sexta-feira, 30 de maio de 2014

DISTANÁSIA


DISTANÁSIA - A distanásia, segundo Martin (2007), é um termo científico que foi cunhado por Morache, em 1904, em seu livro "Naisance et mort", publicado em Paris. Oriunda do grego “dis”, significando mal, algo mal feito, e “thánatos”, morte, segundo o autor mencionado, é etimologicamente o contrário da eutanásia e é utilizada como a forma de prolongar a vida de modo artificial, sem perspectiva de cura ou melhora.
Tendo por base as ideia expressas por Sousa (1994), Carneiro (2007) e Cabral (2007), a distanásia encontra-se conceituada como sendo a aplicação aos moribundos sofrimentos adicionais que, não conseguirão afastar a morte, mas apenas atrasá-la umas horas ou uns dias, sem respeitar o direito do paciente a uma morte digna. Segundo Borges (2007), ela é o contrário da eutanásia, também chamada de intensificação ou obstinação terapêutica, e consiste em atrasar o mais possível o momento da morte usando todos os meios, proporcionados ou não, ainda que não haja esperança alguma de cura, e ainda que isso signifique infligir ao moribundo sofrimentos adicionais e que, obviamente, não conseguirão afastar a inevitável morte, mas apenas atrasá-la umas horas ou uns dias em condições deploráveis para o enfermo. Revela a autora mencionada que a expressão obstinação terapêutica, oriunda do francês l'acharnement thérapeutique, foi introduzida na linguagem médica francesa por Jean-Robert Debray, no início dos anos 50, e foi definida como sendo o comportamento médico que consiste em utilizar processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível e o benefício esperado, é menor que os inconvenientes previsíveis, é uma postura ligada especialmente aos paradigmas tecnocientífico e comercial-empresarial da medicina.
Já com base em Carvalho (2001), o termo distanásia vem sendo utilizado para designar a obstinação terapêutica ou futilidade médica, consistindo, portanto, na utilização injustificada de processos terapêuticos que prolongam artificialmente a vida do paciente. E, neste sentido, chama a autora atenção para o fato de que a insistência terapêutica, portanto, caracteriza-se quando for possível avaliar-se que o estado de um determinado paciente terminal não pode ser revertido pela terapia a ele imposta, a qual, sendo retirada, importará na iminente constatação de sua morte cerebral. Contudo, torna-se passível de questionamento se a interrupção dos meios terapêuticos extraordinários pode caracterizar a eutanásia, no caso a chamada ortotanásia, à medida que a conduta do agente, que deixa de utilizar os meios adequados à manutenção (prolongamento) da vida do doente, poderia estar causando a sua morte. Fica, portanto, entendido que a distanásia é a prática pela qual se continua através de meios artificiais a vida de um enfermo incurável e representa atualmente uma questão de bioética e biodireito.
Nesta condução, encontra-se que o Código de Ética Médica vigente no Brasil, desde 1988, estabelece, em seu artigo 57, ser vedado ao médico: "deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente". Já no seu artigo 130, veda ainda ao médico: "realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal, sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais". Observa-se, portanto, que com base nas ideia de Ramos (2003), que a partir da publicação dos Códigos de Ética Médica 1984 e 1988 a abordagem dos direitos do paciente terminal a não ter seu tratamento complicado, ao alívio da dor e a não ser morto pelo médico, entra numa nova fase com o surgimento de novos elementos, em grande parte trazidos pelo progresso da tecnociência. Também chama atenção o autor, para o fato que no Código de 1984 percebe-se a existência das tensões inerentes à aliança entre a benignidade humanitária, o modelo científico-tecnológico e o medicocentrismo autoritário. Sua benignidade humanitária insiste sobre o "absoluto respeito pela vida humana", já exigido pelos Códigos de 1953 1965, e reforçado pelo principio 9° do Código de 1984 com o seguinte acréscimo ao texto da frase: "desde a concepção até a morte". Ressalta, portanto, Augusto César Ramos que a dificuldade é que esta valorização da vida tende a se traduzir numa preocupação com a máxima prolongação da quantidade de vida biológica e no desvio de atenção da questão da qualidade da vida prolongada. Desta forma, há um passo rumo à recuperação da valorização da boa morte cultivada no artigo 6° do Código de 1988 que diz ser antiético para o médico utilizar "seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral". Mais significativo ainda, porém, é o art. 61, parágrafo 2°, que incentiva o médico a não abandonar seu paciente "por ser este portador de moléstia crônica ou incurável" e a "continuara assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico". Este cuidado em mitigar não apenas o sofrimento físico, mas também o psíquico é sintomático de uma nova preocupação com integralidade da pessoa, que vai além da dor física. Este novo cuidado se reflete no reconhecimento do direito do paciente terminal a não ter seu tratamento complicado. Como no art. 23 do Código de 1984, há, no art. 60 do Código de 1988, a proibição de "complicar a terapêutica". Com isso, o autor menciona que fica também claro no Código de 1988 a obrigação de o médico "utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance", mas a medida do seu uso não é sua eficácia em resolver o problema técnico de como controlar o sofrimento e a morte, mas sim o benefício do paciente. Isto nos permite questionar se a gestão técnica do sofrimento e o adiar o momento do morrer são sempre do interesse do paciente, situação hoje muito freqüente na fase final da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Silva (2007) chama atenção para um outro aspecto importante no Código de 1988, no que se refere ao direito do paciente de não ter seu tratamento complicado, é a preocupação em regulamentar pesquisas médicas em pacientes terminais. O art. 130 proíbe ao médico "Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais". Aqui não se trata de uma rejeição da ciência e tecnologia, reconhece-se a legitimidade de recorrer a tratamentos experimentais, mas a partir de um critério bem definido: existência de uma esperança razoável de que o tratamento será útil para o próprio doente e que este não sofrerá desnecessariamente. Vê-se, portanto, que a distanásia é uma das questões contraditórias que permeia os debates médico-jurídicos no presente, confrontando posicionamentos progressistas e religiosos de matéria alusiva à bioética e ao biodireito.
No Brasil, na tradição da ética médica codificada, baseada no atual Código de Ética Médica, encontra-se que a medicina com o compromisso pela saúde e no bem-estar da pessoa, objetiva prolongar ao máximo o tempo de vida de uma pessoa, tem-se encontrado o confronto entre o paradigma médico da benignidade solidária e humanitária e a teologia moral, na discussão que envolve o ideal comportamento mediante as questões atinentes à saúde e vida como bens fundamentais. Desta forma, confrontam-se as correntes de natureza religiosas e morais frente a perspectiva da benignidade humanitária e solidária, discutindo-se a atitude médica da distanásia de prolongar a vida e postergando a morte ao máximo possível do paciente. Indubitavelmente é uma questão polêmica, complexa e controversa, ficando, pois, de importante, a necessidade de aprofundados debates para que, com exaustivas discussões, se chegue a um denominador comum.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e responsabilidade médica. Porto Alegre: Sagra, 1990.
BORGES, Roxana Cardoso. Eutanásia, ortonásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7571>. Acesso em: 13 jun. 2007.
BRASIL. Código de ética médica. Disponível em: <http://medstudents.com.br/serviço/codetica.htm>. Acesso em: 16 maio. 2007.
CABRAL, Roque. Eutanásia e distanásia: Clarificações necessárias. Revista FacFil. Disponível na internet: http://www.facfil.ucp.pt/euthanasia.htm. Acesso em 22.05.2007.
CARNEIRO, Antonio Soares. Eutanásia e Distanásia: A problemática da bioética – Uma abordagem filosófica. Disponível em: Cristianemarinho.uol.com.br/m1.htm. Acesso em 12 maio. 2007.
CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma et al. Eutanásia e distanásia. A problemática da Bioética. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862>. Acesso em: 13 jun. 2007.
CARVALHO, Gisele Mendes. Aspectos jurídicos-penais da eutanásia. São Paulo: IBCCRIM, 2001.
COELHO, Milton Schmitt. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2412&p=5 Acesso em: 13 maio. 2007.
MARTIN, Leonard. Eutanásia e distanásia. Portal Médico. Disponível na internet: http://www.portalmedico.org.br/. Acesso em 23.05.2007.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Eutanásia no direito comparado. In Consulex Revista Jurídica. Ano V. Número 114 de 15 de outubro de 2001.
PESSINI, Léo. Distanásia. Até quando investir sem agredir? São Paulo: Faculdades Integradas, 2005.
________. Morrer com dignidade: como ajudar o paciente terminal. São Camilo: Faculdades Integradas, 2006.
_______. Distanásia: até quando prolongar a vida? São Paulo: Loyola, 2001.
_______. A eutanásia na visão das grandes religiões do mundo. Disponível em: <http:www.cfm.org.br/revista/bio1v7/eutvisao.htm>. Acesso em 22 maio.2007.
RAMOS, Augusto Cesar. Eutanásia: Aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis: OAB/SC, 2003.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro; LEITE, José Américo. Anteprojeto de Código Penal: Reflexões Relativas ao Crime de Eutanásia. São Paulo: IBCCRIM, 1998.
SANTOS, Ruy. Da eutanásia nos incuráveis dolosos. Salvador: UFBA, 1928.
SCHELP, Diogo. Até onde prolongar a vida. Revista Veja, nº 35, ano 35, set.2002.
SCRECCIA, Elio. Manual de Bioética: I – Fundamentos e Ética Biomédica. São Paulo, Loyola, 1996.
SILVA, Sonia Teixeira. Eutanásia. Revista Proteus.Disponível em: http.//proteus.limeira.com.br/. Acesso em: 16 maio de 2007.
SOUSA, Aline Delias. Variáveis conceituais da eutanásia. São Leopoldo/RS: Unisinos, 2003.
SOUSA, Deusdedith. Eutanásia, ortotanásia e distanásia. Revista dos Tribunais 706/283, agosto, 1994.

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