do compromisso entre as
partes através do livre debate para a formação de uma maioria, a definição aqui
proposta reflete melhor a realidade da democracia representativa, pouco
importando se se trata de representação política ou de interesse, que a
realidade da democracia direta: o referendum, não podendo colocar os problemas
a não ser sob a forma de excludência, de escolha forçada entre duas
alternativas, obstaculiza o compromisso e favorece o choque, e exatamente isto
é mais adequado para dirimir controvérsias sobre princípios do que para
resolver conflitos de interesse (BOBBIO, 1989, p. 12).
Vê-se,
portanto, a existência de modelos democráticos conferindo uma tipologia
específica, tais como a democracia de natureza direta, semidireta e
representativa.
A
democracia direta é compreendida, conforme Bobbio (1989), como a "participação de todos os cidadãos em
todas as decisões a eles pertinentes". Isto é, a seu ver para que
exista uma democracia direta no sentido próprio da palavra, onde o indivíduo
participa ele mesmo nas deliberações, é preciso que entre indivíduos
deliberantes e a deliberação não exista nenhum intermediário. Com isso, os
institutos da democracia direta no sentido próprio da palavra são dois: a
assembleia dos cidadãos deliberantes sem intermediários e o
"referendum". No entanto, com base nisso deduz-se que nenhum sistema
complexo como é o de um Estado moderno pode funcionar apenas com um ou com
outro, e nem mesmo com ambos conjuntamente, porque em decorrência da vastidão
do território, do número de habitantes e da multiplicidade dos problemas que
devem ser resolvidos, não é possível a democracia direta devendo-se então
recorrer à democracia representativa.
A
democracia representativa foi idealizada pelo abade Siéyes (1986) ao propor a
unidade da nação e do Terceiro Estado, este último representando o povo. E é
vista por Duverger (1987, p. 28) como aquela que apresenta a democracia como um
sistema representativo em que o cidadão escolheria seus representantes para
legislar e governar em seu nome:
Uma vez que os cidadãos, pessoalmente, não podem
participar do governo, designarão entre eles seus representantes, os quais
constituirão, e somente eles, a Assembleia Nacional de onde vem o nome de
democracia representativa.
Já
Bobbio (1990, p. 44) conceitua como sendo a democracia representativa:
As deliberações coletivas, isto é, as deliberações que
dizem respeito à coletividade inteira, são tomadas não diretamente por aqueles
que dela fazem parte mas por pessoas eleitas para essa finalidade (...) As
democracias representativas que conhecemos são democracias nas quais por
representante entende-se uma pessoa que tem duas características bem
estabelecidas: na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez
eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato,
portanto, não é revogável; e, não é responsável diretamente perante os seus
eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da
sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria.
Mediante
tais colocações é conveniente abordar que além da direta e da representativa,
ainda se encontra a tipologia democrática semidireta ou participativa que é
assim denominada de semidireta porque além da representatividade do sistema
político, admite, também, a utilização intervencionista que compreende o
referendo, o plebiscito, o veto popular, a iniciativa popular e o recall na direta ação dos governados em
certas deliberações dos governantes. Defende ele que a democracia representativa não encontra legimitidade no Estado
Moderno, principalmente no Brasil, pela insatisfação dos representados face ao
comportamento dos seus representantes, que, em regra, se comportam como substitutos do povo.
Já
Benevides (1993) traz a tipologia da democracia republicana, conceituando-a
como o regime da soberania popular, fundada no exercício da liberdade, no
respeito à res pública - isto é, ao
que é comum a todos e insuscetível de apropriação provada - e na afirmação da
igualdade.
Por fim,
encontra-se que, remontando os estudos até agora realizados, Aristóteles (1985)
já na antiga Grécia defendia que o carro-chefe da sociedade não poderia ser
entregue ao povo em todas as suas funções e minúcias, pois, a existência de um
grupo pensante e elitizado é fundamental para que a condução ao menos
pragmática da sociedade fosse mantida, o que remonta a ideia de que a
democracia, com sua ênfase da palavra, jamais poderia existir.
Em
Rousseau (1958, p. 84) há a perspectiva de que "(...) uma verdadeira
democracia jamais existiu nem existirá", argumentando que "(...) se existisse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Mas um
governo assim perfeito não é feito para os homens". Tal assertiva
rousseauneana traz a dimensão utópica que se encontra impregnada no princípio
de conceituação democrática.
Nesta
discussão, Bobbio (1990, p. 10) assinala que:
As transformações da democracia sob a forma de promessas
não cumpridas ou de contraste entre a democracia ideal tal como concebida por
seus pais fundadores e a democracia real em que, com maior ou menor
participação, devemos viver quotidianamente (...) daquelas promessas não cumpridas
- a sobrevivência do poder invisível, a permanência das oligarquias, a
supressão dos corpos intermediários, a revanche da representação dos
interesses, a participação interrompida, o cidadão não educado ou mal-educado -
algumas não podiam ser objetivamente cumpridas e eram desde o início ilusões;
outras eram, mais que promessas, esperanças mal respondidas, e outras por fim
acabaram por se chocar com os obstáculos imprevistos. Todas são situações a
partir das quais não se pode falar precisamente de degeneração da democracia,
mas sim da adaptação natural dos princípios abstratos à realidade ou de
inevitável contaminação da teoria quando forçada a submeter-se às exigências da
prática.
Também Dahl
(1997) observa que a democracia em seu ponto máximo não existiu em nenhum
regime atual ou contemporâneo e que o ideal democrático se parece muito com
conceito de "tipo ideal" proposto por Max Weber, servindo para
avaliar os regimes quanto a seu processo de democratização. Desta forma, ele
considera as democracias existentes pobres aproximações do ideal democrático,
por este motivo sugeriu que estas democracias fossem chamadas de poliarquias,
tendo em vista que estas são as formas da democracia no mundo moderno,
caracterizadas pelas diversidade das condições sociais, culturais e econômicas
dos indivíduos e pela multiplicidade de interesses em jogo e as condições
necessárias e suficientes para o seu desenvolvimento. Assim, a sua teoria
oferece um modelo de democracia para a produção de políticas publicas, para a participação
e representação política e, para a responsabilidade e responsividade do governo
assentada num modelo pluralista que se caracteriza pela diversidade de
interesses no mundo moderno e de que o individuo orienta suas ações para o
calculo máximo de seus interesses. E que a existência de associações e partidos
políticos é considerada necessária para a vigência da democracia em larga
escala, uma vez que eles são o veiculo da participação dos cidadãos nas
democracias modernas. Em suma, há de ficar entendido que a democracia está
fundamentada nos direitos civis, sociais e políticos, inseridos pela liberdade
do cidadão que engloba segurança, locomoção, trabalho, salário justo, saúde,
educação, habitação, liberdade de expressão, de voto, de participação em partidos
políticos e sindicatos, dentre outros. E, a partir disso, tem-se a visão mais
completa e não menos controversa do que se possa conceituar o preceito
democrático, onde, indubitavelmente, se aliaria a liberdade à igualdade e aos
direitos e deveres do cidadão. E tal condução está articulada com as ideia
expressas por Marshal (1967) quando este assinala que o período de formação
democrático surge com os anseios da cidadania, tendo seu começo no início do
século XIX, quando os direitos civis ligados ao "status" de
liberdade, já haviam conquistado substância suficiente para justificar que se
fale de um "status" geral de cidadania, formulando que as bases
democráticas da cidadania está assentada nos direitos civis surgidos no século
XVIII, nos políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX. Assim, a democracia, pois, significa de forma
geral a autonomia de um povo. Como tal, a ideia democrática está
indissoluvelmente ligada ao valor de liberdade, concebida esta, justamente,
como a faculdade de todos e de cada um se definirem ou agirem segundo sua
própria determinação de totalidade, compelindo para a participação da igualdade
e à consciência solidária de conjunto que resulta, impreterivelmente, na
cidadania.
Ao
efetuar uma abordagem analítica acerca da democracia ao longo dos séculos,
desde a Grécia antiga até a contemporaneidade, encontra-se uma diversidade no
seu desenvolvimento, desde a manifestação direta dos gregos, até os modelos
representativos e semidiretos ou participativos dos tempos atuais. A grande
discussão gira em torno das questões utópicas debatidas, quando desde a
antiguidade o pensamento aristotélico já mencionava a não possibilidade de
existência da democracia com a força de sua significação, chegando à expressão
das promessas não cumpridas contemporaneamente, defendida por Norberto Bobbio,
merecendo, pois, um aprofundamento necessário nos estudos acerca do
desenvolvimento da democracia. É claro que o entendimento acerca do significado
do termo democrático remonta a ideia de sua emanação do povo e de ser exercido
o seu poder para este mesmo povo, a exemplo do que ficou estabelecido como
Estado Democrático de Direito instituído no Brasil pela Constituição Federal de
88, a tão propalada carta cidadã. Com isso, há que se observar que o Estado se
constitui no povo, território e governo com a finalidade do bem comum. A partir
disso, surge o Estado de Direito assentado na legalidade e na juridicidade
estatal. A democracia, por seu turno, traz implícita a efetiva participação
popular visando decidir sobre os destinos do Estado, traduzindo, portanto, que
o verdadeiro titular do poder é o povo, mesmo que este seja representado por
aqueles que foram submetidos à vontade popular.
A partir
de tais conceitos, chega-se a entender que o Estado Democrático de Direito, em
suma, evidencia a ideia de um Estado legitimado que seja administrado e
governado em obediência à lei e aos principais democráticos da soberania
popular, propiciando a superação das desigualdades e implantação da justiça
social. Com isso apreende-se que a democracia traduz o respeito à pluralidade
das ideia, etnias e culturas na convivência livre, justa e solidária da
sociedade, emanando do povo e exercido em seu proveito.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES.
Política. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1985.
BENEVIDES,
Maria Victoria de M. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa
popular. São Paulo: Ática, 1991.
BOBBIO,
Norberto. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1990.
_______.
O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1989.
BRASIL.
Constituição Federal 1998. Recife: Cia. Editora de Pernambuco, 1989.
BURDEAU,
Georges. A democracia. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
COMPARATO,
F.K. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1990.
CORRÊA,
Nereu. Democracia, educação e liberdade. Rio de Janeiro: Val, 1965.
CUNHA,
Fernando Witaker da. Democracia e cultura: os pressupostos da ação política.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1968.
DAHL,
Robert. Poliárquia. São Paulo: USP, 1997.
DEWEY,
John. Democracia e educação. São Paulo: Cia. Edit. Nacional, 1959.
DOWNS,
Anthony. Uma teoria econômica da democracia. São Paulo: Edusp, 1999.
DUVERGUER,
M. Ciência política: teoria e método. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.
FINLEY,
M.I. Democracia antiga e moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1988.
HOBBES,
Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
KANT,
Immanuel. Prolegômenos. São Paulo: Abril Cultural, 1980
JORGENSEN,
G. Democracia no mundo das tensões. Brasília: Unesco, 1951.
LOCKE,
John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Victor Civita, 1978.
MADDICK,
Henry. Democracia, descentralização e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Forense,
1966.
MARSHAL,
T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
MONTESQUIEU.
Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1980.
PLATÃO.
Político. São Paulo: Victor Civita, 1979.
ROUSSEAU,
Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Abril Cultural, 1978..
______.
Obras completas. Porto Alegre: Globo, 1958.
SALDANHA,
Nelson. Democracia. São Paulo: Saraiva, 1977.
SCHUMPETER,
J.A. Capitalismo, socialismo e democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura,
1961.
SIEYÈS,
Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1986.
TELLES,
Ignácio da Silva. Democracia. São Paulo: Saraiva, 1977.
TOCQUEVILLE,
Alexis. A democracia na América. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
Veja
mais Direito.