O PSICÓLOGO NA EDUCAÇÃO E A REALIDADE DA
ESCOLA PÚBLICA DE MACEIÓ – ALAGOAS
Luiz Alberto Machado*
INTRODUÇÃO
- O presente trabalho de pesquisa pe dedicado à temática do Psicólogo na Educação
e a realidade da escola pública de Maceió, Estado de Alagoas, observando-se o
papel definido do psicólogo na instituição escolar, o seu trabalho, a
interdisciplinaridade e interação com outros profissionais, bem como a
satisfação pessoal e profissional desse profissional no desenvolvimento das
suas atividades.
Justifica-se
pela importância da educação na pauta das discussões planetárias, bem como pela
necessidade do psicólogo na escola e as perspectivas profissionais na carreira
do psicólogo nesse setor.
Objetiva
identificar o papel do psicólogo na escola, além de observar o trabalho
desenvolvido pelo psicólogo na escola, a interdisciplinaridade e interação com
outros profissionais e a satisfação profissional, além de destacar a sua
importância na escola.
Por
metodologia, o presente trabalho foi desenvolvido em duas etapas. A primeira
etapa compreendeu uma pesquisa de natureza bibliográfica, efetuada apartir de revisão
da literatura nas fontes disponíveis impressas e da internet, embasado no marco
legal encontrado na legislação brasileira, bem como na leitura de livros,
artigos e publicações acadêmicas de estudiosos e especialistas no assunto. A
segunda etapa compreendeu uma pesquisa de campo que envolveu a
instrumentalização de uma entrevista com a psicóloga Ana Cristina Fernandes, do
Colégio Madalena Sofia – Maceió –AL, por meio da qual deu-se andamento ao
desenvolvimento e o desfecho das considerações conclusivas do presente estudo.
A
EDUCAÇÃO - A educação: fundamentação legal - A
educação é um direito que foi inicialmente consagrado na Resolução XXX da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de abril de 1948,
prevista em seu art. XII: “Toda pessoa tem direito à educação [...]”. E,
posteriormente, na Resolução 217 A (III) da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro
de 1948, em seu art. XXVI, estabelecendo que:
Artigo XXVI
- 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Essa expressão da Declaração, segundo Souza e Santana (2015), é o
reconhecimento de que a educação é um direito humano. E no dizer de Baruffi
(2015, p. 3), foi por todo processo histórico que se deu na Declaração dos
Direitos Humanos que se inaugurou a era dos direitos, a educação se “[...],
constitui um direito fundamental reconhecido nos tratados e convenções internacionais”.
Tem-se, pois, que a educação, conforme Silva (2015, p. 13):
[...] é
considerada como um dos principais fatores contributivos para o desenvolvimento
e a sua ausência, como principal correlato da desigualdade social. Todavia, é
sabido que a educação sozinha não é capaz de reduzir as desigualdades, porém
quando somada a outros fatores associados ao desenvolvimento econômico, ela se
constitui numa ferramenta de importante contribuição para a redução das
desigualdades.
Dessa forma, entende a autora que a educação não apenas contribui
para o desenvolvimento do país, como também é a principal forma de inserção
social e sua ausência, ou deficiência gera desigualdades. Nesse sentido, a
educação, conforme Rocha (2015, p. 66), é “[...] muito mais que um projeto
educacional ou práticas de ensino. É todo um arcabouço cultural onde pululam
experiências da sociedade como um todo que influenciam o atuar de cada cidadão
no sentido de uma efetivação democrática”.
A partir desse entendimento, a educação foi inserida no contexto
dos direitos fundamentais do ser humano, integrando, portanto, o exercício da
cidadania.
Entende Coll (1999, p. 9) que:
A educação é
um conceito genérico utilizado para designar um conjunto de práticas e
atividades mediante as quais, os grupos sociais promovem o desenvolvimento e a
socialização de seus membros e garantem o funcionamento de um dos mecanismos
essenciais da evolução da espécie humana: a herança cultural.
Com isso, o autor defende que a educação é entendida como o leque
de práticas sociais mediante as quais promovem o desenvolvimento e a
socialização das pessoas. Além disso,
observa Brasil (2001) que a educação é um dos mais complexos processos
constitutivos da vida social, possuindo, por isso, uma dimensão complexa e histórica
da vida social, sendo, portanto, um processo social vivenciado no âmbito da
sociedade civil e protagonizado por diferentes sujeitos sociais. Tem-se, portanto, a devida
importância dada à educação por ser um instrumento de formação e promoção humana.
Por essa razão, a Constituição Federal vigente, segundo Santos (2015) – que tomou como direção o
Estado Democrático de Direito - aponta para uma educação pautada na formação
cidadã, articulando-se com as Declarações e Convenções internacionais. A sua promulgação
concretizou o processo de efetivação dos direitos sociais garantidos no art.
6º, transformando em direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a maternidade e a infância
e a assistência aos desamparados.
Nessa direção, a Carta Maior passou a
definir no seu artigo 205, que: “A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será provida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Disposição essa que, segundo
Pequeno (2008), que a educação no Brasil passou a ser uma política pública
social caracterizada pela CF/88 com a garantia de um aparato normativo na área
educacional e no campo dos direitos sociais, com o reforço da visão de que a
sua execução envolva diferentes sujeitos sociais e diversas categorias
profissionais. Tais previsões, conforme Coraggio (1995, p. 13) antecipou e se articulou com a Conferência Mundial
sobre Educação para Todos, realizada em Joimtien/Tailândia – 1990, resultando a
Declaração Mundial sobre Educação para Todos e o plano de ação para satisfazer
as necessidades básicas de aprendizagem, prevendo em seu art. 11 que:
Art. 11 Por serem as necessidades básicas de aprendizagem
complexas e diversas, sua satisfação requer ações e estratégias multissetoriais
que sejam parte integrante dos esforços de desenvolvimento global. Se, mais uma
vez, a educação básica for considerada como responsabilidade de toda a
sociedade, muitos parceiros deverão unir-se às autoridades educacionais, aos
educadores e a outros trabalhadores da área educacional, para o seu
desenvolvimento.
Tal disposição passa a direcionar o projeto “Educação para todos”
que é uma diretriz global para as políticas educativas, sugerida em Jontiem em
1990, com o auspício da UNESCO, UNICEF, PNUD e Banco Mundial, e assumido
oficialmente por todos os ministros da educação latino-americana na declaração
de Quito, de 1991. Sua principal meta passou a ser a ação de investir
eficientemente os recursos públicos remanescentes do setor, para conseguir o
acesso universal à educação básica, promovendo a participação da comunidade e o
setor empresarial privado nesse empenho. Tal proposta possibilita a criação do
desenho dos programas orientador para a comunidade como unidade elementar,
trabalhando com e para comunidades locais como totalidades integradas ou
integráveis, em lugar de focalizar segmentos isolados delas.
Logo em seguida, com a preocupação da
educação das crianças e adolescentes brasileiros, deu-se a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990, prevendo em seu art. 53 que:
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus
educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Essas determinações
estatutárias, segundo Brasil (2003), são o resultado direto de um movimento
social que aglutinou educadores sociais de
todo país e as mais
diversas organizações da sociedade civil, possibilitando uma mudança com
implicações direta na doutrina da proteção legal nos modos de atendimento à
criança e ao adolescente no Brasil. Essa transformação, no dizer do mencionado
autor, ratificou e especificou os direitos fundamentais e sua responsabilidade,
definidos já na Constituição, propiciando uma mudança cultural com
desdobramentos pedagógicos, através da proposição exaustiva e detalhada dos
instrumentos de operacionalização da referida lei. Tem-se, portanto, que o ECA,
conforme Cruz (2007), articula SUS, LOAS e LDB criando o Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo em seu art. 83, que:
Art. 87
prevê serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
serviço de identificação e localização de pais e responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos.
Foi com a convergência dessas conduções que se editou a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), por meio da Lei 9.394/96 -
aprovada em 20 de dezembro de 1996 – objetivando regulamentar o art. 205 da
Carta Magna, disciplinando, por sua vez, a
educação escolar, que se desenvolve – predominantemente - por meio do ensino em
instituições próprias.
A LDB,
conforme Brasil (2001), está balizada na reforma administrativa e gerencial do Estado,
substituindo a lógica do pleno emprego pela da empregabilidade e valorizando a
ideologia da supremacia do mercado e da individualidade. E em seu art. 21,
estabeleceu que a educação escolar
é composta da educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a educação
superior. Observa-se, portanto, segundo Veiga (2002),
que no Brasil, a
Constituição Federal, de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de
1996 declaram a educação como um direito social a ser garantido pelo Estado
para toda sociedade. Entretanto, conforme Silva (1998), mesmo com interface
Psicologia-Educação dada pelo marco legal vigente, a exclusão de menção dos
serviços psicológicos na LDB torna-se estranha quando se considera a
importância da Psicologia como um dos fundamentos da Educação.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais, criados pelo MEC a partir
1998, estabeleceram, na visão de Veiga (2002), para a educação básica, uma nova forma de educar alunos com a
aproximação do que se ensina na sala de aula do cotidiano dos alunos e do mundo
atual, por meio dos temas transversais: ética, saúde, meio ambiente,
pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho e consumo.
Nesse contexto, conforme Santos (2015), o setor educacional
brasileiro tem o papel de possibilitar e de oferecer alternativas para que as
pessoas que estejam excluídas do sistema possam ter oportunidade de se
reintegrar através da participação, bem como da luta pela universalidade de
direitos sociais e do resgate da cidadania. Além do mais, há também que se
considerar, segundo Delors (1999, p. 21), que a educação “[...] é uma experiência
social, que proporciona o desenvolvimento das relações entre uns e outros,
adquirindo bases no campo do conhecimento e do saber-fazer”. Essa experiência
deve, para esse autor, iniciar-se antes da idade da escolaridade obrigatória,
assumindo formas diferentes, conforme a situação, e nela devem estar implicadas
as famílias e as comunidades de base. E para ele, que as ações educacionais
devem contemplar a comunidade local, os pais, os órgãos diretivos das escolas,
os alunos e os professores. Evidencia-se, portanto, que a escola, segundo
Soratto e Hecker (1999), não se faz apenas com professores e alunos, mas a
partir de um conjunto de profissionais. E, para os autores mencionados, esses
profissionais não-docentes não são reconhecidos por não terem uma função
oficialmente definida dentro do contexto da organização educacional. Por
consequência, atualmente todos os profissionais envolvidos no complexo
organizacional se direcionam para a integração de todos os segmentos que
envolvem a organização escolar.
Na educação, conforme Masseto (1997, p. 12), a escola pode criar
condições para um “[...] desenvolvimento integral do ser humano, isso por que:
só um trabalho integrado tem condições de viabilizar a escola que se defende, e
o professor educativo que se propõe por meio de um trabalho interdisciplinar”.
Tais conduções levaram à busca de uma instituição escolar pautada na gestão
democrática e participava, envolvendo não só os profissionais e gestores
educacionais, como também uma rede multiprofissional que envolve, inclusive, o
psicólogo entre os necessários profissionais para a plenitude da ação
educacional.
Pelo marco legal exposto está mais que identificada implicitamente
a importância e indispensável inserção do psicólogo na organização educacional.
PAPEL DO PSICÓLOGO NA EDUCAÇÃO BÁSICA - Tendo em vista a
importância da atuação do profissional de Psicologia na escola, o Conselho
Federal de Psicologia (CFP, 2009), elaborou as Referências Técnicas e
Normativas para a Educação Básica, resultado das previsões estabelecidas na
Carta de Brasília – Psicologia: Profissão na Construção da Educação para Todos,
a partir dos marcos legais dispostos na CF/88, no ECA, na LDB, resoluções e Plano Nacional de Educação Lei
10172/2001. Também amparou-se nos marcos lógicos estabelecidos pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos, convenções internacionais, recomendações,
Declarações Mundiais, Planos de Ação internacionais, entre outras. Tais
referências, conforme CFP (2009), estabelecem que a finalidade do psicólogo na
educação está definida no compromisso com a luta por uma escola
democrática, de qualidade, que garanta os direitos de cidadania a crianças,
jovens e profissionais da Educação, na construção de uma escola participativa,
que possa se apropriar dos conflitos nela existentes através da implicação de
todos os seus atores.
As formas de atuação do profissional de psicologia, conforme CFP
(2009), estão definidas na avaliação, diagnóstico, atendimento e encaminhamento
de alunos com dificuldades escolares, orientação a alunos e pais, orientação
profissional, orientação sexual, formação e orientação de professores,
elaboração e coordenação de projetos educativos específicos (em relação, por
exemplo, à violência, ao uso de drogas, à gravidez precoce, ao preconceito,
entre outros). Acrescenta Martinez (2010), as formas de atuação emergente que
compreende diagnóstico, análise e intervenção, participação, contribuição,
realização e facilitação de forma crítica, reflexiva e criativa a implementação
das políticas públicas voltadas para a educação.
Os objetivos do psicólogo na educação, segundo CFP (2009), estão
em contribuir para a melhoria da qualidade da Educação de maneira que as
práticas psicológicas favoreçam a reflexão e a abordagem crítica dos desafios
que temos a enfrentar no contexto educacional brasileiro. Define, também, o CFP
(2009), as ações do profissional de psicologia que envolvam prioritariamente o
fortalecimento de uma gestão educacional democrática que considere todos os
agentes que participam da comunidade escolar, e de formas efetivas de
acompanhamento do processo de escolarização. Esse saber fundamenta-se no
entendimento da dimensão subjetiva do processo ensino-aprendizagem. Essas
obedecem à definição de temáticas como: desenvolvimento, relações afetivas,
prazeres e sofrimentos, comportamentos, ideias e sentimentos, motivação e
interesse, aprendizagem, socialização, significados, sentidos e identificações
contribuem para valorizar os sujeitos envolvidos nas relações escolares.
A função do profissional de psicologia, conforme CFP (2009), ´é de
participar do trabalho de elaboração, avaliação e reformulação do projeto,
destacando a dimensão psicológica ou subjetiva da realidade escolar. Isso
permite sua inserção no conjunto das ações desenvolvidas pelos profissionais da
escola e reafirma seu compromisso com o trabalho interdisciplinar. Daí,
portanto, cabe ao psicólogo atuar com o estudante, com os pais e com os
educadores, bem como contribuir para que a escola cumpra sua função social - de
socializar o conhecimento acumulado historicamente e contribuir para a formação
ética e política dos sujeitos, ajudando a escola a eliminar os obstáculos que
se colocam entre os sujeitos e o conhecimento, auxiliando no processo de
formação de práticas educativas que favoreçam os processos de humanização e
desenvolvimento do pensamento crítico (TANAMACHI, MEIRA, 2003).
Tem-se, portanto, que é de fundamental importância a participação
do profissional de psicologia entre os envolvidos na equipe multiprofissional
de gestão da escola brasileira.
A REALIDADE DE MACEIÓ - Verificou-se a partir de uma pesquisa de
Guzzo, Mezzalira e Moreira (2012) que Maceió, no ano de 2007, possuía 571
escolas, sendo que entre essas apenas 38
possuíam o serviço de Psicologia, assim distribuídos: 33 em escolas particulares,
3 em escolas municipais, 2 em escolas federais e nenhum nas escolas estaduais.
Em
2015, procurou-se levantar a realidade local e, conforme o Inep (2015),
constatou-se apenas que Maceió possui 512 escolas, não se podendo definir quais
são públicas ou privadas.
Procurou-se,
então, trazer dados oriundos da Fundação IBGE (IBGE, 2015), na qual se apurou que
a cidade de Maceió possui um total de 193 escolas públicas distribuídas entre
139 estaduais, 53 municipais e 1 federal, e 326 da rede privada distribuídas
entre os níveis da educação básica.
Em
vista disso, procurou-se em visita direta aos estabelecimentos de ensino da
localidade, encontrando-se 2 profissionais de psicologia na escola federal, o
Instituto de Educação Federal (Ifal) e nenhum desses profissionais nas escolas
estaduais e municipais de Maceió.
A
partir disso, procurou-se a legislação brasileira especificamente com relação à
necessidade do profissional de psicologia na rede pública e privada,
constatando-se a existência do Projeto de Lei Complementar 1270/2011,
tramitando na Câmara dos Deputados, tornando obrigatória a presença de
psicólogo nas escolas de ensino infantil e fundamental, na rede pública e
privada de todo o país, visando o bom andamento da vida escolar, além de
construir uma cultura de paz no ambiente escolar. Esse PLC estabelece que o
psicólogo escolar deverá atuar junto às famílias, corpo docente, discente,
direção e equipe técnica da escola, visando melhorar o desenvolvimento humano
dos alunos, das relações entre os professores e os alunos. Deverá buscar
aumentar a qualidade e eficiência do processo educacional, através de
intervenções preventivas, nas quais poderá recomendar atendimento clínico, se
julgar necessário.
Também
tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 557/2013, que dispõe sobre o
atendimento psicológico ou psicopedagógico para estudantes e profissionais da
educação.
Por
fim, verificou-se em plena vigência a Lei Municipal 5833/2009, que estabelece em seu art. 1º, a implantação de
assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de
ensino da rede municipal com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir
problemas de aprendizagem. Já no seu art. 2º prevê que essa assistência deverá
ser prestada nas dependências do estabelecimento durante o período escolar, em
local adequado a dispor de equipamentos e condições ambientais para a
realização do serviço especializado.
Não
havendo possibilidade de contato com profissionais da psicologia na escola
pública maceioense, por indicação do professor Mauricio Melo, da disciplina
Estágio Básico I, realizou-se entrevista com a psicóloga Ana Cristina
Fernandes, do Colégio Madalena Sofia, instituição educacional integrante da
rede privada de educação de Maceió –AL, a qual explanou sobre o trabalho
desenvolvido de forma interdisciplinar, a ação sistêmica utilizada para o
desenvolvimento de suas atividades no educandário, bem como a sua satisfação no
desempenho de suas funções naquela instituição. A entrevista bastante
esclarecedora articulou-se com os pressupostos do CRF quanto ao papel e
atribuições do psicólogo nas entidades educacionais. Pelo depoimento recolhido
na entrevista mencionado, verificou-se de forma indubitável a importância e o
indispensável serviço do profissional de psicologia no universo escolar.
Por
todo exposto, passa-se para as considerações finais do presente trabalho de
pesquisa.
CONCLUSÃO
- Atendendo aos objetivos do presente trabalho, observou-se que é de
fundamental importância a participação do profissional de psicologia nas
entidades educacionais, tendo em vista, de forma implícita, se encontrar
amparada na legislação constitucional e infraconstitucional brasileira,
notadamente pela dimensão tomada pela educação nas últimas décadas, conforme
exposto na parte de desenvolvimento desta pesquisa.
Observou-se,
também, que as atividades educacionais tornam imprescindíveis, senão
indispensáveis, a atuação interdisciplinar com a inclusão do profissional de
psicologia no seu quadro de servidores, face às exigências dadas pela
necessidade de introdução de uma gestão democrática e participativa,
acompanhamento de alunos e profissionais educadores, bem como nas mais diversas
ações que foram definidas pelas métricas do Conselho Federal de Psicologia.
Em
suas normatizações, o CFP definiu o papel, o objetivo, finalidade e ações que o
profissional de psicologia pode desempenhar na área escolar para plenitude do
processo educacional brasileiro.
Por
conclusão, tem-se a constatação da necessidade de conscientização pelo direito
à informação, à educação, à comunicação e ao conhecimento, de que alunos,
professores e gestores percebem tal necessidade na instituição escolar, visando
a consagração dos direitos constitucionalmente previstos.
Por
consequência, propõe-se na condição de proposta para estudos futuros na
realização de uma pesquisa de campo que envolva alunos, professores e gestores
da escola pública de Maceió, acerca da percepção dos mesmos da necessidade do
psicólogo na instituição educacional maceioense, por meio de um estudo de caso
que disponha de um instrumento questionário com perguntas abertas, semiabertas
e fechadas, para que se tenha a noção da realidade acerca da temática proposta.
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* Trabalho apresentado à disciplina
Estágio Básico I, ministrada pelo Professor Maurício, pelos alunos Luiz Alberto
Machado, Edjane Galvão, Francisca Cheila Clemente e Fernanda Angélica.
Veja mais aqui.