ORDENAMENTO
JURIDICO - O ordenamento jurídico é o processo
legislativo que, segundo Lenza (2008, p. 359), compreende a elaboração de
espécies normativas que seguem um grau de hierarquização, tendo como supremacia
a Constituição Federal, seguindo-se as emendas à Constituição, as leis
complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias,
os decretos legislativos e as resoluções, em conformidade com o previsto no
art. 59 da Constituição Federal vigente, bem como contratos, sentenças
judiciais e atos e negócios jurídicos.
A
Constituição Federal, no entendimento de Silva (2002, p. 37), é a constituição
do Estado, ou seja, “[...] sua lei fundamental, seria, então, a organização dos
seus elementos essenciais”, compreendendo um sistema de normas jurídicas,
escritas ou costumeiras que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o
modo de aquisição e o exercício do poder, ao estabelecimento dos seus órgãos,
os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas
garantias. Compreende-se, com isso, que a constituição é o conjunto de normas
que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Para
Lenza (2008) a compreensão do conceito de Constituição passa por vários
sentidos, entre eles o sentido sociológico, político, material e formal,
jurídico e cultural.
No
sentido sociológico, a Constituição é “[...] o somatório dos fatores reais do
poder dentro de uma sociedade” (LENZA, 2008. p.17).
No
sentido político, a Constituição é o “[...] produto de uma certa decisão
política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder
constituinte” (LENZA, 2008, p. 17).
No
sentido material e formal, as normas constitucionais “[...] serão aquelas
introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo”, ou
seja, no sentido material o que importa é o conteúdo da norma e, no sentido
formal, é a forma de nascimento da norma (LENZA, 2008, p. 18).
No
sentido jurídico, no dizer de Lenza (2008), a Constituição é fruto da vontade
racional do homem, tendo seu fundamento de validade na norma hipotética
fundamental, situada no plano lógico que se caracteriza como fundamento da
validade de todo o sistema e que determina uma verticalidade hierárquica para
obediência a tudo que for posto pelo Poder Constituinte Originário.
Na
expressão de Trindade e Mazzari Junior (2009), relativo às leis, é a
Constituição Federal a sua fonte primordial, uma vez que sobrepõe a todas as
outras normas integrantes do ordenamento jurídico, possuindo normas básicas
tocantes às condutas daqueles que a ela se subordinam e, além disso, determina
como as outras normas legais serão elaboradas.
Dentro
dessa hierarquia vertical, conforme Lenza (2008), se apresentaria no topo
piramidal a Constituição Federal, em seguida a Constituição Estadual, a Lei
Estadual, o decreto do governador, a resolução do secretário de Estado, a
portaria do diretor de divisão e a ordem do chefe de seção.
Essa
hierarquia das leis, conforme Silva (2003, p. 34), se expressa em razão de que
há uma “[...] ordem preferencial de importância, de tal modo que o comando de
uma lei superior não pode ser afastado por outra lei de hierarquia inferior”.
Para tanto, existem critérios que definem o processo hierárquico: segundo o
domínio geográfico e sob o domínio de competência legislativa.
O
critério do domínio geográfico, segundo Silva (2003), apresenta a
verticalização considerando as leis constitucionais em primeiro lugar,
fundamentando a ordem das leis ordinárias federais, as leis constitucionais
estaduais, as leis ordinárias estaduais e as leis municipais, respectivamente.
O
critério do domínio de competência legislativa, conforme Silva (2003, p. 35),
traz a observância de que se deve haver uma verificação de competência
legislativa “[...] para fazer a lei sobre a matéria, para saber-se qual lei é
superior ou inferior hierarquicamente”.
Desta
forma, encontra-se o principio da força normativa que, conforme Lenza (2008), é
aplicado em razão da conferência à máxima efetividade às normas
constitucionais.
Deste
principio, originam outros princípios, tais como o da prevalência da
constituição sobre todo aparato legislativo e que se deve seguir o principio
pela conservação das normas sob obediência às regras constitucionais a qual
toda norma deve obediência e nunca contrariar suas previsões.
Dentro
das espécies normativas, conforme Lenza (2008, p. 360) estão as Emendas
Constitucionais que são “[...] fruto do trabalho do poder constituinte derivado
reformador, através do qual se altera o trabalho do poder constituinte
originário”, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas.
As
leis complementares, conforme Maluf (1980, p. 221), “São admitidas somente nos
casos expressamente mencionados na Constituição”, visando regulamentar ou dar
maior eficácia a determinados dispositivos.
As
leis ordinárias, no entendimento de Maluf (1980), são as leis comuns, os atos
tradicionais e clássicos da função legislativa normal, exercida pelo Congresso
Nacional e que recebem a denominação de lei, simplesmente.
As
leis delegadas, conforme Lenza (2008), são caracterizadas como exceção ao
principio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que a sua elaboração
é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo,
através da delegação externa corporis, sendo elaborada pelo Presidente da
República, após previa solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto
sobre o qual pretende legislar.
As
medidas provisórias estão previstas no art. 62 da Constituição Federal vigente,
substituindo o Decreto-Lei que, segundo Maluf (1980), são leis emanadas do
Poder Executivo, sobre matérias que normalmente, pertencem à função especifica do
Poder Legislativo.
Essas
medidas provisórias, conforme Lenza (2008), terão relevância e urgência quando
o Presidente da República adotar com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional. Assim, o Decreto-Lei é um decreto emanado do
Poder Executivo, com força de lei, como uma ferramenta para dar imediata
efetividade para um desejo político da Administração Pública.
Os
decretos legislativos, conforme Lenza (2008), são espécies normativas previstas
no inciso VI do art. 59 da Constituição Federal vigente, que se definem como
“[...] instrumento normativo através do qual serão materializadas as
competências exclusivas do Congresso Nacional”, também previstas nos inciso I a
XVII do art. 49 da Constituição Federal em vigor.
As
resoluções, conforme Lenza (2008, p. 392), previstas nos arts. 51 e 52 da
Constituição Federal vigente, são medidas regulamentadoras das “[...] matérias
de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal
(art. 52)”.
Trata-se,
pois, de um ato legislativo de conteúdo concreto de efeitos internos, sendo a
forma que reveste determinada deliberação da Assembléia da República. Elas não
estão sujeitas à promulgação, bem tampouco ao controle preventivo da
constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.
Mediante
o exposto, há que se entender que um Decreto é uma ordem emanada de uma
autoridade superior ou órgão que determina o cumprimento de uma resolução.
No
sistema jurídico brasileiro, os Decretos são atos administrativos da
competência dos chefes do Poder Executivo, ou seja, presidente, governadores e
prefeitos. Ele é usualmente aplicado pelo chefe do Poder Executivo para fazer
nomeações e regulamentações de leis, entre outras competências. Além das
espécies mencionadas, ainda são encontradas as Portarias que constituem os
documentos oriundos de um ato administrativo de qualquer autoridade pública,
contendo instruções acerca da aplicação das leis ou regulamentos, recomendações
de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões,
punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
Os
contratos, conforme Gomes (2000) e Venosa (1997), é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar ou extinguir
direitos. No entendimento de Rodrigues (1999), são os negócios bilaterais, isto
é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade. Já para Gomes (2000), é
uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a
presença de duas partes. Para Diniz (2000), é o acordo de duas os mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Os
requisitos dos contratos, conforme os autores mencionados, são os sujeitos, ou
seja, existência de duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar os
atos da vida civil, capacidade específica para contratar, legitimidade; e
consentimento das partes contratantes, ou seja, a vontade. - inexistir vícios
de consentimento.
Os objetivos
do contrato é ser possível, ser jurídico, ser determinável e ser licito.
Os
princípios reguladores dos contratos são o da autonomia da vontade, da
liberdade de contratar ou não, a escolha do outro contratante, fixação do
conteúdo do contrato, obrigatoriedade do contrato, intangibilidade, teoria da
imprevisão, da relatividade dos efeitos do contrato, sub examine e boa fé.
Nos
contratos, segundo Diniz (2000), são dois,
os elementos fundamentais que devem estar presentes em todo o contrato: o
acordo de vontades de um objeto comum, que é o objetivo do próprio contrato, e
as sanções que o descumprimento do pactuado acarreta.
As
sentenças judiciais, conforme Carmo (2010), ocorrem quando o juiz declara o que
sente, decide, opina tecnicamente indicando o ato final do processo, quando
este formula seu juízo, sendo ele então um ato de autoridade, dotado de
eficácia vinculante, como formulação normativa do Estado para o caso submetido
a Juízo. Assinala a autora que sentenciar não é apenas um ato racional, porque
envolve antes de qualquer coisa, a atitude de estimativa do juiz diante da
prova.
Os
atos e negócios jurídicos, conforme Pereira (1999) e Rodrigues (1999), são
aqueles que resultam da manifestação da vontade, produzindo efeitos jurídicos.
Previsto
no art, 81 do Código Civil, denomina-se ato jurídico "todo ato lícito, que
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos". Assim sendo, conforme os autores mencionados, o ato jurídico é uma ação voluntária derivada da vontade do ser humano,
com ou sem objetivos para um determinado resultado, mas em conformidade com a
ordem jurídica. Ato jurídico em sentido amplo.
Já o negócio
jurídico, conforme Rodrigues (1999), requer, para validade do ato "agente
capaz, objeto lícito e forma adequada", sendo subdividido em dois grupos:
unilaterais e bilaterais. O negócio jurídico unilateral é caracterizado por uma
única declaração de vontade, já o bilateral requer duas ou mais declarações de
vontade e ainda, que sejam coincidentes, ou seja, quando há anuência entre as
partes. Na classificação dos negócios jurídicos, ainda há: onerosos e
gratuitos; "causa mortis" e "inter vivos"; solenes e não
solenes.
Pelo
visto, observa-se a necessidade de cumprimento com base na hierarquização
vertical do processo legal, sendo que todas as espécies normativas devem
obediência constitucional e que todas elas devem obediência à estrutura
piramidal, não podendo ser aplicada desconsiderando seu grau hierárquico.
REFERÊNCIAS
DINIZ,
Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva,
2000.
GOMES,
Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
LENZA,
Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008.
MALUF,
Sahid, Direito Constitucional. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.
PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense,
1999.
RODRIGUES.
Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999
SILVA,
Ivan Luiz. Manual de direito para Administração e Ciências Contábeis. Maceió:
FAL, 2003.
SILVA,
José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,
2002.
TRINDADE,
André; MAZZARI JUNIOR, Edval Luiz. Autonomia universitária e direito
educacional. In: TRINDADE, André (Coord.). Direito universitário e educação
contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 1997
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