segunda-feira, 17 de agosto de 2015

LITISCONSÓRCIO




LITISCONSÓRCIO - O presente trabalho versa sobre a temática do litisconsórcio, sua natureza jurídica, características, classificação e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de assumo de importância grandiosa no contexto do universo que envolve o Direito Processual Civil, tema merecedor de atenção especial por parte de militantes da área jurídica, bem como pesquisadores e estudiosos acadêmicos.Trata-se de um tema que se encontra dentro do instituto relativo à intervenção de terceiros, uma parte que se encontra dentro do Direito Processual Civil, observando-se a sua referencial nessa área, notadamente no que concerne ao litisconsórcio, visualizando assim a sua complexa aplicação na processualística brasileira.
Levando-se em consideração a revisão da literatura encontrada na doutrina, especialmente entre Theodoro Junior (2003), Greco Filho (2003), Barbi (2008), entre outros doutrinadores e estudiosos, procurou-se inicialmente encontra no contexto da processualística brasileiro a conceituação para a temática estudada. Nesse estudo, encontrou-se o conceito de litisconsórcio que, conforme Alcântara (2012), é oriundo do latim litis consortium e da expressão litis cum sors, significando destino ou sorte do processo.
No Código de Processo Civil (CPC), a respeito do litisconsórcio está disposto no caput do seu art. 46 que: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente". Assim, na doutrina, o litisconsórcio é compreendido como a reunião de diversos interessados numa mesma causa ou processo, sejam eles apresentados tanto na qualidade de autores, como na de réus, todos atuando na defesa de interesses comuns.
A natureza jurídica do litisconsórcio, segundo Alcântara (2012), é entendida como a comunhão de direitos e obrigações numa mesma ação processual.
As características do litisconsórcio, segundo Andrade (2012), estão na “[...] pluralidade de partes em um dos pólos: os litisconsortes”.
Evidencia-se com o exposto, o entendimento de que o litisconsórcio é compreendido pelo fato de uma das partes do processo se compõe de várias pessoas, sejam réus ou autores. Dessa forma, fica esclarecido que os diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se de litisconsortes. Para tanto, é necessário mencionar que ele não se confunde com a cumulação de ações, uma vez que se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito. Também não se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas, como a herança.
Está previsto no art. 48 do CPC o princípio da autonomia litisconsorcial definindo que os litisconsortes são independentes, qualquer ato ou omissão praticada por um deles, em nada afetará ao outro, não prejudicará nem tão pouco beneficiará.
A classificação do litisconsórcio é diversa. E segundo Alcantara (2012), os critérios de classificação do litisconsórcio são o poder de aglutinação das razões que conduzem à formação do litisconsórcio, o regime de tratamento dos litisconsortes, a posição destes na relação processual e o momento da formação do litisconsórcio.
Assim sendo, trata-se de uma pluralização subjetiva, evidenciada seja no pólo ativo como no passivo. Isso quer dizer que o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário.
O litisconsórcio ativo ocorre quando os litisconsortes forem autores. O litisconsórcio passivo ocorre quando os litisconsortes forem réus. E, segundo Andrade (2012), é neste caso, conforme previsto nos artigos 49 e 191 do CPC que se aplica o princípio da autonomia litisconsorcial. O litisconsórcio facultativo está previsto no art. 46 do CPC, deixando claro que o mesmo ocorre quando a sua formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das partes, dependendo exclusivamente da vontade das partes. Nesse caso, segundo Barbi (2008), todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou não litigar se quiser, considerando as hipóteses de obrigações ou direitos. Assinala Theodoro Junior (2003) que o litisconsórcio facultativo se subdivide em recusável e irrecusável. É irrecusável quando não pode ser recusado pelos réus, e recusável por admitir rejeição pelos demandados.
Com a edição da Lei 8952/95, assinala Greco Filho (2003), que o litisconsórcio facultativo tornou-se implícito, quando ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume desse litisconsórcio, sendo feito por meio da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas e ocorrendo para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes.
O litisconsórcio necessário, previsto no art. 47 do CPC, ocorre quando se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da relação jurídica, isso quer dizer que, segundo Leite (2012), todas as partes passivas precisam necessariamente participar da lide, conforme previsto no art. 10 e parágrafos CPC. Na conjugação do art. 46 e 47 do CPC, segundo Oliveira (2012), o litisconsórcio necessário ocorre “[...] quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme pelas partes". Assim, o litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência de lei, e no caso passivo, é aplicada a segunda parte do art. 47, em razão da necessidade de decisão uniforme para todas as partes.
Há ainda a identificação do litisconsórcio unitário que, conforme Theodoro Junior (2003), se dá com a ocorrência de uniformidade da decisão para todos os litisconsortes, atingindo a todos os litisconsortes na mesma proporção. No caso da sentença proferida, segundo Leite (2012), o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. Será unitário quando a sentença for uniforme para todas as partes, atingindo a todos os litisconsortes na mesma proporção. Há que se observar, segundo Barbi (2008), que no litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os litisconsortes. Por consequência, a apelação interposta por um aproveita aos outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Será simples, para Leite (2012), quando a sentença for diferente para cada parte, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de dano, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Já o litisconsórcio simples, segundo Theodoro Junior (2003), ocorre quando a decisão é diferente para os litisconsortes, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Em vista disso, para o autor mencionado o litisconsórcio simples funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles.
Encontram-se ainda o litisconsórcio misto ou recíproco que, segundo Barbi (2008), ocorrem quando houver pluralidade de autores e réus, sendo que essa pluralidade de partes deve ocorrer no mesmo processo.
Quanto ao momento que se estabelece o litisconsórcio, assinala Andrade (2012) que pode ser ele inicial ou incidental. O litisconsórcio é inicial, segundo o autor supra mencionado, quando ele já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam ou os réus convocados pela citação inicial, também podendo decorrer de ordem dada pelo juiz, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art.47: “Art. 47 [...]. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. É incidental, conforme o autor em epígrafe, o litisconsórcio que surge ao decorrer do processo em razão de fato posterior à propositura da ação.
O art. 49 do CPC prevê a autonomia dos litisconsortes para os atos processuais, definindo que: "Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”. Assim, conforme Theodoro Junior (2003), seja em que circunstância for, os litisconsortes possuem autonomia para promover o andamento do processo, havendo, em razão dessa autonomia e da complexidade que ela promove, uma regra especial sobre contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes, os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo geral, para falar nos autos. Mais especificamente pela interpretação do art. 46 e incisos do CPC, fica evidenciado que os requisitos para existência do litisconsórcio são, entre outros, haver entre os litisconsortes comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Outro requisito encontrado está o fato de que entre as causas deve haver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, ocorrendo afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Assim sendo, deve haver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide, representando que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Também está expresso que outro requisito está no fato de que se faz necessário haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir e ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, só sendo possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes. Em vista disso, é descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto neste dispositivo, salvo quando fundada na impossibilidade legal da cumulação.
Fica, então estabelecido que, além disso, como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade.Fica, por tudo isso, também entendido que a lei que definirá a existência de litisconsórcio.
Traduz-se, finalmente, conforme Andrade (2012), que “[...] o litisconsórcio tangencia princípios como a economia e a celeridade processual, ao evitar que seja necessária a demanda de novas ações em virtude de igual matéria e circunstâncias, entre as mesmas partes”. Chegando-se, portanto, o momento para as considerações finais do presente trabalho.

CONCLUSÃO - Observou-se com o trabalho ora realizado que o litisconsórcio compreende a assistência que contempla o acomplamento do assistente que interviu na discussão defendendo a sua participação numa relação jurídica que foi deduzida e lhe pertence, juntamente com outros assistentes, assim atuando com a mesma intensidade processual. Trata-se, portanto, de um instituto jurídico que admite a participação de outras partes interessadas, seja na condição de autor ou réu. Ficou evidenciado, com isso, que o instituto do litisconsórcio não pode ser confundido com o processo de cumulação de ações, uma vez que a situação de litisconsorte se refere às partes ou pessoas que podem integrar o pleito. Também não se confunde com outros componentes, por exemplo, de massas coletivas ou de pessoas jurídicas. O litisconsórcio ativo é o caso litisconsorcial onde todos são autores. O litisconsórcio passivo ocorre quando se dá o chamamento ao processo sinalizando a participação de coobrigados para responderem solidariamente, observando-se o chamamento do promovente e o chamado, diante do posicionamento processual ativo do requerente que procedeu o processo primitivo instaurado. Encontrou-se também na pesquisa realizada que, conforme o previsto no art. 19 do CPC, o litisconsórcio é admitido no Mandado de Segurança, cabendo ao magistrado a verificação preliminar da ocorrência de hipóteses estabelecidas e regulamentadas no competente Código de Processo Civil, se o mesmo determina, nega ou permite o ingresso de terceiros na ação, admitindo-se também no caso de ação coletiva, considerando a prévia observação de coincidência de pretensão entre os impetrantes originais e os intervenientes. Conclui-se, portanto, tratar-se o litisconsórcio de importante temática na esfera da intervenção de terceiros na pratica processual. Tal importância se deve ao fato da concretização dos objetivos de justiça executados pelo estado e pelo direito processual. Assim, o litisconsórcio por ser um instrumento disposto no ordenamento jurídico na esfera da intervenção de terceiros para tutelar com maior celeridade e equidade todas as demandas propostas.
Por resultado dos estudos verifica-se válida efetuar a análise acerca do litisconsórcio e suas possibilidades no contexto do direito processual, para que haja eficácia progressiva da tutela jurisdicional no devido processo legal, na adequação da tutela jurisdicional, na celeridade e na economia processual.

REFERÊNCIAS
ALCANTARA, Ariana. Litisconsorcio facultativo e suas particularidades. Revista PGE. Disponível em http://www.revista.pge.go.gov.br/index.php/revistapge/article/download/3/3. Acesso em 02 maio 2012.
ANDRADE, Gustavo. Da intervenção de terceiros e do litisconsórcio. WebArtigos. Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/da-intervencao-de-terceiros-e-do-litisconsorcio/64615/. Acesso em 02 maio 2012.
BARBI, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. Boletim Jurídico. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1557. Acesso em 02 maio 2012.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Litisconsórcio ativo necessário nas ações relativas à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. Conteúdo Jurídico. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,litisconsorcio-ativo-necessario-nas-acoes-relativas-a-regularizacao-fundiaria-das-ocupacoes-incidentes-em-terr,36056.html. Acesso em 03 mai 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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