PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - Introdutoriamente
há que se considerar que os princípios constitucionais são preceitos primários
superiores em relação às demais normas jurídicas, que expressam os valores
maiores da sociedade, dão sentido ao texto constitucional, e conformam a
elaboração, interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico. E,
conforme Bonavides (2004, p. 111), “[...] os princípio são o oxigênio das
Constituições [...] graças aos princípios que os sistemas constitucionais
granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa”.
Quer dizer, então que, basicamente consistem em enunciações normativas de valor
genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para
sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas.
No âmbito administrativo, considerando
o que observa Mello (1995), os princípios exercem papel extremamente relevante,
pois auxiliam na compreensão dos institutos e orientam a exegese das normas,
facilitando a atuação do Administrador Público.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 37,
caput, estabelece os princípios básicos da Administração Pública, dispondo:
"A Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Trata-se, pois, de princípios de observância obrigatória e extensiva à
Administração direta e indireta, nos três Poderes do Estado, seja Executivo,
Legislativo e Judiciário, e em todas as esferas administrativas, seja União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A administração pública, conforme Cretella Junior
(2001), possui dose regras que devem ser observadas permanentemente, quais
sejam, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade,
publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses
públicos.
O tradicional princípio da legalidade, previsto no
art.5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente a administração
pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público
somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais
espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva,
pois na administração pública só é permitido a realização de tudo que a lei não
proíba. E no dizer de Mello (1996, p. 85): “Este é o princípio capital para a
configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que coaduna-se com a
própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade
própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade
de preservar-se a ordem jurídica.
Já pelo princípio da moralidade administrativa,
Meirelles (1995), não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita
legalidade, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos
da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da
constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração
pública.
Enquanto que Silva (2004, p. 649) considera que “A
moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art.
37)(...) A idéia subjaecente ao princípio é a de que moralidade administrativa
não é moralidade comum, mas moralidade jurídica”. Assim, a Constituição
Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da
atuação administração pública, igualmente consagrou a necessidade de ponderação
à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.
Já o princípio da impessoalidade, para Silva (2004,
p. 648), significa “[...] que os atos e provimento administrativos são
imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade
administrativa em nome do qual age o funcionário. E, assim, esse princípio completa a idéia já de que o administrador é
um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estadual,
e, portanto, as realizações administrativo- governamentais não são do agente
político, mas sim da entidade pública em nome do qual atuou.
Já Mello (1996, p. 97) menciona que por força do
princípio da finalidade, “[...] a Administração Pública subjuga-se ao dever de
alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendendo-se a ela”. Isto quer dizer que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem
interesse público ou conveniência para a administração. É vedada também a
promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas.
Por outro lado, o princípio da publicidade,
consiste na divulgação oficial de todo ato administrativo, para conhecimento do
público e início de seus efeitos externos. E no dizer de Mello (1996, p. 104),
“Consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos”. Com isso, em princípio todo ato administrativo deve ser
publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo
sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, dentre outros.
Com isso, o princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além
de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu conhecimento e controle
pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através dos meios
constitucionais. E a publicidade, como princípio de administração pública,
abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de
seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus
agentes. Essa publicação oficial dos atos administrativos, não é divulgada
através de imprensa particular, rádio, ou televisão, cabe ao Diário Oficial das
entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas publicações
oficiais (MELLO, 1996; SILVA, 2004). A regra, pois, é
que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público
assim determinar, prevalecendo esse em detrimento do princípio da publicidade.
O princípio da eficiência exige que a atividade
administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional,
para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. E segundo Silva
(2004, p. 652):
Eficiência não é um conceito jurídico, mas
econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito geral,
eficiência significa acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos
que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de
utilidade alcançado. Assim o princípio da eficiência, introduzido agora no art.
37 da Constituição pela EC-198/98, orienta a atividade administrativa no
sentido de conseguir os melhores resultados os meios escassos de que se dispõe
a menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem
como conteúdo a relação meios e resultados.A dificuldade está em transpor para
a atividade administrativa uma noção típica da atividade econômica, que leva em
conta a relação input/output (insumo/produto),
o que mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço público
onde nem sempre há um output (produto)
identificável, nem existe um input no
sentido econômico. Por outro lado, na economia, a eficiência tem por objeto a
alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos um consumidor
sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as
condições de eficiência são diferentes porque, em relação aos bens públicos,
vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de um agente não
exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem;
enquanto no caso dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao
mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a defesa nacional) todos
consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o
financiamento dos custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição
tributária, cujo montante é independente das preferências individuais, como
ocorre no preço dos bens privados.
Mediante isso, entende-se que a
eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios
(humanos, materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades
coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, o princípio da eficiência
administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos,
materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade
em condições econômicas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as
regras de competência, pois o bom desempenho de cada órgão ou entidade pública
é fator de eficiência em cada área de função governamental. A própria
Constituição, pela EC-19/98, introduziu alguns mecanismos tendentes a promover
o cumprimento do principio da eficiência, como o da participação do usuário na
Administração Pública e a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira de órgãos e entidades da Administração direta e
indireta (SILVA, 2004).
Já o princípio da razoabilidade, para Mello (1996,
p. 99), se inscreve na administração ao atuar no exercício da discrição, tendo
de obedecer os critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com
o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercia. Assim, conforme o autor “Fácil é
ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos
preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5,
II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5, LXIX, nos termos já
apontados”.
Para Bonavides (2004, p. 392), o princípio da
proporcionalidade pretende instituir a relação entre fim e meio, confrontando o
fim e o fundamentamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se
torne possível um controle do excesso. Ou como o autor mesmo diz: “As bases do
princípio da proporcionalidade contidas na junção fim e meio [...]
estabelecendo assim a relação triangular de fim, meio e situação, para corrigir
insuficiências da dualidade antecedente”.
Já o princípio da ampla defesa e do contraditório
previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 3 e 27,
parágrafo único da Lei 9.784/99, estabelecem que o contraditório
é a garantia, decorrente do devido processo legal, pela qual deve ser
assegurada às partes litigantes oportunidade de se manifestarem acerca dos
fatos que lhes são imputados pela parte adversa. Ou seja, é direito da parte de
dizer a sua versão e se opor contra os fatos afirmados pela outra parte
litigante, conforme assinala o art. 5, inciso LV: “Art. 5 (....) LV – aos litigantes, em processo judicial e
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerente”. Com isso, não se admite
a existência do processo sem a formação do contraditório, sem que seja dada a
oportunidade à parte demandada de se opor e de se defender contra os fatos
apresentados pela parte autora ou requerente (MELLO, 1996).
Para Mello (1996, p. 105), os referidos
princípios consistem:
[...] de um lado, como
estabelece o art. 5, LIV da Constituição Federal, em que ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, de outro, na
conformidade do mesmo artigo, inciso LV, em que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assim, proposta uma ação, o réu ou requerido será
citado para exercer o contraditório, expondo a sua versão acerca dos fatos
alegados pelo autor ou requerente, bem como terá a prerrogativa de
manifestar-se sobre todos os atos processuais. Isto porque o contraditório é
assegurado durante todo o processo, sendo certo que, havendo manifestação de
uma parte ou ato do juiz, nas alegações, juntadas de novos documentos no
processo, requerimentos gerais, interposição de recursos, decisões, etc., será
sempre garantido o direito do contraditório à parte adversária ou para ambas. Não obstante o direito de contraditório – pelo qual a parte
pode contradizer o alegado pela outra -, é assegurado aos litigantes o direito
amplo de realização e apresentação das provas necessárias à demonstração dos
fatos que alegaram em seu favor (MELLO, 1996).
De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura
em processo contraditório e ampla defesa com meios de recursos a ela inerentes.
Na mesma intensidade com que a Constituição assegura o direito de ampla defesa,
também repudia a utilização de provas obtidas por meios ilícitos: “Art. 5º.(...)LVI – são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos”, ou
seja, a prova produzida de forma contrária às garantias constitucionais ou à
lei não pode ser aceita na formação da convicção do julgador. O meio empregado
para a colheita das provas deve ser legítimo, sob pena de a prova ser
desprezada no processo (MELLO, 1996).
Já o princípio da segurança
jurídica, conforme Mello (1996), é entendido como princípio da boa-fé dos administrados
ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de
maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem
apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente
caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado
da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito de estado de Direito.
Este principio, para o autor, enquadra-se entre os princípios gerais do Direito
que são vetores normativos subjacentes ao sistema jurídico-positivo, que
coincide com umas das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si
mesmo, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca
permanente do ser humano.
O principio da motivação dos atos administrativos,
na observação de Mello (1996, p. 102), após a Constituição Federal de 1988,
está inserido no nosso regime político como uma exigência do Direito público
governamental:
Dito princípio implica para a administração
o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de
fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por
existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento
seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a
lei que lhe serviu de arrimo.
Neste sentido, no direito administrativo a
motivação se constitui norma, não só por razões de boa administração, como
porque toda autoridade que tem poder em um sistema de governo representativo
deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões. Sob esta observação
e para ter certeza que de que os agentes públicos
exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse públicos da esfera
de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os
funcionários devem expor os motivos que determinaram (MELLO, 1996).
Já o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, a Lei
9.784/99 coloca em destaque o interesse pela busca geral e, nesta razão, a
administração não pode renunciar a poderes que a lei deu para a tutela, mesmo
porque ela não é titular do interesse público.
Na observação de Silva (2004, p. 634), o princípio
da prescritibilidade dos ilícitos administrativo trata que a prescritibilidade,
como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é
princípio geral de direito. Ou seja, segundo suas próprias palavras:
A prescritibilidade, como forma de perda da
exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de
direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas
sob vários aspectos, quer tanto às pretensões de interessados em face da
Administração, quer tanto Às desta em face de administrados. Assim é
especialmente aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma
providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera
a perda de seu ius persequendi.
É o princípio que consta no art.37. §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo
prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da
Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É
uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos
princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração
inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada.
O princípio da responsabilidade civil da Administração
observa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
os responsáveis pelo dolo ou culpa (art.37, §6º). Neste
sentido, conforme ideia de Figueiredo (1998), há que se observar que o princípio
da impessoalidade vale aqui também, onde o terceiro prejudicado não tem que
provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao
ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o
do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por
agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do agente, caso haja, é problema
das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa
jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o
fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional,
visando a cobrar importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o
agente se houve sem culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele,
pois nada tem de pagar.
Por outro lado, o princípio da licitação pública,
observado por Silva (2004), é um procedimento administrativo destinado a
provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras,
serviços compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da licitação
significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de
seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um
princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa
e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes do Poder Público.
O art.37, XXI, da Constituição Federal vigente,
alberga o princípio nos seguintes termos:
Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Neste sentido, a ressalva inicial possibilita à lei
definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Silva (2004, p. 656) anota ainda o princípio da participação do usuário na
administração pública, introduzido por força da EC 19/98, como enunciado do §3º
do art.37, que diz:
A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: I— as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços; II— o acesso
de usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII [direito de
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse
coletivo ou geral]; III— a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Por fim, anota o autor acerca do princípio da
autonomia gerencial que expressa a autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, por força do §8º do art.37, introduzido pela EC-19/98,
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser afirmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I— o prazo de
duração do contrato; II— os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III— a remuneração de
pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato entre administradores de órgãos do
poder público com o próprio poder público. Quanto o contato das entidades não
há maiores problemas porque são entidades são órgãos públicos ou paraestatais
com responsabilidade jurídica de modo que tem a possibilidade de celebrar
contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da
administração centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem de personalidade
jurídica para que seus administradores possam em seu nome, celebrar contrato
com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter que ser definido
pela lei referida no texto. A lei poderá outorgar aos administradores de tais
órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que
talvez não passe de uma espécie de acordo-programa.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, P. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA
JÚNIOR, José,
Direito Administrativo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
______. Manual de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
FIGUEIREDO,
Lucia Vale. Curso de Direito
Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 1995.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 1996.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.
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