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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

HORTAS DO BEM COMUM E DA FELICIDADE COMUNITÁRIA


HORTAS DO BEM COMUM E DA FELICIDADE COMUNITÁRIA – O projeto desenvolvido pelo engenheiro ambientalista alemão que atua na área de gestão de recursos naturais e resíduos sólidos, Thilo Smith & da agrônoma especialista em agroecologia, Simone Miranda, Hortas do Bem Comum e da Felicidade Comunitária de Aldeia, possui princípios básicos: a Economia do Bem Comum é um arranjo econômico alternativo e completo, atualmente em discussão e aprimoramento em vários países ao redor do mundo, motivada pela percepção dos múltiplos fracassos ambientais, sociais e econômicos do modelo econômico neoliberal vigente (segundo uma pesquisa da Fundação Bertelsmann de julho 2010, 88% dos alemães e 90% dos austríacos preferiam “um novo arranjo econômico”, conforme Christian Felber: Economia do Bem Comum: o crescimento de uma alternativa democrática, 2016). Enquanto não temos condições diretas de mudar o atual arranjo econômico no Brasil, focado na acumulação de riquezas financeiras de investidores com atuação global, cada vez mais acelerada e concentrada na mão de poucos (e, conforme o World Inequality Report (WILD, 2018), o Brasil continua entre os países com a distribuição mais injusta do PIB: Os 10% mais ricos da população possuem 55% da riqueza nacional. Na Europa, os “top 10%” dispõem de 37% dos rendimentos nacionais, enquanto a tendência em todas as regiões mostra a distribuição piorando desde 1980), podemos nos inspirar começando com uma economia de bem comum ao nível local. Com base comunitária, entre vizinhos, partindo dos nossos terrenos e quintais, para as “Hortas do Bem Comum e da Felicidade Comunitária em Aldeia”. O sistema das hortas do bem comum se fundamenta em oito elementos básicos e uma rede composta por cinco grupos de colaboradores, conforme os elementos básicos seguintes: 1 - O objetivo econômico não é a comercialização dos alimentos, mas sim a distribuição dos excedentes da produção orgânica, preferencialmente à base de troca de serviços para o bem comum: Conhecimentos, assistência técnica, insumos, uso comum de equipamentos, acordos para serviços, trabalho, créditos livres de juros; . 2 - Em caso de ausência da oferta de serviços, a venda monetária e direta se orienta nos preços atuais médios dos produtos orgânicos no Ceasa, com a finalidade de reinvestimento na própria horta ou em hortas comunitárias. Para tal, valem os princípios de uma contabilidade aberta e transparente, onde o conhecimento do fluxo de caixa fica aberto à comunidade envolvida. Eventuais retiradas serão previamente estabelecidas entre o grupo do sistema das hortas do bem comum; 3 - Os terrenos para o cultivo de alimentos são pequenos espaços ociosos em Aldeia, geralmente de granjas fora de condomínios, podendo ser também hortas comunitárias em espaços ociosos de propriedade pública. Tipicamente, uma área de cultivo pode ter algo entre 500 a 5.000 m², apenas para apresentar aqui uma ideia de qual tamanho estamos falando. 4 - Não queremos concorrer com produtores da agricultura familiar, sejam orgânicos ou não. Muitas vezes, no caso de Aldeia, são produtores convencionais, com uso de adubos químicos e agrotóxicos, vide assentamento Pitanga. Outros, como o assentamento Chico Mendes, são produtores orgânicos, porém comercializam os seus produtos em feiras especificas da agroecologia e da agricultura familiar. Ambos os casos cultivam em áreas de vários hectares, para poder sobreviver da sua atuação intensiva e exclusiva. 5 - O cultivo nas nossas hortas seguirá princípios da agroecologia e da legislação relacionada para a produção orgânica, sem uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos. Procuramos uma contribuição para o reestabelecimento do equilíbrio ecológico nos fragmentos menos impactados de Aldeia, em acelerado processo de urbanização. O conceito da agroecologia traz uma reflexão sobre o contexto social de forma mais ampla, aliado à ecologia aplicada à agricultura. Procuramos resgatar e conservar sabedoria tradicional e popular de cultivo em equilíbrio com o meio ambiente; 6 - A produção local estimula caminhos curtos, com baixa intensidade de locomoção motorizada, e contribuindo de forma direta às relações comunitárias; 7 - Quando o trabalho de jardineiros se faz necessário, estes preferencialmente serão moradores da comunidade, integrados ao sistema das Hortas do Bem Comum; 8 - A intenção política comum entre os parceiros da rede é (1º.) se contrapor à cultura de agrotóxicos na produção de alimentos, com a alternativa da produção agroecológica, (2º.) se contrapor ao modelo neoliberal e o acumulo de capital, com a alternativa da economia do bem comum e de inclusão social, (3º.) contra o fascismo e a favor da democracia direta e participativa. A REDE – a Rede é composta por cinco grupos de colaboradores, ou seja, o sistema das hortas do bem comum é composto por cinco grupos de colaboradores, ou parceiros, formando uma rede. Neste arranjo, colaboradores específicos podem se enquadrar em vários grupos. Os hortelãos, por exemplo, podem ao mesmo tempo ser beneficiadores, produzindo conservas da colheita, os consumidores podem ao mesmo tempo fazer parte dos apoiadores, entre outras, tais como: 1 - Hortelãos parceiros: Produtores, geralmente proprietários ou inquilinos de granjas fora de condomínios, ao mesmo tempo consumidores e fornecedores diretos (sem intermediários) dos alimentos cultivados. Os hortelãos são integrados em rede, podendo acordar complementariedades na produção e trocar experiências; 2 - Consumidores parceiros: Apoiam as hortas do bem comum pela troca em serviços ou compra dos alimentos produzidos a preços de Ceasa (orgânicos), sem intermediários. São integrados à rede para ter conhecimento da produção de todos os produtores, podendo complementar a cesta com as variedades produzidas pelo sistema. Tem conhecimento do fluxo de caixa, para confirmar a prática de preços justos; 3 - Cultivadores parceiros: São jardineiros da comunidade ou com relações de trabalho na vizinhança, com motivação e aptidão para aplicar e se aperfeiçoar em técnicas do cultivo orgânico. Com estes conhecimentos, as vezes novos, contribuem para práticas de cultivo orgânico em outros serviços de jardinagem em Aldeia. São remunerados conforme praxe local, e recebem produtos da horta. Tem conhecimento do fluxo de caixa, e participam em um percentual a definir nas eventuais retiradas; 4 - Apoiadores parceiros: Apoiam o sistema das hortas comunitárias com assistência técnica, divulgação, trabalho organizacional ou outros serviços a oferecer, mas não moram necessariamente em Aldeia; 5 - Beneficiadores parceiros: Para conservar, processar ou beneficiar a colheita. Contatos: Thilo Schmidt, thilo.schmidt@gmx.org, (81) 999 731 414 & Simone Miranda: meliponini@oi.com.br, (81) 997 695 236


A ECONOMIA DO BEM COMUM - A Economia do Bem Comum: o crescimento de uma alternativa democrática (Por Christian Felber, Janeiro 2016). Segundo uma pesquisa da Fundação Bertelsmann de julho 2010, 88% dos alemães e 90% dos austríacos preferiam um “novo arranjo econômico”. A Economia do Bem Comum é um arranjo econômico alternativo e completo, composto por 20 elementos básicos. Entretanto, não se trata de posições ou reivindicações do movimento internacional, e sim de inspirações e impulsos para discussões criativas, para fertilizá-los com outras ideias e alternativas, e para discuti-los em processos democráticos de base, procurando consensos sistêmicos. Podem ser inicialmente convenções a nível comunitário e comunal, mais tarde a nível nacional ou no âmbito da União Europeia, em quais as melhores propostas serão tratadas para votação final. Esta cabe ao soberano democrático. Pode ser criado, assim, o primeiro arranjo econômico realmente democrático. Aqui se apresentam os elementos básicos da Economia do Bem Comum, em processo permanente de discussão e aprimoramento: 1 - A Economia do Bem Comum está fundamentada nos mesmos valores básicos e constitucionais que façam prosperar as nossas relações: Construção de confiança, apreço, cooperação, solidariedade e compartilhamento. Segundo entendimentos científicos atuais, o que contribui mais significativo com a felicidade e motivação da humanidade são as relações humanas bem sucedidas. 2 - O quadro jurídico de incentivo para a economia será transformado da aspiração ao lucro individual e concorrência para uma aspiração ao bem comum e à cooperação. Empresas serão recompensadas para apoio e cooperação mutua. Concorrência continua sendo possível, mas implica em desvantagens. 3 - O sucesso econômico não é mais medido pelos meios da economia convencional (dinheiro, capital, lucro financeiro), e sim pelos fins (cumprimento das necessidades, qualidade de vida, bem comum). A nível macro (economia nacional ou internacional), o PIB como indicador de resultado será substituído pelo Produto do Bem Comum, a nível meso (empresas), o balanço financeiro será substituído por um balanço do bem comum, e ao nível micro (investimentos), os créditos serão concedidos em base de uma avaliação do bem comum. 4 - O balanço do bem comum será o balanço principal das iniciativas privadas. Quando melhores os resultados dos balanços do bem comum de uma determinada economia, maior será o Produto do Bem Comum. Empresas com balanços de bem comum positivos receberão vantagens jurídicas: menores impostos, menores tarifas alfandegárias, melhores condições de crédito, prioridade para aquisições públicas e em programas de pesquisa etc. Assim, produtos e serviços éticos, ecológicos e regionais serão mais baratos do que aqueles com efeitos de injustiça, poluição e de logísticas extensas, resultando na prevalência de iniciativas privadas éticas no mercado. 5 - O balanço financeiro será um balanço meio. O lucro financeiro se torna do fim ao meio para alcançar a finalidade da empresa: a contribuição ao bem comum. Lucros financeiros podem ser usados para: investimentos reais (com vantagens adicionais sociais e ecológicos), quitação de créditos, reservas limitadas, retiradas limitadas aos colaboradores e créditos livres de juros a outras empresas. Não podem ser usados para: Investimentos no mercado financeiro (que deve ser eliminado), aquisição não amigável de outras empresas, remuneração a pessoas que não trabalham na empresa e doações a partidos políticos. Em contraparte, os lucros financeiros não serão taxados por impostos de empresas. 6 - Libertação da pressão de crescimento ou anexação: Pelo fato que o lucro é apenas meio e não finalidade da iniciativa privada, as empresas podem alocar-se no tamanho ótimo, sob a sua própria perspectiva. Assim, não terão preocupações de serem compradas por empreendimentos maiores, e tampouco não precisam crescer em tamanho, para ser maior, mais agressivo e mais lucrativo do que outras empresas. Todas as empresas ficam livres da pressão do crescimento permanente e da agressividade mutua. 7 - Pela possibilidade de atuar sem as preocupações acima citadas, se terá uma grande variedade de empresas, em todas as áreas. Sem necessidade de crescimento, o espirito de cooperação e solidariedade entre as empresas será estimulado. Podem se apoiar mutuamente com conhecimentos, serviços, trabalhadores e créditos sem juros. Para isso, serão recompensados com um bom resultado do balanço do bem comum do empreendimento – não aos custos de outras empresas, mas pelo seu favor. As empresas formam sucessivamente uma comunidade solidaria de aprendizagem, a economia se torna um arranjo de win-win. 8 - As diferenças entre rendimentos e patrimônio serão limitadas, por discussões e decisões democráticas: O rendimento máximo para, por exemplo, dez salários mínimos; patrimônio particular para, por exemplo, dez, vinte ou trinta milhões de Euro; o direito de doações e herança para 500 mil Euros por pessoa; em caso de empresas de propriedade familiar para, por exemplo, dez milhões de Euro por criança. Superando estes valores, o patrimônio de herança será dividido para todos os membros da geração sucessora sob título de “dote democrático” ou “imposto negativo de herança”: capital inicial igual para todos significa maior igualdade de oportunidades. Os limites e valores exatos deverão ser apurados por uma comissão econômica democrática. 9 - Em caso de empresas grandes, o direito de votação interna e o patrimônio passarão gradativamente, a partir de um certo tamanho (por exemplo 250 trabalhadores), aos trabalhadores e a comunidade. A população pode ser representada por “parlamentos econômicos regionais”, eleitas de forma direta. O governo não deve ter acesso nem direito de votação em empresas públicas. 10 - Isto também vale para propriedades comunitárias e democráticas (“commons” ou “Allmende”), a terceira categoria de propriedades, ao lado das (pequenas) empresas particulares e das empresas grandes mistas. Propriedades comunitárias e democráticas são empreendimentos de economia comunitária nas áreas de educação, saúde, assistência social, mobilidade, energia, comunicação etc. – as áreas necessárias para a vida em sociedade. 11 - Uma propriedade comunitária e democrática importante é o Banco Democrático. Como todos os empreendimentos servem ao bem comum e será governado pelo soberano democrático, e não pelo governo. Seus serviços chaves são garantir contas seguras de um sistema monetário soberano (“Vollgeld”, “sovereign money”,”monnaie pleine”: Esta iniciativa consiste na limitação da geração de valores monetários exclusivamente por um banco do governo, e não, como atualmente, por bancos particulares, no ato de conceder créditos. A “Iniciativa do sistema monetário soberano” (Vollgeldinitiative) foi colocada em votação pela democracia direta (plebiscito) da Suíça, em 2018, obtendo 25% de adesão dos eleitores, mesmo sem ampla difusão do conceito pela mídia. Nota do tradutor), um sistema de pagamento, poupanças e créditos orientados em valores éticos, bem como a participação em bolsas regionais de valores do bem comum. O estado financia os seus débitos primariamente através de créditos do banco central, livres de juros. O banco central receberá o monopólio de criação de valores monetários (“dinheiro soberano”) e gerencia operações internacionais de capital, a fim de impedir a evasão fiscal. Os mercados financeiros na forma atual deixam de existir. 11 - Conforme as propostas de John Maynard Keynes, uma cooperação financeira global será estabelecida, com uma unidade global de compensação de valor (“Globo”, “Terra”) para o comércio econômico internacional. Em nível local, dinheiro regional pode substituir a moeda nacional. A fim de se proteger do comércio não justo, a União Europeia iniciará uma zona de comércio justa (“Zona do Bem Comum”), em qual valem as mesmas regras ou a tributação alfandegária se orientará no balanço do bem comum do produtor. Objetivo de longo prazo é uma zona global do bem comum, através de um acordo das Nações Unidas. 12 - Ao meio ambiente, um valor próprio será declarado, motivo por qual não pode ser transformado em propriedade particular. Quem necessita terra para fins de moradia, produção ou agrosilvicultura pode utilizar um terreno adequado sem custos, ou contra um taxa de utilização. A cessão é vinculada à condicionantes ambientais e o real uso concreto. Com isso, grilagem de terra, landgrabbing, latifúndios e especulação imobiliária serão eliminadas. Em contrapartida, o imposto sobre propriedade de território urbano ou rural será extinto. 13 - O crescimento econômico deixará de ser uma finalidade, pelo contrário à redução do impacto ecológico/ pegada ecológica de pessoas, empreendimentos e estados para um nível globalmente sustentável. Junto aos direitos políticos, sociais, culturais e econômicos teremos direitos humanos ecológicos. Os benefícios anuais do planeta Terra em recursos biológicos será rateado entre toda a humanidade e carregado a “contas ecológicas”, como direito de uso ecológico. Ao mesmo tempo, serão direitos de proteção da Terra. Os mesmo direitos ecológicos para todos, como princípio liberal e sustentável. 14 - A jornada geral de trabalho será gradativamente reduzida à medida da preferência comum, a, por exemplo, 20 a 30 horas semanais. Com isso, será liberado tempo para três outras áreas centrais de trabalho: Assistência social (crianças, enfermos, idosos), trabalho individual (desenvolvimento de capacidades individuais, artes, cultivo de jardins, ócio), bem como trabalho político e comunitário. Em consequência deste equilíbrio na organização do tempo, o estilo de vida se tornará mais independente do consumo, autossuficiente e sustentável. 15 - Cada décimo ano de emprego será uma ano sabático, financiado por rendimentos básicos sem condicionantes. Neste ano, as pessoas podem fazer o que eles preferem. Esta medida descongestiona o mercado de trabalho em dez percentuais – a taxa de emprego média de longo prazo na União Europeia. 16 - A democracia representativa será complementada por elementos de democracia direta e participativa, desenvolvida para uma democracia soberana. (lat. “superanus” = “posicionado acima de tudo”). O soberano recebe “direitos soberanos”, como, por exemplo: Formular e alterar a constituição, eleger, retirar e corrigir um governo, iniciar e decidir projetos de lei, controlar áreas de serviços básicos – sistema monetário, energia, água – iniciar e colocar acordos internacionais em votação. 17 - Todos os vinte elementos básicos da economia do bem comum devem ser amadurecidos em processos amplos e participativos de base, antes de que as diferentes alternativas sejam enviadas para discussão por uma assembleia econômica democrática, sua vez composta por votação direta. A assembleia tem a incumbência de preparar e apresentar as alternativas para a votação final. As versões finais serão sistematicamente aprovadas pelo soberano democrático. As propostas aprovadas compõem os elementos econômicos da constituição. A constituição pode ser alterada, a cada momento, pelo soberano. A fim de aprofundar o sistema democrático, outras comissões podem ser convocadas: Comissão democrática de educação, da mídia, da previdência, do próprio sistema democrático... 18 - A fim de estimular a população desde cedo para com os valores e práticas da economia do bem comum, também o sistema educacional deve se orientar nos princípios do bem comum. Isto exige outras formas de educação, com novos conteúdos, como, por exemplo, “emocionologia”, ética, comunicação, educação democrática, sensibilização para a natureza, corpo e saúde, artes etc. 19 - Pelo motivo que na economia do bem comum o sucesso de empreendimento ganhar outro significado do que atualmente, também serão requeridos outras qualidades de liderança. Não serão mais procurados os gerentes mais rigorosos, egoísticos, orientados pelo raciocínio de “indicadores econômicos”, e sim pessoas que atuam com responsabilidade e competência social, com empatia, que entendem decisões compartilhadas como chance e ganho, que pensam e tenham estratégias de longo prazo. Serão os novos exemplos de liderança. A economia do bem comum não é o melhor dos modelos econômicos e nem o fim da história, apenas um possível próximo passo rumo ao futuro. Trata-se de um processo participativo e aberto, buscando sinergias com propostas parecidas. Pelo engajamento comum de uma amplo espectro de pessoas corajosas e responsáveis, um sistema democrático fundamental inovador pode ser criado. A implementação precisa de motivação intrínseca e responsabilidade própria, incentivos legais, um ambiente de ordenamento político, e consciência de soberania. Todas as pessoas, empresas, comunidades, organizações e instituições podem participar no desenvolvimento deste modelo e são cordialmente convidados para isso! ...Se engajam para alternativas concretas! Se engajam para a Economia do Bem Comum!“ (Stéphane Hessel) – (Tradução: Thilo Schmidt).

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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

PSICOLOGIA AMBIENTAL: A ARTE NA EDUCAÇÃO E DIREITOS DAS COMUNIDADES DO RIACHO SALGADINHO – MACEIÓ – AL


PROJETO DE PESQUISA – INTRODUÇÃO - A preocupação com a relação entre o ser humano e o meio ambiente é uma das pautas que tem levado aos mais diversos debates em todo planeta, devido ao aumento populacional e a intervenção humana no meio ambiente por meio do uso dos recursos naturais, represamento dos rios, o uso da água, o consumo de fertilizantes, a população urbana, o consumo de papel e a quantidade de veículos a motor, entre outros que atuam modificando a natureza que se encontra diante de transformações como aquecimento global, desastres naturais, extinção de espécies, destruição da camada de ozônio e das florestas tropicais, entre outros graves acidentes. Tendo em vista os graves problemas ambientais por que passa a humanidade, um forte aparato legal, desde as previsões constitucionais e legislação infraconstitucional, que se tem procurado minimizar esses problemas por meio de ações preventivas e educacionais. Consequência disso é a avançada e progressista legislação ambiental que é adotada dentro do contexto de Educação Ambiental e do tema transversal Meio Ambiente, para evidenciar a necessidade de conscientização por uma prática responsável e sustentável por parte de governos, instituições e sociedade em geral. Sobre essa realidade é que se pretende desenvolver o presente projeto de Estágio Básico, voltado para a realidade em que vivem as comunidades do Riacho Salgadinho, Maceió – AL, no sentido de articular os fundamentos teóricos da Psicologia Ambiental com a atividade artística – teatro, música e literatura – para efetivação da Educação Ambiental e do tema transversal Meio Ambiente, no que concerne às práticas, atitudes e comportamento das comunidades atinentes a essa área e que possam fazer aquisição de seus direitos e deveres com relação às questões ambientais, usufruindo e atuando de forma preventiva, responsável e sustentável.

JUSTIFICATIVA - A Constituição Federal vigente prevê em seu art. 225 que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [...]. Por conta disso, diversos diplomas legais infraconstitucionais foram editados, a exemplo da Lei 9605/98 dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a Lei 9985/00 que regulamentou o § 1º e seus incisos, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e a introdução da Educação Ambiental a partir da edição da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e instituição do tema transversal Meio Ambiente em todos os níveis da educação brasileira. Tais iniciativas norteiam a intervenção do profissional da Psicologia Ambiental, conhecedor dos ideais comportamentos e atitudes necessárias para o bem-estar, qualidade de vida e promoção da saúde da população, embasado notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana e do exercício da cidadania, bem como dos pressupostos básicos da saúde psicológica do ser humano. Articulando a intervenção psicológica com o os direitos e deveres da população, sua responsabilidade com a prevenção e promoção do meio ambiente equilibrado e saudável, bem como do papel da arte no processo de Educação Ambiental, justifica-se a realização do presente projeto de Estágio Básico, voltado para as comunidades do Riacho Salgadinho, Maceió – AL, no sentido de promover atividades que levem à consciência emancipatória e atuação responsável e sustentável na prevenção e promoção da saúde tanto do sujeito, como da comunidade e do meio ambiente em que ele viva. Justifica-se pela importância da promoção da saúde em comunidades que se encontram expostas aos esgotos a céu aberto, provocado pela transformação do citado riacho quando se deu de secar as duas fontes que perenizavam este recurso hídrico, hoje reduzido a simples esgoto. Justifica-se mais tendo em vista a grandiosidade das comunidades que se encontram expostas a todo tipo de invertebrado nocivo à saúde, poluição e lixo, provocando mal-estares e enfermidades desde a sua nascente no bairro do Tabuleiro dos Martins, no alto da cidade, perpassando diversos bairros até a sua foz na praia da Avenida. São diversos bairros que se encontram expostos ao esgoto, no qual antes era o riacho em referência, sujeitando as comunidades às mais diversas enfermidades. Assim sendo, motivados pelo fato de que por meio da utilização da atividade artística – teatro, música e literatura -, veiculando-se a Educação Ambiental, os direitos e deveres do cidadão com o Meio Ambiente, na busca por promover ações preventivas, evitando-se danos ambientais e à população, bem como corroborando as práticas psicológicas para prevenção e promoção da saúde.

OBJETIVOS - Objetivo geral: Promover atividades artísticas embasadas na Psicologia e Educação Ambientais nas comunidades do riacho Salgadinho – Maceió – AL. Objetivos específicos: Investigar as bases fundamentais da Psicologia Ambiental para intervenção artística em comunidades com problemas ambientais; Articular conteúdos da Psicologia Ambiental com as previsões legais, a Educação Ambiental, o tema transversal Meio Ambiente e as práticas artísticas de teatro, música e literatura para intervenção nas comunidades; Elaborar esquetes, intervenções, debates e ações que levem às comunidades foco os direitos e deveres, responsabilidade e sustentabilidade, prevenção e promoção da saúde e a defesa do Meio Ambiente.

REFERENCIAL TEÓRICO - O MEIO AMBIENTE - O meio ambiente, conforme a previsão constitucional e bases fundamentais da Educação Ambiental, é um bem de todos, sendo responsabilidade do Estado e da sociedade a sua preservação. Entretanto, conforme observam Moser (2005), Pinheiro (2003), Morval (2007) e Maior, Zutira e Bezerra (2007), o homem tem mantido a todo instante e desde as mais remotas eras, uma interação com o ambiente que se delineia tanto predatória quanto esgotadora dos recursos naturais, necessitando, em vista disso, de uma ação que se revele educadora, conscientizadora e ativa, pautada tanto na preservação como na perspectiva sustentável. Na atualidade detecta-se, portanto, uma crise ambiental que, segundo Santos (2005), Pinheiro (2005), Wiesfeld (2005), Tassara e Rabinovich (2003), tem envolvido e levado à mobilizações da sociedade na busca por uma conscientização ambiental que se efetive de forma mais incidente sobre a preservação do meio ambiente. Em vista disso, a questão ambiental tem sido emplacada como uma das mais importantes pautas de discussões e mobilizações, no sentido da prevenção e promoção da saúde por um meio ambiente equilibrado e saudável para todos.

A PSICOLOGIA AMBIENTAL - A psicologia ambiental, Verdugo (2005), tem se definido como uma área ou subdisciplina da ciência psicológica mais geral, com seu objeto definido no estudo do comportamento e de seus correlatos, por meio de modos pelos quais os aspectos social e físico do ambiente influenciam o comportamento das pessoas e como as ações das pessoas, por sua vez, afetam os seus entornos. Este envolvimento torna necessária a promoção de esforços interdisciplinares a fim de abranger uma variedade diversa de dimensões (social, material) influenciadas por ou afetando o comportamento. Dessa forma, a psicologia ambiental emergiu como uma área aplicada da psicologia objetivando resolver problemas com respeito às interações ambiente comportamento. por consequência, anota Santos (2015) que se trata de uma disciplina que tem como objetivo compreender a relação pessoa-ambiente. Entendem Alves, Sacramento e Higuchi (2004) que os conhecimentos da psicologia devem contribuir para que um processo de educação ambiental se efetive. Tal processo deve se deter a novas práticas de uso do meio que propiciem novas vivências e aprendizado, por meio de novas regras e valores tais como a solidariedade, o respeito ao saber comum que se efetivem na trajetória humana como singularidades expressas por sentimentos opostos que não se excluem, mas se complementam. Neste sentido, observam Moser (1998b), Gunther e Rozestraten (2004), Freire e Vieira (2006) e Pinheiro, Gunther e Guzzo (2004) que a psicologia é identificada como uma ciência que possui o objeto de estudar o comportamento e, por consequência, investigar por meio da psicologia ambiental o comportamento humano e o ambiente. Para tanto, assinalam Pinheiro (1997), Moser (1998a), Elali (2003), Di Castro (2005) e Carneiro e Bindé (1997), que essa modalidade de Psicologia está voltada para o estudo do homem em seu contexto e suas interrelações com o meio ambiente social e físico. O seu objetivo, conforme anotado por Higuchi (2002), Rabinovich (2005) e Alves e Bassani (2008), é o estudar e analisar as condições, formas e modos que se encontram inseridos nas relações entre as ações humanas e o meio ambiente, observando a mobilização dos comportamentos sociais causadores de impacto à saúde mental, analisando as percepções e interpretações entre a saúde humana e o meio ambiente. Esta ação, segundo Tassara e Rabinovich (2003), pode ser efetuada por meio de intervenções interdisciplinares, tais como com a antropologia urbana, a sociologia, a medicina, a biologia, o urbanismo, a engenharia florestal, o paisagismo, a geografia, p desenho industrial, entre outras, e utilizando-se de métodos plurais que envolvam desde a observação, a pesquisa participante ou pesquisa-ação, pesquisa experimental, entre outros. Wiesenfeld (2005) e Morval (2007), chama a atenção que o campo de estudos da psicologia ambiental está voltado para a possibilidade de se compreender as reações individuais às condições ambientais, avaliando e percebendo os espaços físicos e suas influencias na atuação e na interação entre as pessoas e a localidade, a melhoria da conservação e edificação dos espaços e sua incidência individual, familiar e social, envolvendo conceitos como dimensões temporais, espaço pessoal, referencia ao passado e futuro da espécie, a história, ao direito ao ambiente equilibrado, à informação e à educação ambiental, atuação essa multidisciplinar com colaboração interdisciplinar devido a complexidade dos problemas ambiental. O trabalho do psicólogo ambiental, segundo Pinheiro (1997), se dá por meio da percepção ambiental, do estudo do ambiente físico com sua dimensão social e aspectos funcionais, enfoque da interrelação e interdependência pessoa-ambiente numa visão bidirecional, entre outras ações que, segundo Santos (2015), compreendam a interação do homem com seu ambiente para desenvolver estratégias e ferramentas de aplicação e intervenção que contribuam para a mudança dessa relação de forma mais consciente. A sua ação pode se dar em conjunto com as áreas da educação, especificamente educação ambiental, com o direito ambiental, psicologia do trânsito, entre outras, utilizando-se de instrumental oriundo das atividades artísticas, a partir das visões de Vigotsky (1999), no sentido de por meio do teatro, da música e da literatura, transmitir princípios e normatizações constitucionais e da legislação ambiental, diretrizes educacionais para construção de comportamentos ambientalmente responsáveis e sustentáveis. No Brasil, segundo Pinheiro (2003), o desenvolvimento da Psicologia Ambiental tem se aprofundado desde 2001 com a criação da Rede de Psicologia Ambiental Latino-Americana (REPALA), dando prosseguimento aos estudos iniciados pelo Laboratório de Psicologia Ambiental (LPA), da Universidade de Brasília, desde 1993, articulando-se com outras iniciativas como a do Laboratório de Psicologia Sócio-Ambiental e Intervenção da USP (LAPSI) e com a International Association People-Environment Studies (Associação Internacional para Estudos Pessoa-Ambiente - IAPS).

O COMPLEXO LAGUNAR SALGADINHO - O complexo lagunar Salgadinho integra a Bacia do Reginaldo. É conhecido como Riacho Salgadinho, tendo inicialmente a denominação de riacho Maçayó. A sua nascente se encontra na localidade denominada de Poço Azul, no bairro de Jardim Petrópolis, em Maceió, limítrofe do logradouro da Via Expressa e da comunidade Aldebaran. A sua foz está localizada na Praia da Avenida da Paz, em Maceió. Até a década de 1940, a foz localizava-se na praia do Sobral, sendo desviada do seu curso original nesta data, canalizado para a praia da Avenida da Paz, onde se encontra até o presente.  A partir da década de 1950, começou a sofrer o processo de degradação com a expansão econômica na construção de edificações sem saneamento básico e com esgotos direcionados para o seu curso até hoje, onde, no presente, se encontram estabelecidas mais de 10 mil famílias despejando dejetos e lixos domésticos, afora canos de PVC dos esgotos. Ferindo as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Estadual 5329/2002 – Política Municipal de Saneamento -, o Salgadinho assoreado e poluído agoniza. Em 2006, secou a fonte do Poço Azul, pela impermeabilização do solo e degradação, comprometendo o lençol freático, transformando o riacho em corredor para despejo de esgotos sanitários e chuvas. Também contribuíram para o seu assoreamento e poluição as derrubadas de vegetação nativa para instalação de habitações às suas margens, para o qual foram direcionados esgotos sanitários e industriais. Em 2010, foi instaurado o Inquérito Civil Público de nº 1.11.000.001.521/2010-25, pelo Ministério Público Federal que se encontra em diligências na Polícia Federal, publicado no Diário da Justiça, pag, 62 da edição nº 229, da quinta-feira, dia 1 de dezembro de 2010, dando conta da Portaria nº 157, de 17 de novembro de 2010, envolvendo o, com o seguinte teor: O Ministério Público Federal, por seu representante subscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, e: considerando que o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); considerando que são funções institucionais do Ministério Público alar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF/88, regulamentado pelo art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93 e o art. 8º, parágrafo 1º, c/c art. 21 da Lei 7347/85, c/c art. 90 da Lei 8078/90); considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CRFB/88); considerando o e-mail enviado à PR/AL por Jordan Costa, no qual noticia a falta de coleta de lixo e o esgoto que é jogado no riacho Salgadinho, ao longo da Avenida Humberto Mendes, bairro do Poço, indo desaguar na praia da Avenida, terreno de marinha, área federal; conduta essa que poderá se subsumir, em tese, ao tipo de delito tipificado no art. 53, caput, da Lei 9605/98; considerando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, todo e qualquer crime ambiental configura simultaneamente, infração administrativa ambiental (STF; REsp 109/486/RO). No mesmo sentido, a CF/88, art. 225, parágrafo 3º, bem como jurisprudência e doutrina pátrias são uníssonos em afirmar (com tese na teoria dos lícitos concêntricos) que todo injusto penal é, ao mesmo tempo, um ilícito civil (objetiva, nas infrações extrapenais ambientais); considerando a necessidade de se preservar a aplicação da Lei 7347/85, art. 10 c/c Lei 8429/92, art. 11, II, Resolve: a) instaurar Inquérito Civil Público, nos termos da CF/88, ART. 129, III, regulamentada pelo art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, parágrafo 1º, c/c art. 21 da Lei 7347/85, c/c art. 90 da 8078/90); b) determinar à Secretaria deste 9º Oficio da PRAL, a adoção das seguintes providências: b.1: anule-se e registre-se no sistema Único a presente portaria; b.2: comunique-se em 10 (de) dias, a Conspicua 4ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe arquivo digital desta portarial, para fins de cumprimento da Resolução CSMPF 87/2006, art. 6º c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial); b.3: após, volvam-se os autos para analise contextual e posteriores deliberações. Maceió, 17 de novembro de 2010. Bruno Baiocchi Vieira. Procurador da República. Em conformidade com informações recolhidas de Albuquerque (2012), Oliveira (2008), Menezes (2012), Francisco (2008), Epifanio (2012) e Codá (2012), há registros de que no Instituto do Meio Ambiente (IMA), existem propostas de recomposição da bacia do riacho, obras do Eixo Viário, desapropriação de terrenos nas grotas onde estão construídas residências, recuperação da mata e ações de educação ambiental para recuperação do riacho. Tais propostas estão em R$ 120 milhões oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal, sendo que a Prefeitura de Maceió administrará 50% desse montante para executar as obras, e o Governo do Estado, os outros 50% destinados aos processos de indenizações. Segundo os autores mencionados, as obras já foram iniciadas no trecho do Ouro Preto, margeando a Avenida Fernandes Lima e os bairros da Via Expressa. A confirmação desse fato foi encontrada em matéria datada de 11 de outubro de 2010, do Jornal Primeira Edição, dando conta de que a Prefeitura Municipal deu um prazo até 2012 para despoluição do riacho Salgadinho, pela recepção de R$ 60 milhões oriundos do PAC para aplicação nas áreas de pavimentação, drenagem, esgotamento sanitário e abastecimento de água. Entretanto, registram também que autoridades da engenharia local, assinalam que solução para a poluição do Salgadinho exigirá um investimento da ordem de R$ 250 milhões, para criação de coletores laterais nas duas margens para recolhimento do esgoto, reenviando para o Emissário Submarino. Ao mesmo tempo, informam os autores mencionados, que ações foram realizadas pelos órgãos municipais no sentido de minimizar os problemas do Riacho Salgadinho. Inclusive, ressalta Albuquerque (2012), que a Responsabilidade do Estado por dano ambiental obrigam aos Poderes Públicos a proteção ao meio ambiente, tanto por meio do poder de policia, exercendo a proteção do direito difuso ambiental, além de responder solidariamente com o causador poluidor. Assim sendo, a Responsabilidade Civil e Administrativa do Estado, conforme destacado por Albuquerque (2012), se comprova com o poder-dever da Administração Pública na omissão diante de danos ambientais e na não intervenção em defesa do meio ambiente equilibrado. É diante dessa realidade que se pretende desenvolver o presente projeto de pesquisa, procurando articular as bases teóricas da Psicologia Ambiental, com a atividade artística – teatro, música e literatura -, com a Educação Ambiental, Direito Ambiental e tema transversal Meio Ambiente, no sentido de intervir nas comunidades instaladas às margens do Riacho Salgadinho, levando direitos e responsabilidades, atitudes e comportamentos que legitimem os direitos e deveres com o Meio Ambiente, notadamente quanto ao recurso natural Riacho Salgadinho.

METODOLOGIA - A metodologia empregada para o desenvolvimento do presente projeto está determinada em duas etapas. A primeira etapa compreende o levantamento da fundamentação teórica por meio de uma revisão da literatura disponível em livros, publicações especializadas e da internet, no sentido de incorporar toda a dimensão temática. Neste sentido compreende o levantamento das bases da Psicologia Ambiental, articulando-a com as previsões legais do Direito Ambiental, as diretrizes da Educação Ambiental e do tema transversal Meio Ambiente, bem como de técnicas e atividades artísticas que envolvem teatro, música e literatura. Nessa etapa, os procedimentos adotados compreenderão desde o fichamento das fontes, elaboração dos estudos e redação do relatório final. Na segunda etapa será procedida a articulação de atividades que compreendem a intervenção dos membros do grupo nas comunidades do riacho Salgadinho, Maceió – AL, desenvolvidas a partir da elaboração e encenação de esquetes e atividades musicais, teatrais e literárias com o conteúdo da Psicologia Ambiental, Direito Ambiental, Educação Ambiental e tema transversal Meio Ambiente, além da realização de debates e outras atividades com as comunidades alvo do presente estudo, desde a nascente até a foz do respectivo riacho. Após a intervenção, serão levantados os depoimentos recolhidos, as observações realizadas e o resultado das atividades promovidas nas comunidades para apresentação de um diagnóstico e prognostico por meio de um relatório que será realizado ao final do trabalho.

CRONOGRAMA - O cronograma de atividades compreenderá as atividades desenvolvidas no período de julho de 2015 a julho de 2016: Confecção do projeto de estágio – início das atividades Jul/2015. Levantamento das fontes bibliográficas; Elaboração das atividades; Realização de esquetes, debates e intervenções nas comunidades; Elaboração da versão preliminar do relatório de atividades realizadas; Submissão da versão preliminar do relatório de atividades ao professor da disciplina; Elaboração das correções e adequações necessárias no relatório de atividades sugeridas pelo professor da disciplina; Elaboração do relatório final de atividades; Encerramento das atividades previstas para o final do período letivo – Julho/2016.

REFERÊNCIAS
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Projeto apresentado à disciplina Estágio Básico II, ministrado pela professora Dra. Daniella Botti Rosa, pelos graduandos Luiz Alberto Machado, Edjane Galvão, Taiana Kislanov. Luís Gustavo Barbosa, Maria Aparecida Martins, Taliany Talita e Caíque Almeida.

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sexta-feira, 2 de outubro de 2015

RIACHO SALGADINHO, MACEIÓ, ALAGOAS.

 Imagem: GazetaWeb.

RIACHO SALGADINHOO complexo lagunar Salgadinho integra a Bacia do Reginaldo. É conhecido como Riacho Salgadinho, tendo inicialmente a denominação de riacho Maçayó. A sua nascente se encontra na localidade denominada de Poço Azul, no bairro de Jardim Petrópolis, em Maceió, limítrofe do logradouro da Via Expressa e da comunidade Aldebaran. A sua foz está localizada na Praia da Avenida da Paz, em Maceió. Até a década de 1940, a foz localizava-se na praia do Sobral, sendo desviada do seu curso original nesta data, canalizado para a praia da Avenida da Paz, onde se encontra até o presente.  A partir da década de 1950, começou a sofrer o processo de degradação com a expansão econômica na construção de edificações sem saneamento básico e com esgotos direcionados para o seu curso até hoje, onde, no presente, se encontram estabelecidas mais de 10 mil famílias despejando dejetos e lixos domésticos, afora canos de PVC dos esgotos. Ferindo as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Estadual 5329/2002 – Política Municiapl de Saneamento -, a Salgadinho assoreado e poluído agoniza. Em 2006, secou a fonte do Poço Azul, pela impermeabilização do solo e degradação, comprometendo o lençol freático, transformando o riacho em corredor para despejo de esgotos sanitários e chuvas. Também contribuíram para o seu assoreamento e poluição as derrubadas de vehetação nativa para instalação de habitações às suas margens, para o qual foram direcionados esgotos sanitários e industriais. Em 2010, foi instaurado o Inquérito Civil Público de nº 1.11.000.001.521/2010-25, pelo Ministério Público Federal que se encontra em diligências na Polícia Federal, publicado no Diário da Justiça, pag, 62 da edição nº 229, da quinta-feira, dia 1 de dezembro de 2010, dando conta da Portaria nº 157, de 17 de novembro de 2010, envolvendo o, com o seguinte teor: O Ministério Público Federal, por seu representante subscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, e: considerando que o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127); considerando que são funções institucionais do Ministério Público alar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF/88, regulamentado pelo art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93 e o art. 8º, parágrafo 1º, c/c art. 21 da Lei 7347/85, c/c art. 90 da Lei 8078/90); considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CRFB/88); considerando o e-mail enviado à PR/AL por Jordan Costa, no qual noticia a falta de coleta de lixo e o esgoto que é jogado no riacho Salgadinho, ao longo da Avenida Humberto Mendes, bairro do Poço, indo desaguar na praia da Avenida, terreno de marinha, área federal; conduta essa que poderá se subsumir, em tese, ao tipo de delito tipificado no art. 53, caput, da Lei 9605/98; considerando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, todo e qualquer crime ambiental configura simultaneamente, infração administrativa ambiental (STF; REsp 109/486/RO). No mesmo sentido, a CF/88, art. 225, parágrafo 3º, bem como jurisprudência e doutrina pátrias são uníssonos em afirmar (com tese na teoria dos lícitos concêntricos) que todo injusto penal é, ao mesmo tempo, um ilícito civil (objetiva, nas infrações extrapenais ambientais); considerando a necessidade de se preservar a aplicação da Lei 7347/85, art. 10 c/c Lei 8429/92, art. 11, II, Resolve: a) instaurar Inquérito Civil Público, nos termos da CF/88, ART. 129, III, regulamentada pelo art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, parágrafo 1º, c/c art. 21 da Lei 7347/85, c/c art. 90 da 8078/90); b) determinar à Secretaria deste 9º Oficio da PRAL, a adoção das seguintes providências: b.1: anule-se e registre-se no sistema Único a presente portaria; b.2: comunique-we em 10 (de) dias, a Conspicua 4ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe arquivo digital desta portarial, para fins de cumprimento da Resolução CSMPF 87/2006, art. 6º c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial); b.3: após, volvam-se os autos para analise contextual e posteriores deliberações. Maceió, 17 de novembro de 2010. Bruno Baiocchi Vieira. Procurador da República. Em conformidade com informações recolhidas de Albuquerque (2012), Oliveira (2008), Menezes (2012), Francisco (2008), Epifanio (2012) e Codá (2012), há registros de que no Instituto do Meio Ambiente (IMA), existem propostas de recomposição da bacia do riacho, obras do Eixo Viário, desapropriação de terrenos nas grotas onde estão construídas residências, recuperação da mata e ações de educação ambiental para recuperação do riacho. Tais propostas estão em R$ 120 milhões oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal, sendo que a Prefeitura de Maceió administrará 50% desse montante para executar as obras, e o Governo do Estado, os outros 50% destinados aos processos de indenizações. Segundo os autores mencionados, as obras já foram iniciadas no trecho do Ouro Preto, margeando a Avenida Fernandes Lima e os bairros da Via Expressa. A confirmação desse fato foi encontrada em matéria datada de 11 de outubro de 2010, do Jornal Primeira Edição, dando conta de que a Prefeitura Municipal deu um prazo até 2012 para despoluição do riacho Salgadinho, pela recepção de R$ 60 milhões oriundos do PAC para aplicação nas áreas de pavimentação, drenagem, esgotamento sanitário e abastecimento de água. Entretanto, registram também que autoridades da engenharia local, assinalam que solução para a poluição do Salgadinho exigirá um investimento da ordem de R$ 250 milhões, para criação de coletores laterais nas duas margens para recolhimento do esgoto, reenviando para o Emissário Submarino. Ao mesmo tempo, informam os autores mencionados, que ações foram realizadas pelos órgãos municipais no sentido de minimizar os problemas do Riacho Salgadinho. Inclusive, ressalta Albuquerque (2012), que a Responsabilidade do Estado por dano ambiental obrigam aos Poderes Públicos a proteção ao meio ambiente, tanto por meio do poder de policia, exercendo a proteção do direito difuso ambiental, além de responder solidariamente com o causador poluidor. Assim sendo, a Responsabilidade Civil e Administrativa do Estado, conforme destacado por Albuquerque (2012), se comprova com o poder-dever da Administração Pública na omissão diante de danos ambientais e na não intervenção em defesa do meio ambiente equilibrado. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

BIBLIOGRAFIA
ALBUQUERQUE, Elisia. Responsabilidade sobre a poluição do riacho Salgadinho da capital do Estado de Alagoas. Maceió: Fits, 2012.
CODÁ, Giselle. Poluição e descaso nas praias urbanas. Maceió: Ufal/Ichca, 2012.
EPIFÂNIO, Cadu. Morte e vida, Salgadinho. Tribuna Independente, 2012.
FRANCISCO, Deraldo. O riacho que virou esgoto. O Jornal, edição de 23 de março de 2008.
JORNAL PRIMEIRA EDIÇÃO. PAC vai custear despoluição do Riacho Salgadinho. 24 abr 2012.
MENEZES, Alvaro. O riacho Salgadinho – Uma história de abandono. Saneamento & Vida. Tudo Global. 24 abr 2012.
OLIVEIRA, Márcio. Educomunicação ambiental e riacho Salgadinho: uma intervenção experimental na comunidade do Vale do Reginaldo em Maceió. Maceió: Ufal, 2008.

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