EFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA - Falar da efetividade da norma jurídica, leva a retomar
alguns conceitos básicos. Exemplo disso, é compreender que todo conhecimento
jurídico necessita de um conceito, mas dar um conceito para o Direito, que se
apresenta de varias formas, mudando com o tempo, lugar e cultura, sendo que ele
é influenciado por tudo que há na sociedade, leva-se, pois, que por existirem
muitos tipos de sociedade, consequentemente tem-se muitos tipos de direito.
A
ontologia jurídica encontra em seu caminho graves e intrincadas dificuldade no
que diz respeito a dar um conceito ao Direito. Com isso, entende-se que o Direito é análogo,
pois designa realidades relacionadas entre si. E que por ser o homem
eminentemente social, não somente existindo mas coexistindo, sendo que ele
percebe que é melhor viver em grupo, para atingir seus objetivos, até porque
com o aumento da espécie humana e com a pouca satisfação que a natureza oferece
às suas necessidades, o levou a se agrupar, e esses grupos formaram outros
grupos que se opunham a estes. Já na
sociedade, os indivíduos estabelecem entre si relações de subordinação,
coordenação, integração e delimitação; relações que só aparecem quase que
concomitantemente com o aparecimento de normas.
As
leis são a condição primeira para que o homem se agrupe e possa garantir sua
vida, coisa que não acontecia no plano individual já que estava sempre em
constante guerra individual com outros homens, e quando se agrupa o estado de
guerra passa do plano individual para o de nação.
O
ser humano inserido em qualquer grupo, focalizando o início da sociedade, pela
conivência é levado a interagir, e como toda interação entre indivíduos em
comunicação recíproca produz perturbação, é mister a criação de normas para
delimitar a ação dos indivíduos de determinado grupo.
Por
outro lado, o Estado não pode ser considerado como única fonte de criação de
normas jurídicas, ele somente condiciona a criação dessas normas, que não podem
existir fora das sociedades políticas. Isso se prova, pois os próprios grupos
sociais são fontes inexauríveis de normas, sendo que, cada grupo social tem
suas normas.
O
Estado, assim, é uma organização territorial capaz de exercer seu poder sobre
as associações e pessoas, regulando-as, dando assim a expressão integrada às
atividades sociais. Ele é a instituição maior, com plenos poderes e que dá
efetividade à disciplina normativa das instituições menores. De modo que uma só
será jurídica se estiver conforme a ordenação da sociedade política. Com isso,
o Estado é o fator de unidade normativa da nação.
As
normas se fundam na natureza social humana e na necessidade de organização. A
norma jurídica pertence à vida social do homem, pois tudo que há na sociedade é
suscetível de revestir a forma de normatividade jurídica. Somente as normas de
direito podem assegurar as condições de equilíbrio imanentes à própria
coexistência dos seres humanos, possibilitando a todos e a cada um o pleno
desenvolvimento de suas virtudes, consecuções e gozo de suas necessidades
sociais, ao regular as ações humanas. A norma tem seu caráter social, no
sentido de que uma sociedade não pode fundar-se senão em normas jurídicas, que
regulamentam relações interindividuais. Nítida a relação entre norma e poder, o
poder é elemento essencial no processo de criação da norma jurídica, isso
porque toda norma de direito envolve um opção, uma decisão por um caminho
dentre muitos caminhos possíveis. É evidente que a norma jurídica surge de um
ato decisório do poder político.
A
vista do exposto poder-se-ia dizer que o direito positivo é um conjunto de
normas, estabelecimento pelo poder político, impõe e regulam a vida de um dado
povo em determinada época. Portanto, é mediante normas que o direito pretende
obter o equilíbrio social, impedindo à desordem e os delitos, procurando
proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das
pessoas. Com isso não está se afirmando que o direito seja somente norma. A
norma jurídica deve ser interpretada e estudada em atenção à realidade social
subjacente e ao valor que confere sentido a esse fato, regulando a ação humana
para a consecução de uma finalidade.
É
sabido que o Estado, no tocante ao exercício de seu poder, o exerce em três
distintas funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Esse poder, no
entanto, é uno e indivisível; divisível são as funções estatais; não o poder.
Portanto, jurisdição é expressão do poder estatal, na realização do direito
objetivo, assim definido como relevante pela sociedade que constitui o Estado.
Lembre-se, no entanto, que ao lado da jurisdição, o Estado, igualmente, exerce
as demais funções, através dos poderes ditos constituídos, pelo poder
constituinte originário. Por jurisdição, deve-se entender a função típica do
Estado, com a finalidade precípua de resolver conflitos de interesses que lhe
são apresentados por seus interessados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, e
por entes despersonalizados, como o espólio, a massa falida e o condomínio,
substituindo-os na solução do caso concreto, por meio de aplicação de uma norma
jurídica prevista no ordenamento jurídico. Logo, pela atividade jurisdicional,
o juiz age substituindo à parte, a qual não pode fazer justiça com as próprias
mãos, aplicando a norma jurídica ao caso concreto que se lhe apresenta.
A
jurisdição, como uma das expressões do poder estatal, caracteriza-se pela
capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente sobre conflitos de
interesses que lhe são apresentados, impondo, afinal, uma decisão judicial de
mérito.
Na
atividade legislativa, o Estado elabora as leis e demais normas gerais
abstratas. Na jurisdição o juiz faz atuar a lei aos casos concretos. Por sua vez,
nas atividades do Executivo (administrativa) e Judiciário (função
jurisdicional) aplicam-se o direito preexistente a casos concretos. No entanto,
na função administrativa, nele há uma atividade primária ou originária,
exercendo autodefesa do próprio interesse.
Diversamente,
na jurisdição é atividade secundária, substitutiva, pois se exerce em
substituição à atividade das partes. Efetivamente, a atividade das partes em
conflito se substitui pela do juiz, a fim de compô-lo e resguardar a ordem
jurídica. O órgão jurisdicional não substitui as partes, mas suas atividades,
pois estas é que lhes são submetidas a julgar, a decidir. Para tanto, existem
as normas jurídicas.
As
Normas Jurídicas são preceitos que se impõem à conduta recíproca dos
indivíduos, assinando-lhes deveres, concedendo faculdades e estabelecendo
sanções, com o fim de assegurar a justiça e promover o bem-comum e elas são
bilaterais imperativas, heterônomas e coercíveis.
A
bilateralidade é própria do direito, constituindo em que o dever é imposto em
função dos direitos dos outros; ao mesmo tempo em que estabelece deveres para
um, a norma jurídica concede faculdades a outro.
A
norma jurídica é intersubjetiva, entrelaçante ou de alteridade, pois o direito,
como fato social, implica a presença de dois ou mais indivíduos e leva a
confrontar entre si atos diversos de vários sujeitos.
Na
esfera por ele regida, o comportamento de um sujeito é sempre considerado em
relação ao comportamento de outro. De um lado, impõe uma obrigação; do outro
atribui-se uma faculdade ou pretensão, de tal modo a poder afirma-se que o
conceito da bilateralidade é a pedra angular do edifício Jurídico.
A
norma Jurídica regula a conduta de uma pessoa em interferência com a conduta de
outra ou outras, referindo-se no mínimo a duas pessoas, cujas condutas se
interferem reciprocamente. Ela cria uma interrelação de direitos e deveres
correlativos entre dois ou mais sujeitos.
A
heteronomia da Norma Jurídica vem de que esta procede da comunidade em que se
integram os seus destinatários, noutras palavras emana de autoridade (o
legislador) diferente das pessoas vinculadas.
A
norma rege condutas sem que a sua validade derive do querer dos seus
destinatários, pois mesmo contra a vontade ou a opinião destes, ela é valida.
Imperativa é a norma jurídica. Essa característica que alguns lhe negam e
outros sequer, mencionam, é considerada a própria da norma Jurídica.
A
norma Jurídica é geral e abstrata, não por regular caso singular, mas por
estabelecer modelo aplicável a vários casos, que podem ou não ocorrer,
enquadráveis no tipo nela previsto. A generalidade característica da norma
jurídica, permite alcançar um determinado número de ações e de atos. Resulta da
aplicação do processo de abstração pelo qual são abstraídas as circunstâncias,
os detalhes, as particularidades de ações e atos, isto é, com eles ocorrem na
vida real para regular-lhes naquilo que lhes for essencial. Devido a sua
generalidade a norma Jurídica prescreve um padrão de conduta social, um
standard jurídico, um tipo de relação jurídica que pode ocorrer não endereçado
em ninguém em particular. A conseqüência da generalidade é a flexibilidade da
norma jurídica. Por conseguinte em razão da generalidade da norma, pode se
dizer, que todos são iguais perante a lei. Assim, portanto, a Norma Jurídica
pode ser visualizada em pelo menos três planos distintos, embora
complementares: o de sua validade, seja filosófica, sociológica ou política,
primeiro, relacionada em grande parte com a questão da legitimidade da norma
jurídica, seja mais especificamente jurídica, relativa sobretudo à competência
para elaborar a norma jurídica; o de sua vigência, atinente fundamentalmente à
eficácia jurídica da norma jurídica; e o de sua efetividade, referente
basicamente à eficácia social da norma jurídica.
Efetividade
e falta de efetividade de uma norma jurídica correspondem a pontos extremos, a
realidade sugerindo situações intermediárias. A rigor, mesmo uma norma
descumprida apresenta paradoxalmente um mínimo de efetividade. Trata-se num
certo sentido de uma efetividade remanescente, residual, invisível, por assim
dizer. A simples existência dessa norma na ordem legal, embora inaplicada,
torna a infração por parte da autoridade ou de particulares contestável e
instável, obrigando-os a uma certa prudência. Além disso, a própria evolução da
conjuntura política, repercutindo no plano jurídico, pode fazer com que ela
passe a ter com o tempo maior efetividade. A doutrina ao examinar as normas
constitucionais quanto à aplicabilidade, isto é, na análise de projeção de seu
contexto individual para a realidade jurídica, diferencia dois tipos de normas
constitucionais: normas auto-aplicáveis (normas de eficácia plena), que são
normas independentes, de imediata aplicação, não dependendo de legislação
posterior e futura; e, as normas não auto-aplicáveis, que são normas de
aplicação imediata, plena, desde que ausentes legislação infraconstitucional
posterior. As normas não auto-aplicáveis são o gênero, do qual são espécies as
normas de eficácia contida e eficácia limitada. No entanto, sua aplicabilidade
é relativa, pois dependem de regramento posterior (normas de eficácia limitada)
ou ainda que gozem de uma tênue aplicabilidade (normas de eficácia contida),
sua eficácia pode ser reduzida por legislação posterior. Em regra, são normas
incompletas, pois dependem para seu pleno aperfeiçoamento de manifestação do
legislador ordinário.
Por
sua vez, as normas de eficácia limitada podem ser de caráter institutivas e
programáticas. Em razão da dinâmica social prevista por Canotilho, afirmando
que a Constituição deve ser temporalmente adequada, mesmo porque a sociedade é
cambiante e, como tal a constituição que disciplina a ordem política, social e
econômica da sociedade, deve refletir os novos valores, assinala-se que, em princípio,
há uma acomodação das ordens constitucionais presente e passada.
Com
a nova ordem surge, então, a questão da continuidade da legislação anterior,
onde muitas constituições expressamente determinam ou confirmam a eficácia,
quando não há contrariedade explícita ou implícita. É o que a doutrina chama de
princípio da continuidade da ordem jurídica precedente, desde que compatível
com a nova ordem constitucional. Na verdade, mesmo que a nova ordem não
confirme expressamente as normas compatíveis, como a vigente Constituição
brasileira, ainda sim não há por que ignorar a ordem jurídica
infraconstitucional, pois que, no caso, há outro princípio a ser observado que é
a continuidade do Estado, já que a nova ordem não faz criar um novo Estado, mas
sim dá-lhe um novo caráter: novos traços em sua mudança político-social, com
fortes repercussão na ordem jurídica. Trata-se, em síntese, de uma nova
concepção estatal. Nessa perspectiva, as normas anteriores são recriadas, e
assimiláveis pela nova ordem que sucede, atribuindo-lhes um caráter particular
da nova ordem, com características peculiares. Essa absorção, o direito
constitucional a denomina de recepção da lei anterior. Destaca-se, ainda, outro
fenômeno: a repristinação. Pela repristinação a lei ordinária 'x' torna-se sua
vigência restaurada. Há, na espécie, uma ressureição. É evidente, que a
repristinação é aceitável, desde que a nova ordem constitucional expressamente
autorize que a lei então revogada por ordem constitucional igualmente superada.
Ao
lado das figuras acima, destaca-se, ainda, a desconstitucionalização das normas
jurídicas que dá-se quando a nova ordem constitucional silencia ou não faz
qualquer menção (ausência expressa e tacitamente de revogação) a certas normas
formalmente constitucionais da ordem anterior, o que as tornaria vigentes, não
como normas constitucionais, mas, agora, como leis ordinárias.
CONCLUSÃO: A doutrina jurídica liga a ideia à
aplicação concreta da norma jurídica. Eficácia é a relação entre a ocorrência
concreta, real (o que não significa só obediência à prestação imputada pela
norma - proibição, obrigação ou permissão-, mas também violação) e o que está
prescrito pela norma jurídica. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a
norma jurídica é eficaz, por outro lado havendo descumprimento, a norma também
será eficaz, porém entra em funcionamento a sanção. Disso entende-se que a
definição de eficácia está como a possibilidade de produção de efeitos
concretos; e incidência como a concreta produção dos efeitos criados na
realidade social. Quanto ao fato de certas normas não terem incidência, isto é,
não serem concretamente aplicadas, se identificarão como de eficácia jurídica
completável, em especial porque produzem pelo menos o efeito de revogar normas
anteriores. Essas normas que tem apenas eficácia jurídica, como as
programáticas, são também classificadas como limitadas ou completáveis. Assim,
a efetividade se caracteriza por se aplicada tanto pelos destinatários, que
também a observam, quanto pelos aplicadores do Direito. Sendo que a validade da
norma pressupõe sua efetividade. E que uma Norma Jurídica eficaz seria aquela
que realmente produziu os efeitos sociais os quais era esperados, sendo assim a
eficácia pressupõe efetividade. A eficácia se refere, pois, à aplicação ou
execução da norma jurídica, ou seja, é a regra jurídica enquanto momento de
conduta humana.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ,
Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva,
1995
______.
Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência. São Paulo, Saraiva, 1996.
FERRAZ
JR., Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
FILHO,
José Cesar Pereira da Silva. A nova metodologia do ensino jurídico. In: Logos –
Revista de Divulgação Científica (Especial Cachoeira do Sul), Canoas:
ULBRA/Pró-Reitoria Acadêmica, ano 12, n. 2, p. 97-99, set. 2000.
FRANÇA,
R. Limongi. Hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999.
GUSMÃO,
Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense,
1996.
MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
NADER,
Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
REALE,
Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1998.
SECCO,
Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1981
TORELLY,
Paulo Peretti. A luta pela efetividade da justiça. In: Logos – Revista de
Divulgação Científica (Especial Cachoeira do Sul), Canoas: ULBRA/Pró-Reitoria
Acadêmica, ano 12, n. 2, p. 83-88, set. 2000.
VASCONCELOS,
Arnaldo. Teoria da norma jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
VAMOS APRUMAR A CONVERSA?
Dê livros de presente para as crianças.
Aprume aqui.