sábado, 22 de março de 2014

O PENSAMENTO POLÍTICO DE MONTESQUIEU




O PENSAMENTO POLÍTICO DE MONTESQUIEU - No século XVIII, denominado de o Século das Luzes ou Iluminismo, apareceu o aristocrata francês que era jurista oriundo da nobreza togada do antigo regime, Charles-Louis de Secondat, o barão de La Brède e de Montesquieu, conhecido simplesmente como Montesquieu (1689-1755), que foi um pensador influente nas áreas da história e do Direito Constitucional, um dos teóricos políticos da revolução francesa, exercendo profunda influência no pensamento político moderno, a ponto de inspirar a Declaração do Direito do Homem e do Cidadão, um literato proeminente que se tornou um dos maiores prosadores da língua francesa, sendo o criador da sátira filosófica e o mais significante precursor da análise sociológica, a ponto de chegar, pois, ainda, para muitos, a ser considerado o inaugurador da sociologia política, antecipando, com isso, o positivismo científico do século XIX, ao usar critérios das ciências naturais. Além disso, é tido como um historicista, razão pela qual é tratado como um dos fundadores da filosofia da história. O seu pensamento político, portanto, traz a elaboração dos conceitos sobre formas de governo e exercício da autoridade política que se tornaram pontos doutrinários básicos da ciência política, a elaboração da teoria da separação dos poderes, em que a autoridade política é exercida pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois, passando, com isso, a exercer profunda influência no pensamento político moderno.
Montesquieu como iluminista que era trazia questionamentos com relação à divisão da sociedade compreendida em "estados" ou "ordens", condições essas que apenas privilegiavam a aristocracia, em detrimento do povo em geral e, até, da burguesia.
No campo da política, Montesquieu veementemente criticava a teoria do jusnaturalismo, ou "direito divino" e, também, da "soberania absoluta" dos governantes, defendendo em suas ideia de que o Estado e o poder monárquico são resultado de um contrato entre governantes e governados e não da vontade pessoal como se pensava e admitia. Com isso, voltado para a racionalização das leis e das instituições, ele aplicou o método experimental ao estudo da sociedade humana visando entendimento para o melhor convívio social e, por esta razão, descobrindo as causas históricas, políticas, físicas, geográficas e morais dos costumes dos povos. Em seus estudos e publicações, Montesquieu trata a respeito das leis da natureza, distinguindo, em primeiro lugar, que a lei primordial, antes de todas as outras é a lei da natureza, deriva da constituição do ser onde, segundo ele, só se pode entender ao se observar os homens antes da existência da sociedade. Desta forma, para ele, usando a posicionamento pela lógica, antes de procurar o entendimento do ser, pensaria na conservação de seu próprio ser quando estaria tão somente consciente de suas fraquezas, do seu medo e desprotegido. Neste estado, o da natureza, o homem se sente inferior aos outros, e no máximo, igual aos outros. Com isso, ele defende que a paz seria a primeira lei natural e aliado a esse sentimento de fraqueza, o homem terá também as suas necessidades, o que pode dizer que seria outra das leis naturais. A terceira lei, para Montesquieu, dizia respeito a necessidade de companhia e a atração de um sexo pelo outro.
Com relação às leis positivas, defende Montesquieu que com a existência da sociedade, a união faz os homens perderem o sentimento de fraqueza, a igualdade deixa de existir e tem início o estado de guerra onde cada sociedade começa a ter noção de sua própria força e é produzido assim um estado de guerra entre nações. Para ele, dentro das próprias sociedades existem pessoas que acham que devem ter mais vantagens do que as outras, isso faz com que existam um estado de guerra entre eles próprios. Essas duas espécies de guerra fazem com que sejam criadas as leis entre os homens e o direito das gentes consiste em que as nações em paz façam entre si o menor mal possível sem prejuízo de seus interesses. Daí, para ele, seguindo uma lógica, o objetivo da guerra é a vitória, o objetivo da vitória é a conquista e o da conquista, a manutenção e conservação. Por isso existe também nas sociedades um direito político para cada uma delas. Neste sentido, ele considera que uma sociedade não sobreviveria sem um governo, onde a reunião de todas as forças particulares é chamada de estado político. Daí deixar claro que a reunião da vontade geral é denominada estado civil. Existe a necessidade de que as leis se relacionem à natureza e ao princípio de governo que se acha estabelecido ou vindouro. E estas relações são chamadas de espírito das leis. Observa-se, com isso, que na sua obra “Do espírito das leis”, voltada para o terreno da filosofia social e política, ele como defensor da liberdade e igualdade entre os todos os cidadãos, desenvolveu uma teoria política da divisão dos poderes direcionada pela tripartição do poder como garantia da liberdade política. Nessa obra ele procurava explicar as leis, formas de governo, exercício da autoridade política que regem os costumes e as relações entre os homens a partir da análise dos fatos sociais, excluindo qualquer perspectiva religiosa ou moral, considerando que cada uma das três formas possíveis de governo é animada por um princípio: cada forma de governo determina, necessariamente, este ou aquele tipo de lei, esta ou aquela psicologia para com os cidadãos: a democracia da cidade antiga só é viável em função da virtude, isto e, pelo espírito cívico da população.
A monarquia tradicional, para ele, repousa num sistema hierárquico de suseranos e vassalos que só funciona a partir de uma moral da honra, ao passo que o despotismo só subsiste com a manutenção, em toda parte, da força do medo. E ao rejeitar este último e afirmar que a democracia só é viável em repúblicas de pequenas dimensões territoriais, decide-se em favor da monarquia constitucional, elaborando a teoria da separação dos poderes, em que a autoridade política é exercida pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois. Observa-se que em sua antipatia pela democracia, Montesquieu levava para a argumentação de que na sociedade democrática, o conflito entre os grupos era essencial, pois cada pequeno grupo buscava seu próprio interesse. Também se opunha a sistemas de governo onde classes sociais oprimissem classes que não apresentassem resistência, antipatizando-se pelo despotismo e fanatismo. Por isso fez distinção entre as formas de governo: a tirania, a monarquia e a democracia, com seus fundamentos, respectivamente, no medo, na honra e na virtude, considerando, com isso, a corrupção dos princípios dos três governos e a maneira pela qual esses governos se conservam. Nessa condução, entende-se que para Montesquieu, toda lei tem sua razão, porque toda lei é relativa a um elemento da realidade física, moral ou social, toda lei supõe uma relação. Um encadeamento de relações, eis que Montesquieu dirá que esse espírito consiste nas diversas relações que podem ter as leis com diversos objetivos. Com inumes objetos, inúmeras relações.
No que concerne à Teoria dos Governos, Montesquieu entende que "as relações que as leis tem com a natureza e o principio de cada governo". Com isso ele opta por substituir a classificação tradicional – democracia, aristocracia, monarquia – por República (democracia e aristocracia), Monarquia e Despotismo. Para tanto, segundo ele, as leis devem ser relativas à natureza do governo; não menos o devem ser ao princípio do governo, que tem sobre elas "suprema influência": influência sobre as leis concernentes à educação, em primeiro lugar, depois sobre todas as outras, entre as quais merecem lugar especial as leis civis e criminais, assim como as leis relativas às finanças e à condição das mulheres. As más leis "têm o efeito das boas", pois a força do principio "tudo arrasta". Por esta razão Montesquieu defende que “(...) há três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico”. Para ele, “o governo republicano é aquele em que o povo em conjunto ou só uma parte do povo, tem o poder soberano”. Já o monárquico, para ele, aquele em que um só governa, mas por leis fixas e estabelecidas, ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, tudo arrasta por sua vontade e caprichos.
Quanto à democracia, entende Montesquieu que nesta e só nela o governo é confiado a cada cidadão: é necessário, portanto, que cada cidadão seja levado a má-lo, amando também a igualdade e a sobriedade, que são da própria essência da democracia. Para Montesquieu, todas as leis devem orientar-se nesse sentido; não se exclui o recurso extremo da partilha das terras.
Com relação à República Aristocrática, Montesquieu entende tratar-se de "uma espécie de democracia restrita, condenada e depurada", onde o poder estaria reservado aos cidadãos distintos pelo nascimento e preparados o governo pela educação.
Alusiva à Monarquia, Montesquieu esclarece tratar-se de do governo onde um só governa, um só é a fonte de todo poder, mas governa por meio de leis fixas e estabelecidas. Para ele a máxima fundamental da monarquia é: "Sem monarcas, não há nobreza, não se tem monarca, mas um déspota. Aboli em uma monarquia as prerrogativas dos senhores, do clero, da nobreza e das cidades; tereis em breve um estado popular, ou então um estado despótico".
Em referência ao Despotismo, Montesquieu se recusou a admitir, entre a monarquia e despotismo, apenas uma diferença de grau, de moralidade, fazendo questão de proclamar a diferença radical de princípio, como de natureza, que deve separar um governo moderado de um governo violento. Em suma, transpôs, em outro registro, a distinção entre governo absoluto e governo arbitrário.
No desenvolvimento de sua teoria da liberdade política onde Montesquieu traz que o conceito de liberdade consiste em poder fazer o que se deve querer, sem jamais ser constrangido a fazer o que não se deve querer, quando as leis fixam o dever. Assim, a liberdade é o poder das leis, não do povo. E o poder das leis é a liberdade do povo. "A liberdade é o direito de fazer tudo quanto as leis permitem: e, se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, não mais teria liberdade, porque os outros teriam idêntico poder".
Pode-se concluir mediante todo exposto no presente trabalho que o método de Montesquieu consistiu em examinar as leis positivas nas suas relações  entre si, mostrando que, pela sua própria natureza, determinadas leis tanto implicavam como excluíam outras. Havia, por isso, entre as leis positivas, relações naturais de exclusão e de inclusão, dirigidas não pela arbitrariedade de um homem ou de uma assembléia, mas pela necessidade das coisas. Esta é a razão porque a obra mais famosa de Montesquieu, ocupando-se unicamente das leis positivas, excluindo qualquer investigação sobre as leis naturais, começa pela célebre formulação -As leis, no seu significado mais lato, são relações necessárias que derivam da natureza das coisas. Há uma razão primitiva, e as leis são as relações que se encontram entre os vários seres, e das relações destes seres entre si. Estas afirmações estavam de acordo com a ideia da existência de leis universais comuns a toda a humanidade, defendida pelos racionalistas, mas vão mais além já que em Montesquieu existe um encadeamento entre elas, que faz com que uma determinada forma de governo implique uma legislação específica; assim como a variedade geográfica, a moral.
Há que se considerar à guisa de conclusão que Montesquieu pesquisou em vários países na tentativa de identificar quais seriam os objetivos de cada um deles e ao analisar o caso da Inglaterra, ele pôde perceber que a maneira como lá estava estruturado o poder do Estado, seria o mais eficiente na garantia das liberdades políticas. Nesta visão Montesquieu focalizava primeiramente o cidadão; para ele o que mais importava não era a disputa entre os vários poderes do Estado, mas sim de que maneira essa disputa poderia afetar a liberdade política do cidadão. Com isso, em Montesquieu a política surge como essencialmente racionalista e, para ele, ela “se caracteriza pela busca de um justo equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão”, sustentando que para que ninguém possa abusar da autoridade, "é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder", resultando, portanto, a coerência na separação entre poder legislativo, poder executivo e poder judiciário.
Mediante isso se observa que Montesquieu defende os direitos da nobreza e determina que o Estado deve garantir subsistência a todos: alimentação, vestuário e saúde. E, segundo ele, há em cada Estado três espécies de Poder: Poder Legislativo, o Poder Executivo, das causas que dependem do direito das gentes e o Poder Executivo das causas que dependem do direito civil. Pelo primeiro, segundo Montesquieu, criam-se as leis por um tempo ou para sempre e corrige-se ou sub-roga-se as que já estão feitas; pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadores, estabelece a segurança, previne as invasões; pelo terceiro, ele pune os crimes ou julga as desavenças entre os particulares. Denominar-se á este ultimo o poder de julgar e ao outro o poder Executivo do Estado. Ressalta ainda as ideia de Montesquieu que quando se encontra na mesma pessoa ou ainda encontrado no mesmo corpo de magistratura, o poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não existindo liberdade porque só se pode temer que o mesmo Monarca ou mesmo Senado elabore leis tirânicas para executá-las tiranicamente. A seu ver, portanto, não há, ainda, a liberdade se, como condição, ocorrer de o Poder de julgar não se separar do Poder Legislativo e, consequentemente, do Executivo. Observam pois, que se ele estivesse junto ao Poder Legislativo, então a autoridade sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrária, entendendo que isso ocorre porque o juiz seria legislador e, ainda houvesse o fato de ele estar junto ao Poder Executivo, poderia resultar na obtenção da força de um opressor. Por conseguinte, nas ideia de Montesquieu encontra-se o entendimento de que a divisão dos Poderes, na verdade é divisão de órgãos ou separação relativa de órgãos, feitas para exercitar as distintas funções do Estado onde uma coisa é o Poder do Estado uno e indivisível, outra coisa é a diversidade de funções com a correspondente diversidade de órgãos preordenados aos seus exercícios. Nesta condução entende-se que Montesquieu fornece subsídio valioso de incontroverso à volta do assunto no momento em que sustenta que "os três Poderes deveriam ficar em repouso ou inação", mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles são impelidos a ir, eles serão forçados a ir em conjunto. Na verdade, o Poder não se triparte. A expressão mais própria seria a tripartição de Funções, já que o Poder é uno e indivisível. Vê-se com o até agora exposto que a política de Montesquieu tratada na sua obra máxima, como essencialmente racionalista e caracterizada pela busca de um justo equilíbrio que se delineie entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. Com isso, Montesquieu possui, sobretudo, concepção racionalista das leis que nascem das relações necessárias que derivam da natureza das coisas, determinando necessariamente a cada forma de governo este ou aquele tipo de lei, esta ou aquela forma psicológica para com os cidadãos onde se reflita que, conforme suas ideia, a democracia da cidade antiga só é viável em função da virtude, isto é, pelo espírito cívico da população. Com esta reflexão observa-se que para Montesquieu a liberdade política existe quando ninguém pode ser constrangido a fazer as coisas que a lei não obrigue, ou a não fazer as que a lei permita. Todo homem que tem o Poder é levado a abusar dele. Por isso faz-se necessária à divisão dos Poderes, para que cada Poder freie o outro. Este é o fundamento do princípio da Tripartição dos Poderes.
Por conclusão, observa-se que em suas obras Montesquieu faz uma análise critica da gênese e desenvolvimento da lei, procurando compreender, à luz da História, Filosofia, Geografia e até mesmo da Psicologia, o que distinguiu a lei, enquanto norma de conduta social dotada de força coercitiva, daquelas outras regras de conduta derivadas do capricho arbitrário do homem, quer de cunho ético, quer de caráter consuetudinário. Procurou construir um sistema político-jurídico que permitisse, com base na razão e nos ensinamentos da Filosofia Política, Geografia e da História, a reforma da monarquia absolutista então vigente, sem que isto resultasse numa ruptura social e econômica total com o regime político e a estrutura social estabelecidas. Um aprendizado fica por conclusão de que, embora a obra de Montesquieu tenha sido escrita há alguns séculos atrás, precisamente no séc. XVIII, o pensamento do autor encontra-se atualizado, sendo reconhecida já por seus contemporâneos, quer sejam franceses ou estrangeiros, tanto no nível da Ciência Política, quanto em nível do Direito Constitucional. Além do mais, suas ideia fornecem base para a filosofia da jurisprudência, significando o exame acerca da disposição doméstica, política, social, que reclama a natureza das coisas, de ver se a realidade esta conforme essa disposição e justifica a sua necessidade pelo êxito ou pelo malogro, inspirando, a partir disso, diversas legislações que sucederam as suas obras e ideia. Por fim, observa-se que Montesquieu exerceu forte influência em diversas constituições vigentes, tendo em vista que a maioria das nações do Ocidente adota o princípio da separação dos poderes e em muitas delas vigora o presidencialismo ao estilo americano, notadamente na organização política brasileira que consagrou os seus pressupostos básicos da teoria dos freios e contrapesos.

FONTE BIBLIOGRÁFICA:
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

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sexta-feira, 21 de março de 2014

AS PRESCRIÇÕES JURÍDICAS DE NORBERTO BOBBIO




TEORIA DA NORMA JURÍDICA – O obra Teoria da norma jurídica, de Norberto Bobbio, trata de temas como o direito como regra de conduta, justiça, eficácia e validade, as proposições prescritivas, as prescrições e o direito e a classificação da norma jurídica.
Ao efetuar uma leitura do capítulo V da obra Teoria da Norma Jurídica, do eminente filósofo, escritor e senador vitalício italiano, recentemente falecido, Norberto Bobbio, abordando o tema As prescrições jurídicas, onde trata acerca da busca de um critério dentre vários critérios abordados, a resposta à violação, as sanções morais, sociais e jurídicas, a adesão espontânea, as normas sem sanção, a ordenação sem sanção e, por fim, as normas em cadeia e o processo ao infinito.
Introdutoriamente, convém observar que Norberto Bobbio, considerado um dos filósofos mais importantes do século 20, um dos mestres da liberdade e a consciência democrática italiana, era o líder dos Democratas da Esquerda, maior partido de oposição italiano e sucessor do partido Comunista da Itália.
O filósofo foi nomeado senador vitalício em 1984, pelo então presidente Sandro Pertini (1978-85). Há cerca de uma década, foi considerada a possibilidade de ser candidato à presidência italiana, um cargo de pouco poder político, mas grande autoridade moral. Nascido na cidade industrial de Turim em 18 de outubro de 1909, Bobbio formou-se em Filosofia e Direito nos anos 30. Em 1935, foi brevemente preso por sua oposição ao regime fascista. Durante a Segunda Guerra Mundial (1939-45), Bobbio atuou no movimento de resistência antifascista e integrou o "Partido de Ação", grupo de radicais de esquerda que mais tarde ajudaram a moldar a política pós-guerra. Doutor em Filosofia, Bobbio era professor benemérito da Universidade de Turim, onde deu aulas de Filosofia do Direito, Ciências Políticas e Filosofia da Política durante várias décadas. Em 1975, o inteletcual italiano iniciou em seu país um debate sobre socialismo, democracia, marxismo e comunismo, que influenciou as novas gerações de toda Europa. Bobbio escreveu para vários jornais e revistas, incluindo o "Corriere della Sera", principal diário do país. E, ao longo de sua carreira, Bobbio escreveu centenas de livros, ensaios e artigos. Um de seus livros mais importantes é "Politica e Cultura" (1955). Bobbio recebeu o título doutor honoris causa diversas vezes, na Itália e em outros países. Dele, quase todas as obras foram traduzidas no Brasil. A abrangência é vasta: da filosofia do direito à ética, da filosofia política à história das ideia, sem esquecer os grandes debates contemporâneos, invariavelmente analisados com lucidez, elegância e coerência filosófica. Mas é de sua vida como professor que o filósofo teve a sua principal atividade, e foi nesse período que aprofundou seus estudos sobre o jurista Hans Kelsen (inspirador de sua concepção da democracia como sistema de regras que permitem a convivência livre e pacífica) e sobre o filósofo Thomas Hobbes (ideia hobbesianas como o individualismo, o contratualismo e a ideia de paz através da constituição de um poder comum contribuíram - como ele próprio reconhece - para a formação de seu pensamento político). Identificando-se com os estudos sobre o direito, Bobbio observou ao longo dos anos uma atitude emblemática do positivismo ideológico apontada nos juristas da Escola da Exegese, que não se limitavam a constatar que, na sua sociedade, naquele momento histórico, o direito apresentava-se somente através da lei, mas valoravam positivamente este fato. Assim, na imagem de Bobbio, seriam não apenas intérpretes, mas também admiradores do Código de Napoleão. Neste sentido, ao observar o positivismo como ideologia, Bobbio observa que o jusnaturalismo e o positivismo extremista (isto é, o positivismo ético) identificam ambas as noções de validade e de justiça da lei, mas, enquanto o primeiro deduz a validade de uma lei da sua justiça, o segundo deduz a justiça de uma lei de sua validade. Esta versão faz jus às acusações de ter preparado terreno para o totalitarismo nazi-fascista na primeira metade do século passado na Europa, permitindo que tenha ocorrido uma reductio ad Hitlerum do positivismo jurídico.
Por outro lado, a versão moderada não poderia receber o mesmo tratamento da outra modalidade. Bobbio aponta o valor instrumental do direito sustentado por esta versão de que o direito tem um valor enquanto tal, independente do seu conteúdo, mas não porque (como sustenta a versão extremista) seja sempre por si mesmo justo (ou com certeza o supremo valor ético) pelo simples fato de ser válido, mas porque é o meio necessário para realizar um certo valor, o da ordem (e a lei é a forma mais perfeita de direito, a que melhor realiza a ordem).Para o positivismo ético, o direito, portanto, tem sempre um valor mas, enquanto para sua versão extremista trata-se de um valor final, para a moderada trata-se de um valor instrumental. Desta forma, o positivismo jurídico, enquanto teoria, baseia-se em seis concepções fundamentais, conforme menciona Bobbio: teoria coativa do direito; teoria legislativa do direito; teoria imperativa do direito; teoria da coerência do ordenamento jurídico; teoria da completitude do ordenamento jurídico; e teoria de interpretação lógica ou mecanicista do direito. Assim, explica que um ordenamento jurídico não é necessariamente coerente, porque podem coexistir no mesmo ordenamento duas normas incompatíveis e serem ambas válidas; que um ordenamento jurídico não é necessariamente completo, porque a completitude deriva do princípio da reserva legal, segundo o qual tudo que não é proibido é permitido. Tal princípio, excetuando-se o campo do direito penal, não rege a maior parte dos casos; e a interpretação do direito feita pelo juiz não se resume num procedimento puramente lógico.
A partir disso Bobbio explica que, no direito, poderiam ser diferenciados dois momentos: o ativo ou criativo e o teórico ou cognoscitivo. O primeiro manifestando-se de forma mais típica na legislação, o segundo na ciência jurídica ou na jurisprudência, sendo esta definida como a atividade cognoscitiva do direito visando a sua aplicação. A natureza cognitiva da jurisprudência reporta-se a uma atividade declarativa ou reprodutiva de um direito preexistente, pura contemplação de um objeto já dado. Assim, os autores da Escola da Exegese sustentavam que os juízes não eram nada mais que a “boca da lei”. Deste modo, a tradição do positivismo jurídico concebia a atividade da jurisprudência como sendo voltada não para produzir, mas para reproduzir o direito, explicitando por meios lógico-racionais o conteúdo das normas jurídicas já dadas. Assim, seria tarefa do aplicador do direito não a sua criação, mas a sua interpretação.
No final dos anos 60, Noberto Bobbio, ao abrir um debate sobre o presente e o futuro dos direitos do homem, dividia sua história em três fases. Na primeira, inaugurada pelo jusnaturalismo moderno, os direitos humanos formulados pelos filósofos eram universais em seu conteúdo, porquanto baseados numa natureza humana ideal, mas limitados em relação à sua eficácia. Esta universalidade abstrata foi superada quando as Revoluções Americana e Francesa permitiram a passagem da teoria à prática ao declararem os direitos naturais como fundamentos da nova ordem, dotando-os de uma particularidade concreta em que os direitos do homem foram positivados como direitos dos cidadãos de um determinado Estado. Por fim, com a Declaração de 1948 teve início o período da universalidade concreta no qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva, abrangendo todos os seres humanos e buscando sua efetividade até mesmo contra os Estados que os violam. Assim, como reconhece o próprio Bobbio, estamos apenas no início do processo de realização da universalidade concreta daqueles direitos. Entre os obstáculos que a ela se opõem encontra-se o subdesenvolvimento que atinge a maioria das nações do globo, nas quais os direitos humanos permanecem em grande parte uma aspiração. Dentre eles, são os direiltos sociais e econômicos, que também chama de direitos coletivos, que mais carecem de efetiva proteção. Constituindo um conjunto de prestações que devem contar com a ação do Estado para seu gozo, tais direitos defrontam-se com o desaparelhamento dos poderes públicos para cumprirem com este papel, tanto pelas insuficiências de sua organização intitucional quanto pela ausência e má destinação de recursos. Daí, vê-se que a completude do ordenamento jurídico, provinda dos primórdios do Estado de Direito, especialmente da Escola da Exegese, significa que o Direito positivado abarca toda a fenomenologia que, direta ou indiretamente interessando ao homem, requer tutela estatal. Noutras palavras, o Direito, entendido como o corpo de normas jurídicas vigentes, regula ou dispõe de mecanismos que venham a regular quaisquer situações fáticas de interesse do homem. Assim, o Direito, na acepção citada, é pleno, não apresentando, portanto, lacunas ou vazios, que deixariam aquelas situações sem amparo - o Direito resolve tudo, desde que seja relevante, pois apenas os fatos de relevância exigem proteção estatal por esse meio.
A teoria da norma geral exclusiva afirma a completude do ordenamento jurídico a partir do entendimento de que as ações humanas não regulamentadas são implicitamente admitidas e aceitas por esse ordenamento. Observa-se que não se confundem a falta de regulamentação aqui exposta e a ausência de expressa disposição legal. Nessa última hipótese, a ratio legis do sistema jurídico, notadamente no que pertine aos princípios gerais do direito, estará regendo todos os casos não dispostos na literalidade da lei, desde que com estes guarde o imprescindível nexo causal. O mesmo não corre nas situações em relação às quais o Direito mostra-se alheio, e é neste sentido que se fala, para os fins de análise, em não regulamentação. Dito de outra forma, a norma geral exclusiva implica em que todas as ações não proibidas são permitidas pelo ordenamento, o que redunda em liberdade, compreendida como a faculdade natural de fazer aquilo que apraz a cada um, salvo o que seja impedido pela força ou pelo Direito, até mesmo em razão da impossibilidade de o Direito positivo abarcar, seja de forma explícita, seja de forma implícita, todas e quaisquer nuances da vida em sociedade. As normas existentes, denominadas particulares e inclusivas, trazem em seu bojo as normas gerais exclusivas, que lhes são correspondentes. Assim, defende Bobbio que toda a atividade humana é regulada por normas jurídicas, porque aquela que não cai sob as normas particulares cai sob as gerais exclusivas. E, assim, é contestada essa teoria com a observação de que existem nos ordenamentos jurídicos as normas ditas gerais inclusivas, as quais regulam os casos não-compreendidos na norma particular, mas semelhantes a eles, de maneira idêntica, , diferentemente das normas gerais exclusivas, que os regulariam de maneira oposta à utilizada pelas normas particulares. Vê-se que a semelhança dos casos deve ser detectada através do processo interpretativo. Bobbio observa então os vários tipos de lacunas, que inicialmente, distinguem-se lacunas próprias e impróprias. Lacunas próprias confundem-se com lacunas reais. São as existentes no sistema jurídico tal qual este se apresenta, desde que nele estejam presentes tanto as normas gerais exclusivas quanto as normas gerais inclusivas. São sanadas a partir da interpretação das leis positivadas. Aqui cabe falar-se em (in)completude do ordenamento jurídico: "A lacuna em sentido próprio existe quando se presume que o intérprete [...] decidiu com uma dada norma do sistema e essa norma não existe ou, para ser mais exato, o sistema não oferece a devida solução" (Bobbio, 1999:145). Lacunas impróprias são as que se fazem presentes quando o ordenamento jurídico contém apenas as normas gerais exclusivas, além das normas particulares, exigindo uma solução por intermédio de normas a serem criadas pelo legislador. Assemelham-se às lacunas ideológicas. Também pode ser feita a diferenciação entre lacunas subjetivas e lacunas objetivas. Subjetivas são as lacunas que têm como causa existencial a pessoa do legislador, que ora deixa de criar a norma voluntariamente, ora involuntariamente não regulamenta um fato ou ato jurídicos. Por sua vez, objetivas são as lacunas cuja fonte de existência não é imputada ao legislador, mas a fatores outros que fazem surgir necessidades inéditas nas relações sociais, necessidades que passam a reclamar ao Direito a regulamentação condizente à harmonia dos homens que na sociedade interagem. Ainda procede-se à distinção entre lacunas præter legem e intra legem. As lacunas præter legem existem quando as regras jurídicas não abarcam em seu campo de incidência os fatos sociais semelhantes aos regulamentados, exigindo-se, para a integração do ordenamento jurídico, a criação de normas que os regulamentem. As lacunas intra legem, por outro lado, ocorrem quando as normas positivadas apresentam tal grau de generalidade que vazios aparecem no ordenamento, a reclamar solução por parte do intérprete. Neste sentido pode-se observar os aspectos da heterointegração e auto-integração são duas formas de tornar completo o ordenamento jurídico, consistindo a primeira na utilização de ordenamentos alienígenas e/ou de fontes diversas da lei positivada, ao passo que a segunda não recorre a ordenamentos estrangeiros e minimiza ao máximo o uso de fontes que não sejam a lei.
No que se refere à heterointegração, constata-se o seguinte: lançando-se mão de ordenamentos outros que não o pátrio, esses podem ser os vigentes na atualidade, os que vigeram ou o Direito natural imaginado como um sistema jurídico perfeito (Bobbio, 1999:147); quanto ao recurso a outras fontes de Direito que não sejam as leis, têm-se: o costume, cuja utilização pode ser ampla ou restrita, quando, respectivamente, a lei lhe dá grande margem de atuação enquanto nascedouro do Direito ou limita essa mesma atuação; as sentenças judiciais, configurando o Direito judiciário (Bobbio, 1999:149), bem como a opinião abalizada dos juristas, que é o Direito científico. A propósito, os costumes integram o direito internacional público, notadamente as normas internacionais fundamentais. Assim, é preciso ascender dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo a razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas aquelas e não outras consequências (Bobbio, 1999:153). É essa analogia que se encontra na norma geral inclusiva. Cabe assim o esclarecimento acerca da interpretação extensiva, diferenciando-a da analogia. Interpretação extensiva é o mecanismo que consiste na extensão de uma norma jurídica aos casos que esta não prevê, significando que tais casos não são previstos expressamente pela norma, todavia o são de forma tácita, uma vez que o legislador apenas não os alinhou com os consignados na literalidade legal. O alcance da norma, enfim, é alargado para englobar as espécies não registradas pela letra da lei. Na interpretação extensiva, "nos limitamos à redefinição de um termo, mas a norma aplicada é sempre a mesma" (Bobbio, 1999:156). Os princípios não-expressos são aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais: são princípios, ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete, que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema (Bobbio, 1999:159). Ao encerrar o estudo da completude do ordenamento jurídico, Bobbio alinha (1999:160):
A primeira condição para que se possa falar de lacuna é a de que o caso não esteja regulado: o caso não está regulado quando não existe nenhuma norma expressa, nem específica, nem geral, nem generalíssima, que diga respeito a ele, quer dizer, quando, além da falta de uma norma específica que lhe diga respeito, também o princípio geral, dentro do qual poderia entrar, não é expresso.
Assim sendo, a completude do ordenamento jurídico, defendida pelos positivistas, no propósito de ter respostas para todas as problemáticas humanas num único ordenamento, que necessariamente tem vigência espacial e temporal limitada, é um ideal que não pode ser alcançado. A estupenda e maravilhosa dinâmica da convivência humana, ao criar realidades a cada momento e ao apresentar nuances sempre novas em velhos fenômenos que se encontram sob cobertura do Direito, impede o alcance daquele ideal. Com isso, o capítulo V da obra Teoria da Norma Jurídica, versando sobre as prescrições jurídicas, parte da tese de que o problema da “distinção entre normas jurídicas e outros tipos de normas chamado de características diferenciais da norma jurídica – com freqüência desprezado e repelido, mas continuamente emergente – não se resolve permanecendo-se nos limites de um estudo puramente formal das proposições normativas” (Bobbio, 1999:145/146). Ele defende que as proposições normativas pertencentes ao direito fossem diferentes de outras proposições normativas devido a uma característica inerente à sua natureza de prescrições (Bobbio, 1999:146).
Ao abordar os critérios, Boobio abandona o critério puramente formal, drigindo-se à solução que julga mais satisfatória, reagrupando em torno de alguns critérios fundamentais, afora os formais, um certo número de teorias típicas, observando, então, que o critério mais seguido sempre foi o de procurar individualizar o caráter da norma jurídica através do seu conteúdo. Pertencem a esta categoria as teorias que afirmam como característica da norma jurídica regular sempre uma relação intersubjetiva, quer dizer, uma relação não entre uma pessoa e uma coisa, nem entre uma pessoa e si mesma, mas entre uma pessoa e uma outra pessoa. Nisso ele aborda que esta teoria se exprime também atribuindo à norma jurídica o caráter da bilateralidade, diversamentemente da norma moral que seria unilateral. O caráter da bilateralidade consistiria no seguinte: a norma jurídica institui ao mesmo tempo um direito a um sujeito e um dever a um outro; e a relação intersubjetiva, ao constituir o conteúdo típico da norma jurídica, consistiria precisamente na relação de interdependência entre um direito e um dever. Detecta, portanto, uma insuficiência no critério do conteúdo, quando nasce a exigência de um novo critério, o do fim. E com base nesse novo critério, se responde que o direito regula sim, como as normas sociais, relações intersubjetivas, mas não relações intersubjetivas genéricas, vez que tais relações são reguladas pelo direito são específicas e a sua especificidade é dada pelo fim a que o ordenamento normativo jurídico se propõe no confronto com todos os outros ordenamentos normativos vigentes naquela determinada sociedade. Assevera Bobbio acerca da insuficiência do critério do fim, onde é impelido quase fatalmente, ao critério do sujeito que estabelece a norma. O critério do fim é insuficiente porque o juízo sobre para que serve o fim, ou seja, a conservação da sociedade varia de tempos em tempos, de lugar para lugar. E com isso conclui que a norma jurídica é aquela que, independentemente da forma que assuma, do conteúdo que possua, do fim a que se proponha, é estabelecida pelo poder soberano, ou seja, por aquele poder que em uma dada sociedade não é inferior a nenhum outro poder, mas que está em posição de dominar todos os outros. Observa que a crueza da teoria positivista do direito reenvia ao seu oposto, ou seja, à teoria jusnaturalista na acepção mais ampla do termo, isto é, a todas aquelas doutrinas que buscam a essência do direito nos valores em que o legislador se inspira. Concorda que o direito positivo seja aquele estabelecido e importo pelo soberano, mas será necessário distinguir as decisões segundo os ideiais em que se inspiram, e então serão jurídicas não todas as regras, mas somente as que se inspiram em determinados valores (Bobbio, 1999:150).
Um quinto grupo de teorias é o que se caracteriza pelo fato de procurar a natureza específica da norma jurídica no modo como é acolhida pelo destinatário, ou, em outros termos, na natureza da obrigação. Apresenta pois um novo critério: a resposta à violação, tratando do critério que se refere ao momento da resposta à violação que, portanto, acarreta a noção de sanção. À violação da-se o nome de ilícito. O ilícito consiste em uma ação quando a norma é um imperativo negativo e em uma omissão quando a norma é um imperativo positivo (Bobbio, 1999:152). Define a sanção como resposta à violação, quando todo sistema normativo conhece a possibilidade da violação e um conjunto de expedientes para fazer frente a esta eventualidade. Trata-se de ver se existem tipos diversos de resposta e se eles permitem uma classificação dos diversos ordenamentos normativos. Daí ele parte para entender que a sanção pressupõe a violação da norma e que há um modo de definir as normas morais que se refere precisamente à sanção. Afirmação que são morais aquelas normas cuja sanção é puramente interior. Por sanção, entende-se sempre uma conseqüência desagradável da violação, cujo fim é prevenir a violação ou, no caso em que a violação seja verificada, eliminar as consequências nocivas. O fim da sanção é a eficácia da norma, ou, em outras palavras, a sanção é um expediente para conseguir que as normas sejam menos violadas ou que as consequências da violação sejam menos graves. O defeito da sanção interior é o de ser escassamente eficaz e é certamente um meio inadequado.
Por outro lado, Bobbio observa que a sanção externa é característica das normas sociais, isto é, de todas as normas do costume, da educação, da vida em sociedade em geral, que são voltadas ao fim de tornar mais fácil ou menos difícil a convivências. Estas normas nascem, geralmente, de um grupo social em forma de costumes, o mesmo grupo social que responde à sua violação com diversos comportamentos que constituem as suas sanções. E ressalta: o defeito das sanções sociais não é, todavia, a falta de eficácia, mas a falta de proporção entre violação e resposta (Bobbio, 1999:158) Com o objetivo de evitar os inconvenientes da sanção interna, isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção externa não institucionalizada, sobretudo a falta entre violação e resposta, o grupo social institucionaliza a sanção, ou sejam, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos comportamentos contrários. Esta sanção se distingue da moral por ser externa, isto é, por ser uma resposta de grupo, e da social por ser institucionalizada, isto é, por ser regulada, em geral, com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Ela oferece um critério para distinguir as normas que habitualmente se denominam jurídicas das normas morais e das normas sociais. Trata-se das normas cuja violação tem por consequência uma resposta externa e institucionalizada. Defende então que o principal efeito da institucionalização da sanção é a maior eficácia das normas jurídicas: para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; e são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução. Daí sustenta a tese de que é útil para delimitar o âmbito da noção de direito levar em conta o tipo de resposta que os diversos ordenamentos dão à violação das regras de conduta. E argumenta: o primeiro argumento é a adesão espontânea. A sanção, afirma-se não é elemento constitutivo do direito porque um ordenamento jurídico conta, antes de tudo, com a adesão espontânea às suas regras, isto é, com a obediência não por temor das consequências desagradáveis de uma eventual violação, mas por consenso, ou convenção, ou mero hábito, de qualquer forma, por motivos de que não pressupõem a possível movimentação do mecanismo da sanção. Não se sustenta porque os defensores da adesão espontânea replicam com o argumento filosófico, segundo o qual, o homem, sendo livre por sua natureza, não ser constrangido, e portanto também a obediência obtida através da sanção é sempre uma obediência livre, fundada no consenso, e como tal, indistinguível daquela denominada espontânea.  
Com relação às normas sem sanção, Bobbio coloca que o argumento mais comum e também mais fácil contra a teoria que vê na sanção um dos elementos constitutivos de um ordenamento jurídico é p que se funda na presença, em todo ordenamento jurídico, de normas não garantidas por sanção. A presença de normas não sancionadas em um ordenamento jurídico é um fato incontestável.  Defende então frente à objeção fundada na constatação de normas sem sanção em um ordenamento jurídico. É tese aceita por alguns internacionalistas que o direito internacional tenha também as suas sanções e preveja o modo e a medida do seu exercício. A violação de uma norma internacional por parte do estado constitui um ilícito.
Conclui, assim, que todo ordenamento interncional, em geral, diversamente do estatal, é fundado sobre o princípio da autotutela e que, portanto, o que diferencia o ordenamento internacional do estatal não é a ausência ou a presença de sanções organizadas, mas a organização da sanção através da autotutela ou da heterotutela. Que o instituto da autotutela seja manifestação de uma sociedade menos organizada do que aquela em que vige o princípio da heterotutela, importa em uma diferença não de substância, mas de grau, entre o ordenamento internacional e o estatal, diferença, aliás, que ninguém jamais negou. Enfim, arremata: as normas não sancionadas representam aquele mínimo de consenso sem o qual nenhum Estado poderia sobreviver.

REFERÊNCIA
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Brasília: UnB, 1999.

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quinta-feira, 20 de março de 2014

DEMOCRACIA





DEMOCRACIA - A democracia, com base nos ensinamentos de Telles (1997), é uma palavra oriunda do grego "Demos", que quer dizer distrito, país, região, aldeia; quanto povo, povo simples, habitantes, homens livres; e "Cratos", que significa força, capacidade, potencialidade. O seu significado também abrange poder político, regra, lei, uma autoridade, um governo. Etimologicamente democracia significa poder, lei ou governo do povo; ou pelo povo; ou para o povo. E uma outra definição se baseia em três ideia básicas: liberdade, igualdade e regime de representação política do povo. A partir disso, observa-se que a democracia já se manifestava na Grécia antiga, por volta do séc. V a.C., caracterizada pelo próprio povo legislando e as pessoas exercendo as leis emanadas do povo.
Ao longo dos tempos vários filósofos, cientistas e estudiosos se debruçaram sobre o desenvolvimento da democracia, desde Aristóteles e Platão, na antiga Grécia, como Thomas Hobbes, Imanuel Kant, Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau, Aléxis Tocqueville, até Georges Burdeau e Norberto Bobbio, dentre outros. Por esta razão, metodologicamente voltada para uma pesquisa descritiva, com base nas fontes bibliográficas disponíveis, o presente artigo pretende abordar analiticamente o desenvolvimento da democracia ao longo dos tempos até a sua expressão na contemporaneidade, observando as diversas formas, conceitos e fundamentações utilizadas para o seu mais completo desempenho.
A democracia já suscitou estudos na Grécia antiga quando os sofistas consolidaram as discussões em nível teórico, tendo se manifestado, segundo Sandanha (1977), desde a efêmera república hebraica do sinédrio.
Na Grécia antiga Platão (1979) expressara que a democracia era adoção de um sistema em que o povo seja autor das leis de sua sociedade. Também Aristóteles (1985, p. 38), no mesmo período, defendia que "não será legítimo o governo senão quando é exercido em proveito dos governados e não apenas em proveito dos governantes". Querendo dizer que a democracia deve estar voltada para a realização do bem comum e para legitimar-se, representando a todos, seja em que nível for, seja nos anseios que se pautar. Neste sentido, ele distingue a oligarquia da democracia, estabelecendo que:
O argumento parece mostrar que o número de integrantes do governo, seja ele pequeno como em uma oligarquia ou grande como em uma democracia, é acidental devido ao fato de que os ricos, em qualquer lugar, são poucos, enquanto os pobres são numerosos. Portanto (...) a diferença real entre democracia e oligarquia é a pobreza e a riqueza. Onde quer que os homens governem devido à sua riqueza, sejam eles poucos ou muitos, há uma oligarquia, e onde os pobres governem, há uma democracia.

Desta forma, defende o autor que a democracia é o governo constitucional, enquanto a oligarquia é o governo da aristocracia e a tirania é a perversão da monarquia. Para ele ao povo só é licito fazer as leis, as quais necessariamente visam o geral. E a este respeito Finley (1988, p. 22) observa que:
Na antiguidade, os intelectuais, em esmagadora maioria, desaprovavam o governo popular e apresentaram um grande número de explicações para sua atitude e uma variedade de propostas alternativas. Hoje seus congêneres, em especial os do ocidente, mas não apenas estes, concordam, provavelmente na mesma esmagadora proporção, que a democracia é a melhor forma de governo, a mais conhecida e a melhor que se possa imaginar. Contudo, muitos também concordam que os princípios que tradicionalmente a justificaram, na prática, não estão funcionando.
Observa-se, com isso, que o regime democrático desenvolvido na Grécia antiga adotou o conceito de um sistema de governo do povo, pelo povo e para povo, recebendo críticas tanto de Aristóteles quanto de Platão.
No período republicano de Roma, assinala Finley (1988) e Saldanha (1977) que houve instituições que podem ser consideradas de tipo democrático com movimentos sociais no sentido de atender as reivindicações igualitaristas,
Na Idade Média, Burdeau (1978), Dewey (1959) e Corrêa (1965) observam que ocorreu um período em que os diversos povos do ocidente estavam organizados em monarquias e voltados para a ordem social feudal, também pode ser registrado a existência de concepções igualitaristas dentro das heresias religiosas que contestavam as estruturas vigentes.
Na época moderna, Jorgensen (1951) e Saldanha (1977) registram que mesmo sob a vigência do absolutismo monárquico, ocorreram revoluções liberais combatendo a concentração de poder. E é a partir do Renascimento que Hobbes (1979) identifica a democracia como uma assembleia de todos os que se uniram, mesmo sendo ele o criador da teoria que fundamenta o Estado Soberano com poderes ilimitados e defendendo que este se enfraqueceria com a separação dos poderes. Mais adiante, Locke (1978), um dos clássicos do liberalismo político, defendeu que todos os homens são livres, iguais e independentes por natureza, e que estes reunidos na constituição de uma comunidade ou governo, são incorporados e formam um corpo político no qual a maioria tem o direito de agir e resolver por todos. Neste sentido, propôs uma articulação entre a igualdade e a liberdade naturais dos homens, dentro do direito individual num governo limitado pelo consentimento e na supremacia da lei, na defesa do regime representativo com separação dos poderes, supremacia da sociedade sobre o governo e a exigência da limitação do poder soberano baseado nos direitos individuais.
Foi o filósofo e moralista francês Montesquieu (1980, p. 31) que formulou os princípios fundamentais da democracia moderna ao estabelecer os critérios do governo republicano fundamentado na virtude e das leis relativas à democracia, estabelecendo que o povo como um todo possui o poder soberano, assinalando “(...) uma lei fundamental da democracia que só o povo institua as leis” e a liberdade política garantida pelos poderes fundamentais do Estado: executivo, legislativo e judiciário. Em seguida, o pensador jusnaturalista contratualista francês, Rousseau (1958), traz a ideia de que a democracia está sedimentada na construção coletiva da igualdade e da liberdade garantida pelo ideal republicano. No entanto, este defendia a democracia no sentido de que sua existência só é possível quando a comunidade diretamente e sem intermediários tomar as deliberações, sendo, portanto, adversário do modelo democrático representativo por colidir com a lei natural pelo fato da maioria governa minoria. Observa-se, portanto, que desde os ideais do Iluminismo e mesmo depois com pensadores como Hegel, Comte, Marx e Spencer, todos sintetizaram os ideais democráticos na bandeira da bem-aventurança e nos princípios de liberdade e igualdade. Dentre eles havia uma associação de ideia, apesar dos posicionamentos díspares, de que a democracia seria o atendimento real de todas as necessidades humanas.
Já Tocqueville (1979) defendia que as leis da democracia tendem ao bem do maior número, pois emanam da maioria dos cidadãos tendo em vista esta ser um atributo do Estado caracterizada na liberdade e igualdade dos cidadãos. No entanto, ele sinalizava para uma antinomia entre igualdade e liberdade, sob o argumento de que numa estrutura social formada pela primeira suprimirá a segunda totalmente. Isto é, se fundamenta na igualdade de todos e todos devem ser iguais, alguns requererão mais igualdade, e sob essa condição suprimirão a liberdade de alguns. Mais amiúde: se ricos requererem igualdades entre eles próprios, suprimiriam a liberdade de quem não esteja tal qual eles, visto que excluiriam, como ainda hoje excluem quem não se encontre entre as classes abastadas, formando verdadeira segregação.
Tal observância é considerada por Burdeau (1978, p. 9) ao observar que:
Racionalmente e de fato, a democracia está indissoluvelmente ligada à ideia da liberdade. (...) É um sistema de governo que tende a incluir a liberdade na relação política, isto é, nas relações entre mando e obediência. A autoridade subsiste, sem dúvida, mas de tal maneira conduzida que fundamentada na adesão daqueles que lhe são sujeitos, permanece compatível com a liberdade.
Esta condução leva a entender que nem sempre a liberdade está associada à igualdade, quando se postula, contudo, que ambas devam estar juntas para gerar o princípio democrático. No entanto, é conveniente anotar que na França, por exemplo, a democracia foi utilizada apenas para unir o terceiro estamento francês às suas elites durante a revolução, ou seja, aliar a burguesia ao clero e à aristocracia, servindo então à igualdade proferida por Aléxis de Tocqueville que era identificado mais como liberal do que democrata, prezando pela liberdade e igualdade.
Por esta razão, Jorgensen (1951, p. 112) defende que o princípio democrático está assentado no:
(...) processo geral do desenvolvimento tendendo sempre ao maior igualamento das liberdades para sempre mais dilatadas esferas da população. (...) a democracia pode ser conceituada como processo no sentido de igualamento e da libertação.
Entende-se, assim, que a democracia é o tipo de governo onde os cidadãos dotados de direito e representando o povo ou a totalidade da população reconhecida nos costumes e na lei, participa efetivamente do controle e das decisões políticas da coletividade.
Na esteira de tal análise, encontram-se as ideia expressas por Schumpeter (1961) entendendo a democracia como um método que legitima a competição pela liderança, dando direito a livre concorrência pelo voto e pelo poder e um sistema institucional destinado à tomada de decisões políticas, marcadas por lutas competitivas pelo poder que permite a escolha da liderança em eleições livres e voto livre. Neste sentido, o autor define que o modelo democrático está assentado no mecanismo de escolha e autorização dos governos, a partir da existência de grupos que competem pela governança, associados em partidos políticos e escolhidos por voto; na função dos votantes que não é a de resolver problemas políticos, mas a de escolher homens que decidirão quais são os problemas políticos e como resolvê-los – a política é uma questão de elites dirigentes; na função do sistema eleitoral em criar o rodízio dos ocupantes do poder, tendo como tarefa preservar a sociedade contra os riscos da tirania; no modelo político baseado no mercado econômico fundado no pressuposto da soberania do consumidor e da demanda que, na qualidade de maximizador racional de ganhos, faz com que o sistema político produza distribuição ótima de bens políticos; e na natureza instável e consumidora dos sujeitos políticos obrigando a existência de um aparato governamental capaz de estabilizar as demandas da vontade política pela estabilização da "vontade geral", através do aparelho do Estado, que reforça acordos, aplaina conflitos modera as aspirações. Com isso, para o autor mencionado, o papel do povo é formar o governo diretamente ou através de um corpo intermediário e também de dissolvê-lo. Isto significa a aceitação de um líder ou de um grupo de lideres, uma vez que a função do voto é eleger a liderança, o voto é a marca da aceitação.
Já para Downs (1999) entende que a democracia é entendida sob a ótica da teoria da escolha racional, como o método importante para se ter à estabilidade necessária para a racionalidade. Para ele, então, é fundamental a liberdade de expressão, de criticas e de opinião que devem ser respeitadas e fazem parte do jogo político.
Na ótica de Dahl (1997), a democracia é o regime de governo que garante aos cidadãos formular, expressar e ter suas preferências consideradas sem discriminação, onde existem instituições democráticas que lhe proporcionam estas funções. Por esta razão, defende ele que a democracia é um regime que lida com conflitos de interesses, oposição, participação, mas que garante as preferências da maioria sem desprezar os interesses da minoria, a relação entre liberalização e inclusividade permite um equilíbrio democrático de opiniões. Desta feita, assinala que a democracia é um regime regulador de conflitos, onde o governo possui o papel de mediador e, por esta razão, defende o autor o modelo poliárquico que a seu ver para isso é fundamental a participação do cidadão e a presença das instituições democráticas para o processo de democratização nas democracias.
Chega-se a esta altura dos estudos que o termo democracia é tão rico possibilitando a criação de incongruências conceituais que são levantadas pelo cientista político Bobbio (1990, p. 7) ao mencionar que "entende-se por democracia quando o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte". E acrescenta que:
Definição mínima de democracia, segundo a qual, por regime democrático, entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimento para a formação das decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados. (...) Se se inclui no conceito geral de democracia a estratégia do compromisso entre as partes através do livre debate para a formação de uma maioria, a definição aqui proposta reflete melhor a realidade da democracia representativa, pouco importando se se trata de representação política ou de interesse, que a realidade da democracia direta: o referendum, não podendo colocar os problemas a não ser sob a forma de excludência, de escolha forçada entre duas alternativas, obstaculiza o compromisso e favorece o choque, e exatamente isto é mais adequado para dirimir controvérsias sobre princípios do que para resolver conflitos de interesse (BOBBIO, 1989, p. 12).
Vê-se, portanto, a existência de modelos democráticos conferindo uma tipologia específica, tais como a democracia de natureza direta, semidireta e representativa.
A democracia direta é compreendida, conforme Bobbio (1989), como a "participação de todos os cidadãos em todas as decisões a eles pertinentes". Isto é, a seu ver para que exista uma democracia direta no sentido próprio da palavra, onde o indivíduo participa ele mesmo nas deliberações, é preciso que entre indivíduos deliberantes e a deliberação não exista nenhum intermediário. Com isso, os institutos da democracia direta no sentido próprio da palavra são dois: a assembleia dos cidadãos deliberantes sem intermediários e o "referendum". No entanto, com base nisso deduz-se que nenhum sistema complexo como é o de um Estado moderno pode funcionar apenas com um ou com outro, e nem mesmo com ambos conjuntamente, porque em decorrência da vastidão do território, do número de habitantes e da multiplicidade dos problemas que devem ser resolvidos, não é possível a democracia direta devendo-se então recorrer à democracia representativa.
A democracia representativa foi idealizada pelo abade Siéyes (1986) ao propor a unidade da nação e do Terceiro Estado, este último representando o povo. E é vista por Duverger (1987, p. 28) como aquela que apresenta a democracia como um sistema representativo em que o cidadão escolheria seus representantes para legislar e governar em seu nome:
Uma vez que os cidadãos, pessoalmente, não podem participar do governo, designarão entre eles seus representantes, os quais constituirão, e somente eles, a Assembleia Nacional de onde vem o nome de democracia representativa.
Já Bobbio (1990, p. 44) conceitua como sendo a democracia representativa:
As deliberações coletivas, isto é, as deliberações que dizem respeito à coletividade inteira, são tomadas não diretamente por aqueles que dela fazem parte mas por pessoas eleitas para essa finalidade (...) As democracias representativas que conhecemos são democracias nas quais por representante entende-se uma pessoa que tem duas características bem estabelecidas: na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; e, não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria.
Mediante tais colocações é conveniente abordar que além da direta e da representativa, ainda se encontra a tipologia democrática semidireta ou participativa que é assim denominada de semidireta porque além da representatividade do sistema político, admite, também, a utilização intervencionista que compreende o referendo, o plebiscito, o veto popular, a iniciativa popular e o recall na direta ação dos governados em certas deliberações dos governantes. Defende ele que a democracia representativa não encontra legimitidade no Estado Moderno, principalmente no Brasil, pela insatisfação dos representados face ao comportamento dos seus representantes, que, em regra, se comportam como substitutos do povo.
Já Benevides (1993) traz a tipologia da democracia republicana, conceituando-a como o regime da soberania popular, fundada no exercício da liberdade, no respeito à res pública - isto é, ao que é comum a todos e insuscetível de apropriação provada - e na afirmação da igualdade.
Por fim, encontra-se que, remontando os estudos até agora realizados, Aristóteles (1985) já na antiga Grécia defendia que o carro-chefe da sociedade não poderia ser entregue ao povo em todas as suas funções e minúcias, pois, a existência de um grupo pensante e elitizado é fundamental para que a condução ao menos pragmática da sociedade fosse mantida, o que remonta a ideia de que a democracia, com sua ênfase da palavra, jamais poderia existir.
Em Rousseau (1958, p. 84) há a perspectiva de que "(...) uma verdadeira democracia jamais existiu nem existirá", argumentando que "(...) se existisse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Mas um governo assim perfeito não é feito para os homens". Tal assertiva rousseauneana traz a dimensão utópica que se encontra impregnada no princípio de conceituação democrática.
Nesta discussão, Bobbio (1990, p. 10) assinala que:
As transformações da democracia sob a forma de promessas não cumpridas ou de contraste entre a democracia ideal tal como concebida por seus pais fundadores e a democracia real em que, com maior ou menor participação, devemos viver quotidianamente (...) daquelas promessas não cumpridas - a sobrevivência do poder invisível, a permanência das oligarquias, a supressão dos corpos intermediários, a revanche da representação dos interesses, a participação interrompida, o cidadão não educado ou mal-educado - algumas não podiam ser objetivamente cumpridas e eram desde o início ilusões; outras eram, mais que promessas, esperanças mal respondidas, e outras por fim acabaram por se chocar com os obstáculos imprevistos. Todas são situações a partir das quais não se pode falar precisamente de degeneração da democracia, mas sim da adaptação natural dos princípios abstratos à realidade ou de inevitável contaminação da teoria quando forçada a submeter-se às exigências da prática.
Também Dahl (1997) observa que a democracia em seu ponto máximo não existiu em nenhum regime atual ou contemporâneo e que o ideal democrático se parece muito com conceito de "tipo ideal" proposto por Max Weber, servindo para avaliar os regimes quanto a seu processo de democratização. Desta forma, ele considera as democracias existentes pobres aproximações do ideal democrático, por este motivo sugeriu que estas democracias fossem chamadas de poliarquias, tendo em vista que estas são as formas da democracia no mundo moderno, caracterizadas pelas diversidade das condições sociais, culturais e econômicas dos indivíduos e pela multiplicidade de interesses em jogo e as condições necessárias e suficientes para o seu desenvolvimento. Assim, a sua teoria oferece um modelo de democracia para a produção de políticas publicas, para a participação e representação política e, para a responsabilidade e responsividade do governo assentada num modelo pluralista que se caracteriza pela diversidade de interesses no mundo moderno e de que o individuo orienta suas ações para o calculo máximo de seus interesses. E que a existência de associações e partidos políticos é considerada necessária para a vigência da democracia em larga escala, uma vez que eles são o veiculo da participação dos cidadãos nas democracias modernas. Em suma, há de ficar entendido que a democracia está fundamentada nos direitos civis, sociais e políticos, inseridos pela liberdade do cidadão que engloba segurança, locomoção, trabalho, salário justo, saúde, educação, habitação, liberdade de expressão, de voto, de participação em partidos políticos e sindicatos, dentre outros. E, a partir disso, tem-se a visão mais completa e não menos controversa do que se possa conceituar o preceito democrático, onde, indubitavelmente, se aliaria a liberdade à igualdade e aos direitos e deveres do cidadão. E tal condução está articulada com as ideia expressas por Marshal (1967) quando este assinala que o período de formação democrático surge com os anseios da cidadania, tendo seu começo no início do século XIX, quando os direitos civis ligados ao "status" de liberdade, já haviam conquistado substância suficiente para justificar que se fale de um "status" geral de cidadania, formulando que as bases democráticas da cidadania está assentada nos direitos civis surgidos no século XVIII, nos políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX.  Assim, a democracia, pois, significa de forma geral a autonomia de um povo. Como tal, a ideia democrática está indissoluvelmente ligada ao valor de liberdade, concebida esta, justamente, como a faculdade de todos e de cada um se definirem ou agirem segundo sua própria determinação de totalidade, compelindo para a participação da igualdade e à consciência solidária de conjunto que resulta, impreterivelmente, na cidadania.
Ao efetuar uma abordagem analítica acerca da democracia ao longo dos séculos, desde a Grécia antiga até a contemporaneidade, encontra-se uma diversidade no seu desenvolvimento, desde a manifestação direta dos gregos, até os modelos representativos e semidiretos ou participativos dos tempos atuais. A grande discussão gira em torno das questões utópicas debatidas, quando desde a antiguidade o pensamento aristotélico já mencionava a não possibilidade de existência da democracia com a força de sua significação, chegando à expressão das promessas não cumpridas contemporaneamente, defendida por Norberto Bobbio, merecendo, pois, um aprofundamento necessário nos estudos acerca do desenvolvimento da democracia. É claro que o entendimento acerca do significado do termo democrático remonta a ideia de sua emanação do povo e de ser exercido o seu poder para este mesmo povo, a exemplo do que ficou estabelecido como Estado Democrático de Direito instituído no Brasil pela Constituição Federal de 88, a tão propalada carta cidadã. Com isso, há que se observar que o Estado se constitui no povo, território e governo com a finalidade do bem comum. A partir disso, surge o Estado de Direito assentado na legalidade e na juridicidade estatal. A democracia, por seu turno, traz implícita a efetiva participação popular visando decidir sobre os destinos do Estado, traduzindo, portanto, que o verdadeiro titular do poder é o povo, mesmo que este seja representado por aqueles que foram submetidos à vontade popular.
A partir de tais conceitos, chega-se a entender que o Estado Democrático de Direito, em suma, evidencia a ideia de um Estado legitimado que seja administrado e governado em obediência à lei e aos principais democráticos da soberania popular, propiciando a superação das desigualdades e implantação da justiça social. Com isso apreende-se que a democracia traduz o respeito à pluralidade das ideia, etnias e culturas na convivência livre, justa e solidária da sociedade, emanando do povo e exercido em seu proveito.

REFERÊNCIAS
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