sábado, 24 de maio de 2014

ORDENAMENTO JURIDICO

ORDENAMENTO JURIDICO - O ordenamento jurídico é o processo legislativo que, segundo Lenza (2008, p. 359), compreende a elaboração de espécies normativas que seguem um grau de hierarquização, tendo como supremacia a Constituição Federal, seguindo-se as emendas à Constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções, em conformidade com o previsto no art. 59 da Constituição Federal vigente, bem como contratos, sentenças judiciais e atos e negócios jurídicos.
A Constituição Federal, no entendimento de Silva (2002, p. 37), é a constituição do Estado, ou seja, “[...] sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais”, compreendendo um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, ao estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Compreende-se, com isso, que a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Para Lenza (2008) a compreensão do conceito de Constituição passa por vários sentidos, entre eles o sentido sociológico, político, material e formal, jurídico e cultural.
No sentido sociológico, a Constituição é “[...] o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” (LENZA, 2008. p.17).
No sentido político, a Constituição é o “[...] produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte” (LENZA, 2008, p. 17).
No sentido material e formal, as normas constitucionais “[...] serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo”, ou seja, no sentido material o que importa é o conteúdo da norma e, no sentido formal, é a forma de nascimento da norma (LENZA, 2008, p. 18).
No sentido jurídico, no dizer de Lenza (2008), a Constituição é fruto da vontade racional do homem, tendo seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico que se caracteriza como fundamento da validade de todo o sistema e que determina uma verticalidade hierárquica para obediência a tudo que for posto pelo Poder Constituinte Originário.
Na expressão de Trindade e Mazzari Junior (2009), relativo às leis, é a Constituição Federal a sua fonte primordial, uma vez que sobrepõe a todas as outras normas integrantes do ordenamento jurídico, possuindo normas básicas tocantes às condutas daqueles que a ela se subordinam e, além disso, determina como as outras normas legais serão elaboradas.
Dentro dessa hierarquia vertical, conforme Lenza (2008), se apresentaria no topo piramidal a Constituição Federal, em seguida a Constituição Estadual, a Lei Estadual, o decreto do governador, a resolução do secretário de Estado, a portaria do diretor de divisão e a ordem do chefe de seção.
Essa hierarquia das leis, conforme Silva (2003, p. 34), se expressa em razão de que há uma “[...] ordem preferencial de importância, de tal modo que o comando de uma lei superior não pode ser afastado por outra lei de hierarquia inferior”. Para tanto, existem critérios que definem o processo hierárquico: segundo o domínio geográfico e sob o domínio de competência legislativa.
O critério do domínio geográfico, segundo Silva (2003), apresenta a verticalização considerando as leis constitucionais em primeiro lugar, fundamentando a ordem das leis ordinárias federais, as leis constitucionais estaduais, as leis ordinárias estaduais e as leis municipais, respectivamente.
O critério do domínio de competência legislativa, conforme Silva (2003, p. 35), traz a observância de que se deve haver uma verificação de competência legislativa “[...] para fazer a lei sobre a matéria, para saber-se qual lei é superior ou inferior hierarquicamente”.
Desta forma, encontra-se o principio da força normativa que, conforme Lenza (2008), é aplicado em razão da conferência à máxima efetividade às normas constitucionais.
Deste principio, originam outros princípios, tais como o da prevalência da constituição sobre todo aparato legislativo e que se deve seguir o principio pela conservação das normas sob obediência às regras constitucionais a qual toda norma deve obediência e nunca contrariar suas previsões.
Dentro das espécies normativas, conforme Lenza (2008, p. 360) estão as Emendas Constitucionais que são “[...] fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, através do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário”, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas.
As leis complementares, conforme Maluf (1980, p. 221), “São admitidas somente nos casos expressamente mencionados na Constituição”, visando regulamentar ou dar maior eficácia a determinados dispositivos.
As leis ordinárias, no entendimento de Maluf (1980), são as leis comuns, os atos tradicionais e clássicos da função legislativa normal, exercida pelo Congresso Nacional e que recebem a denominação de lei, simplesmente.
As leis delegadas, conforme Lenza (2008), são caracterizadas como exceção ao principio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que a sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da delegação externa corporis, sendo elaborada pelo Presidente da República, após previa solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.
As medidas provisórias estão previstas no art. 62 da Constituição Federal vigente, substituindo o Decreto-Lei que, segundo Maluf (1980), são leis emanadas do Poder Executivo, sobre matérias que normalmente, pertencem à função especifica do Poder Legislativo.
Essas medidas provisórias, conforme Lenza (2008), terão relevância e urgência quando o Presidente da República adotar com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, o Decreto-Lei é um decreto emanado do Poder Executivo, com força de lei, como uma ferramenta para dar imediata efetividade para um desejo político da Administração Pública.
Os decretos legislativos, conforme Lenza (2008), são espécies normativas previstas no inciso VI do art. 59 da Constituição Federal vigente, que se definem como “[...] instrumento normativo através do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional”, também previstas nos inciso I a XVII do art. 49 da Constituição Federal em vigor.
As resoluções, conforme Lenza (2008, p. 392), previstas nos arts. 51 e 52 da Constituição Federal vigente, são medidas regulamentadoras das “[...] matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52)”.
Trata-se, pois, de um ato legislativo de conteúdo concreto de efeitos internos, sendo a forma que reveste determinada deliberação da Assembléia da República. Elas não estão sujeitas à promulgação, bem tampouco ao controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.
Mediante o exposto, há que se entender que um Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão que determina o cumprimento de uma resolução.
No sistema jurídico brasileiro, os Decretos são atos administrativos da competência dos chefes do Poder Executivo, ou seja, presidente, governadores e prefeitos. Ele é usualmente aplicado pelo chefe do Poder Executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis, entre outras competências. Além das espécies mencionadas, ainda são encontradas as Portarias que constituem os documentos oriundos de um ato administrativo de qualquer autoridade pública, contendo instruções acerca da aplicação das leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
Os contratos, conforme Gomes (2000) e Venosa (1997), é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar ou extinguir direitos. No entendimento de Rodrigues (1999), são os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade. Já para Gomes (2000), é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de duas partes. Para Diniz (2000), é o acordo de duas os mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Os requisitos dos contratos, conforme os autores mencionados, são os sujeitos, ou seja, existência de duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, capacidade específica para contratar, legitimidade; e consentimento das partes contratantes, ou seja, a vontade. - inexistir vícios de consentimento.
Os objetivos do contrato é ser possível, ser jurídico, ser determinável e ser licito.
Os princípios reguladores dos contratos são o da autonomia da vontade, da liberdade de contratar ou não, a escolha do outro contratante, fixação do conteúdo do contrato, obrigatoriedade do contrato, intangibilidade, teoria da imprevisão, da relatividade dos efeitos do contrato, sub examine e boa fé.
Nos contratos, segundo Diniz (2000), são dois, os elementos fundamentais que devem estar presentes em todo o contrato: o acordo de vontades de um objeto comum, que é o objetivo do próprio contrato, e as sanções que o descumprimento do pactuado acarreta.
As sentenças judiciais, conforme Carmo (2010), ocorrem quando o juiz declara o que sente, decide, opina tecnicamente indicando o ato final do processo, quando este formula seu juízo, sendo ele então um ato de autoridade, dotado de eficácia vinculante, como formulação normativa do Estado para o caso submetido a Juízo. Assinala a autora que sentenciar não é apenas um ato racional, porque envolve antes de qualquer coisa, a atitude de estimativa do juiz diante da prova.
Os atos e negócios jurídicos, conforme Pereira (1999) e Rodrigues (1999), são aqueles que resultam da manifestação da vontade, produzindo efeitos jurídicos.
Previsto no art, 81 do Código Civil, denomina-se ato jurídico "todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos". Assim sendo, conforme os autores mencionados, o ato jurídico é uma ação voluntária derivada da vontade do ser humano, com ou sem objetivos para um determinado resultado, mas em conformidade com a ordem jurídica. Ato jurídico em sentido amplo.
Já o negócio jurídico, conforme Rodrigues (1999), requer, para validade do ato "agente capaz, objeto lícito e forma adequada", sendo subdividido em dois grupos: unilaterais e bilaterais. O negócio jurídico unilateral é caracterizado por uma única declaração de vontade, já o bilateral requer duas ou mais declarações de vontade e ainda, que sejam coincidentes, ou seja, quando há anuência entre as partes. Na classificação dos negócios jurídicos, ainda há: onerosos e gratuitos; "causa mortis" e "inter vivos"; solenes e não solenes.
Pelo visto, observa-se a necessidade de cumprimento com base na hierarquização vertical do processo legal, sendo que todas as espécies normativas devem obediência constitucional e que todas elas devem obediência à estrutura piramidal, não podendo ser aplicada desconsiderando seu grau hierárquico.

REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008.
MALUF, Sahid, Direito Constitucional. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999
SILVA, Ivan Luiz. Manual de direito para Administração e Ciências Contábeis. Maceió: FAL, 2003.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002.
TRINDADE, André; MAZZARI JUNIOR, Edval Luiz. Autonomia universitária e direito educacional. In: TRINDADE, André (Coord.). Direito universitário e educação contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 1997

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