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quarta-feira, 28 de maio de 2014

BEM COMUM


BEM COMUM - Tratar acerca do bem comum requer uma observação aprofundada, devido suas implicações conceituais, notadamente em razão de ser um tema que se encontra inicialmente entre as discussões dos sofistas, de Sócrates e de Platão.
Introdutoriamente, conforme Marques (2002, p. 17), a noção de bem comum é a de que:
[...] remonta à filosofia grega. Ela aparece no momento em que se colocou a questão da natureza da sociedade humana agrupada em Estados que podem ou devem proporcionar um bem a seus membros, que seja a todos igualmente acessível.
Em Platão (1979), encontra-se que o bem comum transcendia os bens particulares ao menos no sentido de que a felicidade do Estado devia ser superior e até independente das dos indivíduos. Por isso, esse autor colocava o problema da medida e do modo da participação dos membros da sociedade civil no bem comum.
Também Aristóteles (1979) defendia que a sociedade organizada num estado era obrigada a proporcionar a cada membro a felicidade e o bem-estar.
No direito, a noção de bem comum é delineada entre os romanos, embora sua forma escolástica seja a mais preponderante.
Nessa condução, Tomás de Aquino (1979), tendo por base as ideias de Aristóteles, assinalava que a sociedade humana tem fins próprios que são fins naturais, compatíveis com os fins espirituais e com o bem supremo. Essa foi uma noção foi difundida pela Escolástica no sentido de subordinar a ordem natural e temporal, como o direito e o Estado, à ordem espiritual divina.
A tradição escolástica, na ótica de Marques (2002, p. 17), costumava ver “[...] no bem comum o direito fundamental da sociedade, de modo análogo aos direitos fundamentais da pessoa, com os quais se relaciona como sua garantia e realização”. Nesse sentido, o bem comum passava a exigir determinados requisitos condicionados à observância de disposição de vida digna a todos os cidadãos.
Passaram-se os tempos e os autores modernos se encaminharam para uma orientação contrária à defendida pela Escolástica, considerando o bem comum como do Estado e como o único bem possível.
Assinala Marques (2011, p. 18) que “[...] Modernamente, o bem comum tem sido visto, corno uma estrutura social na qual sejam possíveis formas de participação e de comunicação de todos os indivíduos e grupos”.
Na visão neoliberal, o bem comum não é o bem do Estado, mas da coletividade de pessoas livres, solidárias, onde delas não se pode exigir individualmente mais do que se exige da sociedade como um todo, bem de um individuo, nas mesmas condições, mais do que de outros, incorporando-se, assim, ideais de justiça e de interesse público, de acordo com a ideia de comunidade, como um todo. É o que entende Ferraz Junior (1977, p. 399) ao assinalar que:
O espírito neoliberal do nosso direito nos faz pensar que o bem comum não é o bem do Estado, mas da coletividade de pessoas livres, solidárias, onde delas não se pode exigir, individualmente, mais do que se exige da sociedade como um todo, nem de um indivíduo, nas mesmas condições, mais do que de outro. Incorpora, assim, ideais de justiça e de interesse público, de acordo com a idéia de comunidade como um todo. No mesmo espírito, exige-se a independência política do Poder Judiciário, o único capaz, em última instância, de conferir-lhe um sentido no caso concreto.
Tendo por base a revisão histórica bibliográfica realizada, encontrando-se que, formalmente, o conceito de bem comum é aberto possibilitando definições variadas. Em razão disso, entende Diniz (2001, p. 165)
A noção de "bem comum" é bastante complexa, metafísica e de difícil compreensão, cujo conceito dependerá da filosofia política e jurídica adotada. Esta noção se compõem de múltiplos elementos ou fatores, o que dará origem a várias definições. Assim se reconhecem, geralmente, como elementos do bem comum, a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social, a solidariedade ou cooperação. O bem comum não resulta da justaposição mecânica desses elementos, mas de sua harmonização em face da realidade sociológica.
Em face dessa observação, entende Ferraz Junior (1977) que a noção conceitual de bem comum traz dentro de sua significação a dignidade ética que representa a presença inequívoca de um fundamento moral para o direito. Por essa ótica, a significação de bem comum traz a exigência de determinados requisitos condicionantes para a vida digna de todos os cidadãos, não sendo apenas uma forma de repartição harmônica entre vantagens e condições materiais, porém é aplicado o sentido de estabilidade harmônica na sociedade, de ordem ética e na visão dos valores de qualquer ser humano sobre qualquer interesse particular de quem quer que seja.
Para Martins Filho (2011, p. 1), o bem comum:
[...] não é um princípio meramente formal ou demasiadamente genérico e teórico, sem conteúdo determinado, mas um princípio objetivo, que decorre da natureza das coisas e possui inúmeras consequências práticas para o convívio social
Fica evidenciado, portanto, que o conceito de bem comum pressupõe uma solução para o problema das relações entre o individuo e a sociedade, sendo esta o todo social e a soma de todos os seus membros.
A noção conceitual de bem comum, para Martins Filho (2011, p. 1) se evidencia em razão de ser “[...] o fim das pessoas singulares que existem na comunidade, como o fim do todo é o fim de qualquer de suas partes", deixando claro tratar de ser o bem da comunidade. Nesse sentido, acrescente Martins Filho (2011, p. 1) que as:
[...] noções básicas devem ser aprofundadas, como instrumental indispensável para sua compreensão: são as noções de Finalidade, de Bondade, de Participação, de Comunidade e de Ordem. Da conjugação desses conceitos fundamentais é que se extrairá a noção de Bem Comum.
Sob essa ótica, entende-se que o principio ético do bem comum encontra correspondência com o princípio jurídico do interesse público nas relações dos indivíduos com a sociedade. Isso quer dizer que a promoção do bem comum é o atendimento por parte do Estado do interesse público.
A respeito do interesse público, assinala Vizzotto e Lima (2011, p. 7) que:
[...] o interesse público é a relação entre a sociedade e o bem comum que ela almeja. Deste modo, em uma sociedade politicamente organizada, cabe ao administrador público perseguir o bem comum, externando, por meio de suas ações o interesse público, fim último do Estado.
Por essa correspondência surge o principio da supremacia do interesse público prevendo os interesses coletivos possuem supremacia sobre os interesses particulares. Na condução dessa observação, entende Martins (2011) que a promoção do bem comum segue o principio da preferência por ter primazia sobre qualquer bem particular, limitando-se pela observância do principio da proporcionalidade. Assim, para o autor, o bem comum exige as noções básicas de finalidade, participação, comunidade, bem e ordem. Além disso, segundo Boff (2003), a sua promoção requer também interação das relações pessoais e sociais. Nesse sentido, a observância da relação entre a individualidade e a sociedade, traz a significação de preeminência do individual ou do social, alinhando-se a uma série de concepções que aparecem conciliatória ou próximas de um ou de outro extremo e, em conformidade com essas variações, as qualidades que são imputadas com maior ou menor grau de importância ao bem comum, como a liberdade, a solidariedade, a igualdade, a ordem, a justiça, a paz, a utilidade social, a segurança, entre outras. Mais ainda: os termos individualidade, sociedade e os demais relativos às relações sociais, constituem os próprios conceitos em diversas concepções do bem comum, não podendo ser subtraídos da situação nem proclamados constitutivos da noção de modo universal, salvo num sentido altamente abstrato. Isso porque a noção de bem comum introduz no direito um principio teleológico, uma vez que por seu intermédio, a lei, o costume e a interpretação ganham uma dimensão finalista, colocando-se a seu serviço.
Conduzindo-se para concluir a conceituação acerca do principio do bem comum, no dizer de Ferraz Júnior (1977), este tem um sentido normativo, uma vez que é uma exigência imperativa: sendo, pois, que o bem comum deve ser realizado. E os interesses do bem comum propõem exigências teleológicas. Assim sendo, fica entendido que por seu caráter abstrato, o bem comum deve ser mantido abstrato no interesse mesmo da integração do direito num sistema unitário, o seu conceito é bastante apropriado para indicar os casos em que suas exigências estão sendo obedecidas Ou seja, tanto para o interprete como para o legislador, as exigência do bem comum são relativamente determináveis em função do respeito à pessoa, à sua liberdade, à utilidade do comum, entre outras.
Na visão de Vizzotto e Lima (2011, p. 2), o conceito de bem comum é “[...] correspondente à coexistência de um todo e das partes que o compõem1, assim como a unidade na multiplicidade”, definindo que o bem de todos constitui o patrimônio público que é indisponível, inviolável e tutelado por todos, sejam os cidadãos, o Estado ou a sociedade. Assim, o bem comum, para Vizzotto e Lima (2011, p. 6), encontra-se consagrado na Constituição Federal por meio da exaltação dos valores correspondentes ao interesse público, assinalando que:
[...] nenhum indivíduo pode alcançar seu fim particular senão enquanto parte de um todo em que está inserido, de modo que apenas colaborando na consecução do fim comum e ajudando os demais membros da sociedade a alcançar seu bem particular é que se atinge o próprio bem. [...] Bem comum não é o bem produzido pela comunidade na edificação de um Estado político que seria tomado como entidade metafísica, neste caso seria uma utopia, ou seja, um bem que, pretendendo ser de todos, na verdade não é de ninguém. [...] Bem comum é o bem que é de todos, sendo de cada um e de todos os membros de uma sociedade. Isso é possível porque o bem é comum por ser idêntico para cada um e é neste sentido que o bem é de cada um e de todos. É de todos porque mantém a integridade do corpo social e de cada um dos seus membros, respeitados na sua pessoa.
Vê-se, pois, conclusivamente que as exigências do bem comum estão ligadas juridicamente ao respeito aos direitos individuais constantes das previsões constitucionais.

REFERÊNCIAS
AQUINO, Tomás. Suma teológica. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
BOFF, Leonardo. Ética e moral: a busca dos fundamentos. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Bem comum. São Paulo: Saraiva, 1977.
MARQUES, Jussara. Ordem pública, ordem privada e bem comum: conceito e extensão nos direitos nacional e internacional. Revista Jurídica Cesumar, v.2, n. 1, 2002.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O princípio ético do bem comum e a concepção jurídica do interesse público. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11>. Acesso em: 9 mar. 2011.
PLATÃO, Política. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1998.
VIZZOTTO, Alberto; LIMA, Thiago. A busca pelo princípio ético do bem comum, políticas públicas em um estado democrático de direito e a função social da propriedade. IV Encontro Anual da Andeph, outubro de 2008.Disponível em http://www.andhep.org.br/downloads/trabalhosIVencontro/AlbertoVizzotto.pdf. Acesso em 9 mar 2011.

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terça-feira, 25 de março de 2014

CRÍTICA DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT






CRÍTICA DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT - A filosofia jurídica de Emanuel Kant (1724-1804), expressos nas suas obras Crítica da Razão Pura foi publicada em 1781, e Crítica da Razão Prática foi publicada em 1788, traz o conceito de justiça como sendo a ordem, a igualdade e a liberdade, elaborando conceitos de direito e moral, compreendendo o direito como servindo para controlar ações, como instrumento do Estado e para salvaguardar por meio de coerção, sendo, pois, a coação essencial ao direito: coagindo quem coage para preservar a liberdade do coagido.
Na Crítica da Razão Pura, Kant observa que a moralidade tem sua origem a priori na razão, denominando as leis da liberdade como aquelas que regulam a conduta humana. Apresenta também as leis da necessidade, que são aquelas que regulam a natureza, ou os eventos naturais. As leis da liberdade prescrevem e são preceitos, ou seja, aquelas que se referem ao homem, distinguindo a moral da legislação jurídica. E as leis da necessidade descrevem. Assim sendo, as leis da liberdade são morais distinguindo-se das leis da natureza, por referirem somente às ações externas e a conformidade à lei chamam-se jurídicas.
Na Crítica da Razão Prática o autor expõe a sua filosofia jurídica propriamente dita, onde desenvolve o paralelo dos conceitos de Direito e moral, delimitando seus campos e traçando suas características fundamentais e a ideia da coação como nota essencial do Direito. Assim, para Kant a justiça é ordem por ser o regramento que objetiva a paz social. Com isso, nasce o direito como controlador do estado de natureza, superando a natural anarquia e desordem.  A justiça é igualdade quando impõe o justo. A justiça é liberdade por que o Estado é constituído visando a garantia da personalidade.
O pensamento kanteano parte da ideia de direito da natureza na condição do homem ser livre com autonomia de vontade e ciência do valor de liberdade. Assim, assinala Emanuel Kant a existência de dupla legislação atuando sobre o homem: a interna e a externa. No pensamento kanteano, a legislação interna compreende a moral como ética no sentido estrito, onde o homem obedece à lei por dever de foro íntimo. Já a legislação externa o direito é a expressão das leis que visam regular todas as ações humanas, ou seja, conjunto das condições em que a vontade de uma pessoa combina com a de outra. Para ele, a liberdade é o ponto principal no paralelo entre o Direito e a Moral e os diferencia por meio da razão de obediência à legislação. Para ele, a vontade jurídica é heterônoma porque está condicionada pela exigência dos fatores externos, ou seja, pelo fato de que a norma jurídica será regrada como um dever exterior, pelo poder imperativo hipotético que quer dizer império da autoridade investida do poder coercitivo. Assim, no direito a força coercitiva é externa uma vez que visa a garantia da liberdade do outro. Nesse contexto foi introduzida a ideia de coação ao direito. Por outro lado, a moral, considerando o dever pelo dever, é autônoma. Esta se torna universal e objetiva ao invés de individual e subjetiva, uma vez que ela é visualizada sob aspecto formal nem prescrição conteudística, ou seja, é interna a força coercitiva da moral proveniente da própria razão pura prática. Assim sendo, a legislação moral está embasada no principio fundamental do imperativo categórico, sendo aquilo feito por dever fazer. Para a ação moral o homem age por dever. A vontade é a razão e impulsiona a ética com base na categoria universal dos princípios éticos. Isso porque o dever por dever torna formal o dever moral. Enquanto que a liberdade é justificação da estrutura do direito e da moral, uma vê que o dever que constitui uma vinculação humana com a lei, está assentado no principio da liberdade, determinando que o agir esteja em consonância com a lei moral.

REFERÊNCIAS:
KANT, E. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
______. Critica da Razão Prática. São Paulo: Abril Cultural, 1991.

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quinta-feira, 20 de março de 2014

DEMOCRACIA





DEMOCRACIA - A democracia, com base nos ensinamentos de Telles (1997), é uma palavra oriunda do grego "Demos", que quer dizer distrito, país, região, aldeia; quanto povo, povo simples, habitantes, homens livres; e "Cratos", que significa força, capacidade, potencialidade. O seu significado também abrange poder político, regra, lei, uma autoridade, um governo. Etimologicamente democracia significa poder, lei ou governo do povo; ou pelo povo; ou para o povo. E uma outra definição se baseia em três ideia básicas: liberdade, igualdade e regime de representação política do povo. A partir disso, observa-se que a democracia já se manifestava na Grécia antiga, por volta do séc. V a.C., caracterizada pelo próprio povo legislando e as pessoas exercendo as leis emanadas do povo.
Ao longo dos tempos vários filósofos, cientistas e estudiosos se debruçaram sobre o desenvolvimento da democracia, desde Aristóteles e Platão, na antiga Grécia, como Thomas Hobbes, Imanuel Kant, Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau, Aléxis Tocqueville, até Georges Burdeau e Norberto Bobbio, dentre outros. Por esta razão, metodologicamente voltada para uma pesquisa descritiva, com base nas fontes bibliográficas disponíveis, o presente artigo pretende abordar analiticamente o desenvolvimento da democracia ao longo dos tempos até a sua expressão na contemporaneidade, observando as diversas formas, conceitos e fundamentações utilizadas para o seu mais completo desempenho.
A democracia já suscitou estudos na Grécia antiga quando os sofistas consolidaram as discussões em nível teórico, tendo se manifestado, segundo Sandanha (1977), desde a efêmera república hebraica do sinédrio.
Na Grécia antiga Platão (1979) expressara que a democracia era adoção de um sistema em que o povo seja autor das leis de sua sociedade. Também Aristóteles (1985, p. 38), no mesmo período, defendia que "não será legítimo o governo senão quando é exercido em proveito dos governados e não apenas em proveito dos governantes". Querendo dizer que a democracia deve estar voltada para a realização do bem comum e para legitimar-se, representando a todos, seja em que nível for, seja nos anseios que se pautar. Neste sentido, ele distingue a oligarquia da democracia, estabelecendo que:
O argumento parece mostrar que o número de integrantes do governo, seja ele pequeno como em uma oligarquia ou grande como em uma democracia, é acidental devido ao fato de que os ricos, em qualquer lugar, são poucos, enquanto os pobres são numerosos. Portanto (...) a diferença real entre democracia e oligarquia é a pobreza e a riqueza. Onde quer que os homens governem devido à sua riqueza, sejam eles poucos ou muitos, há uma oligarquia, e onde os pobres governem, há uma democracia.

Desta forma, defende o autor que a democracia é o governo constitucional, enquanto a oligarquia é o governo da aristocracia e a tirania é a perversão da monarquia. Para ele ao povo só é licito fazer as leis, as quais necessariamente visam o geral. E a este respeito Finley (1988, p. 22) observa que:
Na antiguidade, os intelectuais, em esmagadora maioria, desaprovavam o governo popular e apresentaram um grande número de explicações para sua atitude e uma variedade de propostas alternativas. Hoje seus congêneres, em especial os do ocidente, mas não apenas estes, concordam, provavelmente na mesma esmagadora proporção, que a democracia é a melhor forma de governo, a mais conhecida e a melhor que se possa imaginar. Contudo, muitos também concordam que os princípios que tradicionalmente a justificaram, na prática, não estão funcionando.
Observa-se, com isso, que o regime democrático desenvolvido na Grécia antiga adotou o conceito de um sistema de governo do povo, pelo povo e para povo, recebendo críticas tanto de Aristóteles quanto de Platão.
No período republicano de Roma, assinala Finley (1988) e Saldanha (1977) que houve instituições que podem ser consideradas de tipo democrático com movimentos sociais no sentido de atender as reivindicações igualitaristas,
Na Idade Média, Burdeau (1978), Dewey (1959) e Corrêa (1965) observam que ocorreu um período em que os diversos povos do ocidente estavam organizados em monarquias e voltados para a ordem social feudal, também pode ser registrado a existência de concepções igualitaristas dentro das heresias religiosas que contestavam as estruturas vigentes.
Na época moderna, Jorgensen (1951) e Saldanha (1977) registram que mesmo sob a vigência do absolutismo monárquico, ocorreram revoluções liberais combatendo a concentração de poder. E é a partir do Renascimento que Hobbes (1979) identifica a democracia como uma assembleia de todos os que se uniram, mesmo sendo ele o criador da teoria que fundamenta o Estado Soberano com poderes ilimitados e defendendo que este se enfraqueceria com a separação dos poderes. Mais adiante, Locke (1978), um dos clássicos do liberalismo político, defendeu que todos os homens são livres, iguais e independentes por natureza, e que estes reunidos na constituição de uma comunidade ou governo, são incorporados e formam um corpo político no qual a maioria tem o direito de agir e resolver por todos. Neste sentido, propôs uma articulação entre a igualdade e a liberdade naturais dos homens, dentro do direito individual num governo limitado pelo consentimento e na supremacia da lei, na defesa do regime representativo com separação dos poderes, supremacia da sociedade sobre o governo e a exigência da limitação do poder soberano baseado nos direitos individuais.
Foi o filósofo e moralista francês Montesquieu (1980, p. 31) que formulou os princípios fundamentais da democracia moderna ao estabelecer os critérios do governo republicano fundamentado na virtude e das leis relativas à democracia, estabelecendo que o povo como um todo possui o poder soberano, assinalando “(...) uma lei fundamental da democracia que só o povo institua as leis” e a liberdade política garantida pelos poderes fundamentais do Estado: executivo, legislativo e judiciário. Em seguida, o pensador jusnaturalista contratualista francês, Rousseau (1958), traz a ideia de que a democracia está sedimentada na construção coletiva da igualdade e da liberdade garantida pelo ideal republicano. No entanto, este defendia a democracia no sentido de que sua existência só é possível quando a comunidade diretamente e sem intermediários tomar as deliberações, sendo, portanto, adversário do modelo democrático representativo por colidir com a lei natural pelo fato da maioria governa minoria. Observa-se, portanto, que desde os ideais do Iluminismo e mesmo depois com pensadores como Hegel, Comte, Marx e Spencer, todos sintetizaram os ideais democráticos na bandeira da bem-aventurança e nos princípios de liberdade e igualdade. Dentre eles havia uma associação de ideia, apesar dos posicionamentos díspares, de que a democracia seria o atendimento real de todas as necessidades humanas.
Já Tocqueville (1979) defendia que as leis da democracia tendem ao bem do maior número, pois emanam da maioria dos cidadãos tendo em vista esta ser um atributo do Estado caracterizada na liberdade e igualdade dos cidadãos. No entanto, ele sinalizava para uma antinomia entre igualdade e liberdade, sob o argumento de que numa estrutura social formada pela primeira suprimirá a segunda totalmente. Isto é, se fundamenta na igualdade de todos e todos devem ser iguais, alguns requererão mais igualdade, e sob essa condição suprimirão a liberdade de alguns. Mais amiúde: se ricos requererem igualdades entre eles próprios, suprimiriam a liberdade de quem não esteja tal qual eles, visto que excluiriam, como ainda hoje excluem quem não se encontre entre as classes abastadas, formando verdadeira segregação.
Tal observância é considerada por Burdeau (1978, p. 9) ao observar que:
Racionalmente e de fato, a democracia está indissoluvelmente ligada à ideia da liberdade. (...) É um sistema de governo que tende a incluir a liberdade na relação política, isto é, nas relações entre mando e obediência. A autoridade subsiste, sem dúvida, mas de tal maneira conduzida que fundamentada na adesão daqueles que lhe são sujeitos, permanece compatível com a liberdade.
Esta condução leva a entender que nem sempre a liberdade está associada à igualdade, quando se postula, contudo, que ambas devam estar juntas para gerar o princípio democrático. No entanto, é conveniente anotar que na França, por exemplo, a democracia foi utilizada apenas para unir o terceiro estamento francês às suas elites durante a revolução, ou seja, aliar a burguesia ao clero e à aristocracia, servindo então à igualdade proferida por Aléxis de Tocqueville que era identificado mais como liberal do que democrata, prezando pela liberdade e igualdade.
Por esta razão, Jorgensen (1951, p. 112) defende que o princípio democrático está assentado no:
(...) processo geral do desenvolvimento tendendo sempre ao maior igualamento das liberdades para sempre mais dilatadas esferas da população. (...) a democracia pode ser conceituada como processo no sentido de igualamento e da libertação.
Entende-se, assim, que a democracia é o tipo de governo onde os cidadãos dotados de direito e representando o povo ou a totalidade da população reconhecida nos costumes e na lei, participa efetivamente do controle e das decisões políticas da coletividade.
Na esteira de tal análise, encontram-se as ideia expressas por Schumpeter (1961) entendendo a democracia como um método que legitima a competição pela liderança, dando direito a livre concorrência pelo voto e pelo poder e um sistema institucional destinado à tomada de decisões políticas, marcadas por lutas competitivas pelo poder que permite a escolha da liderança em eleições livres e voto livre. Neste sentido, o autor define que o modelo democrático está assentado no mecanismo de escolha e autorização dos governos, a partir da existência de grupos que competem pela governança, associados em partidos políticos e escolhidos por voto; na função dos votantes que não é a de resolver problemas políticos, mas a de escolher homens que decidirão quais são os problemas políticos e como resolvê-los – a política é uma questão de elites dirigentes; na função do sistema eleitoral em criar o rodízio dos ocupantes do poder, tendo como tarefa preservar a sociedade contra os riscos da tirania; no modelo político baseado no mercado econômico fundado no pressuposto da soberania do consumidor e da demanda que, na qualidade de maximizador racional de ganhos, faz com que o sistema político produza distribuição ótima de bens políticos; e na natureza instável e consumidora dos sujeitos políticos obrigando a existência de um aparato governamental capaz de estabilizar as demandas da vontade política pela estabilização da "vontade geral", através do aparelho do Estado, que reforça acordos, aplaina conflitos modera as aspirações. Com isso, para o autor mencionado, o papel do povo é formar o governo diretamente ou através de um corpo intermediário e também de dissolvê-lo. Isto significa a aceitação de um líder ou de um grupo de lideres, uma vez que a função do voto é eleger a liderança, o voto é a marca da aceitação.
Já para Downs (1999) entende que a democracia é entendida sob a ótica da teoria da escolha racional, como o método importante para se ter à estabilidade necessária para a racionalidade. Para ele, então, é fundamental a liberdade de expressão, de criticas e de opinião que devem ser respeitadas e fazem parte do jogo político.
Na ótica de Dahl (1997), a democracia é o regime de governo que garante aos cidadãos formular, expressar e ter suas preferências consideradas sem discriminação, onde existem instituições democráticas que lhe proporcionam estas funções. Por esta razão, defende ele que a democracia é um regime que lida com conflitos de interesses, oposição, participação, mas que garante as preferências da maioria sem desprezar os interesses da minoria, a relação entre liberalização e inclusividade permite um equilíbrio democrático de opiniões. Desta feita, assinala que a democracia é um regime regulador de conflitos, onde o governo possui o papel de mediador e, por esta razão, defende o autor o modelo poliárquico que a seu ver para isso é fundamental a participação do cidadão e a presença das instituições democráticas para o processo de democratização nas democracias.
Chega-se a esta altura dos estudos que o termo democracia é tão rico possibilitando a criação de incongruências conceituais que são levantadas pelo cientista político Bobbio (1990, p. 7) ao mencionar que "entende-se por democracia quando o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte". E acrescenta que:
Definição mínima de democracia, segundo a qual, por regime democrático, entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimento para a formação das decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados. (...) Se se inclui no conceito geral de democracia a estratégia do compromisso entre as partes através do livre debate para a formação de uma maioria, a definição aqui proposta reflete melhor a realidade da democracia representativa, pouco importando se se trata de representação política ou de interesse, que a realidade da democracia direta: o referendum, não podendo colocar os problemas a não ser sob a forma de excludência, de escolha forçada entre duas alternativas, obstaculiza o compromisso e favorece o choque, e exatamente isto é mais adequado para dirimir controvérsias sobre princípios do que para resolver conflitos de interesse (BOBBIO, 1989, p. 12).
Vê-se, portanto, a existência de modelos democráticos conferindo uma tipologia específica, tais como a democracia de natureza direta, semidireta e representativa.
A democracia direta é compreendida, conforme Bobbio (1989), como a "participação de todos os cidadãos em todas as decisões a eles pertinentes". Isto é, a seu ver para que exista uma democracia direta no sentido próprio da palavra, onde o indivíduo participa ele mesmo nas deliberações, é preciso que entre indivíduos deliberantes e a deliberação não exista nenhum intermediário. Com isso, os institutos da democracia direta no sentido próprio da palavra são dois: a assembleia dos cidadãos deliberantes sem intermediários e o "referendum". No entanto, com base nisso deduz-se que nenhum sistema complexo como é o de um Estado moderno pode funcionar apenas com um ou com outro, e nem mesmo com ambos conjuntamente, porque em decorrência da vastidão do território, do número de habitantes e da multiplicidade dos problemas que devem ser resolvidos, não é possível a democracia direta devendo-se então recorrer à democracia representativa.
A democracia representativa foi idealizada pelo abade Siéyes (1986) ao propor a unidade da nação e do Terceiro Estado, este último representando o povo. E é vista por Duverger (1987, p. 28) como aquela que apresenta a democracia como um sistema representativo em que o cidadão escolheria seus representantes para legislar e governar em seu nome:
Uma vez que os cidadãos, pessoalmente, não podem participar do governo, designarão entre eles seus representantes, os quais constituirão, e somente eles, a Assembleia Nacional de onde vem o nome de democracia representativa.
Já Bobbio (1990, p. 44) conceitua como sendo a democracia representativa:
As deliberações coletivas, isto é, as deliberações que dizem respeito à coletividade inteira, são tomadas não diretamente por aqueles que dela fazem parte mas por pessoas eleitas para essa finalidade (...) As democracias representativas que conhecemos são democracias nas quais por representante entende-se uma pessoa que tem duas características bem estabelecidas: na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; e, não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria.
Mediante tais colocações é conveniente abordar que além da direta e da representativa, ainda se encontra a tipologia democrática semidireta ou participativa que é assim denominada de semidireta porque além da representatividade do sistema político, admite, também, a utilização intervencionista que compreende o referendo, o plebiscito, o veto popular, a iniciativa popular e o recall na direta ação dos governados em certas deliberações dos governantes. Defende ele que a democracia representativa não encontra legimitidade no Estado Moderno, principalmente no Brasil, pela insatisfação dos representados face ao comportamento dos seus representantes, que, em regra, se comportam como substitutos do povo.
Já Benevides (1993) traz a tipologia da democracia republicana, conceituando-a como o regime da soberania popular, fundada no exercício da liberdade, no respeito à res pública - isto é, ao que é comum a todos e insuscetível de apropriação provada - e na afirmação da igualdade.
Por fim, encontra-se que, remontando os estudos até agora realizados, Aristóteles (1985) já na antiga Grécia defendia que o carro-chefe da sociedade não poderia ser entregue ao povo em todas as suas funções e minúcias, pois, a existência de um grupo pensante e elitizado é fundamental para que a condução ao menos pragmática da sociedade fosse mantida, o que remonta a ideia de que a democracia, com sua ênfase da palavra, jamais poderia existir.
Em Rousseau (1958, p. 84) há a perspectiva de que "(...) uma verdadeira democracia jamais existiu nem existirá", argumentando que "(...) se existisse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Mas um governo assim perfeito não é feito para os homens". Tal assertiva rousseauneana traz a dimensão utópica que se encontra impregnada no princípio de conceituação democrática.
Nesta discussão, Bobbio (1990, p. 10) assinala que:
As transformações da democracia sob a forma de promessas não cumpridas ou de contraste entre a democracia ideal tal como concebida por seus pais fundadores e a democracia real em que, com maior ou menor participação, devemos viver quotidianamente (...) daquelas promessas não cumpridas - a sobrevivência do poder invisível, a permanência das oligarquias, a supressão dos corpos intermediários, a revanche da representação dos interesses, a participação interrompida, o cidadão não educado ou mal-educado - algumas não podiam ser objetivamente cumpridas e eram desde o início ilusões; outras eram, mais que promessas, esperanças mal respondidas, e outras por fim acabaram por se chocar com os obstáculos imprevistos. Todas são situações a partir das quais não se pode falar precisamente de degeneração da democracia, mas sim da adaptação natural dos princípios abstratos à realidade ou de inevitável contaminação da teoria quando forçada a submeter-se às exigências da prática.
Também Dahl (1997) observa que a democracia em seu ponto máximo não existiu em nenhum regime atual ou contemporâneo e que o ideal democrático se parece muito com conceito de "tipo ideal" proposto por Max Weber, servindo para avaliar os regimes quanto a seu processo de democratização. Desta forma, ele considera as democracias existentes pobres aproximações do ideal democrático, por este motivo sugeriu que estas democracias fossem chamadas de poliarquias, tendo em vista que estas são as formas da democracia no mundo moderno, caracterizadas pelas diversidade das condições sociais, culturais e econômicas dos indivíduos e pela multiplicidade de interesses em jogo e as condições necessárias e suficientes para o seu desenvolvimento. Assim, a sua teoria oferece um modelo de democracia para a produção de políticas publicas, para a participação e representação política e, para a responsabilidade e responsividade do governo assentada num modelo pluralista que se caracteriza pela diversidade de interesses no mundo moderno e de que o individuo orienta suas ações para o calculo máximo de seus interesses. E que a existência de associações e partidos políticos é considerada necessária para a vigência da democracia em larga escala, uma vez que eles são o veiculo da participação dos cidadãos nas democracias modernas. Em suma, há de ficar entendido que a democracia está fundamentada nos direitos civis, sociais e políticos, inseridos pela liberdade do cidadão que engloba segurança, locomoção, trabalho, salário justo, saúde, educação, habitação, liberdade de expressão, de voto, de participação em partidos políticos e sindicatos, dentre outros. E, a partir disso, tem-se a visão mais completa e não menos controversa do que se possa conceituar o preceito democrático, onde, indubitavelmente, se aliaria a liberdade à igualdade e aos direitos e deveres do cidadão. E tal condução está articulada com as ideia expressas por Marshal (1967) quando este assinala que o período de formação democrático surge com os anseios da cidadania, tendo seu começo no início do século XIX, quando os direitos civis ligados ao "status" de liberdade, já haviam conquistado substância suficiente para justificar que se fale de um "status" geral de cidadania, formulando que as bases democráticas da cidadania está assentada nos direitos civis surgidos no século XVIII, nos políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX.  Assim, a democracia, pois, significa de forma geral a autonomia de um povo. Como tal, a ideia democrática está indissoluvelmente ligada ao valor de liberdade, concebida esta, justamente, como a faculdade de todos e de cada um se definirem ou agirem segundo sua própria determinação de totalidade, compelindo para a participação da igualdade e à consciência solidária de conjunto que resulta, impreterivelmente, na cidadania.
Ao efetuar uma abordagem analítica acerca da democracia ao longo dos séculos, desde a Grécia antiga até a contemporaneidade, encontra-se uma diversidade no seu desenvolvimento, desde a manifestação direta dos gregos, até os modelos representativos e semidiretos ou participativos dos tempos atuais. A grande discussão gira em torno das questões utópicas debatidas, quando desde a antiguidade o pensamento aristotélico já mencionava a não possibilidade de existência da democracia com a força de sua significação, chegando à expressão das promessas não cumpridas contemporaneamente, defendida por Norberto Bobbio, merecendo, pois, um aprofundamento necessário nos estudos acerca do desenvolvimento da democracia. É claro que o entendimento acerca do significado do termo democrático remonta a ideia de sua emanação do povo e de ser exercido o seu poder para este mesmo povo, a exemplo do que ficou estabelecido como Estado Democrático de Direito instituído no Brasil pela Constituição Federal de 88, a tão propalada carta cidadã. Com isso, há que se observar que o Estado se constitui no povo, território e governo com a finalidade do bem comum. A partir disso, surge o Estado de Direito assentado na legalidade e na juridicidade estatal. A democracia, por seu turno, traz implícita a efetiva participação popular visando decidir sobre os destinos do Estado, traduzindo, portanto, que o verdadeiro titular do poder é o povo, mesmo que este seja representado por aqueles que foram submetidos à vontade popular.
A partir de tais conceitos, chega-se a entender que o Estado Democrático de Direito, em suma, evidencia a ideia de um Estado legitimado que seja administrado e governado em obediência à lei e aos principais democráticos da soberania popular, propiciando a superação das desigualdades e implantação da justiça social. Com isso apreende-se que a democracia traduz o respeito à pluralidade das ideia, etnias e culturas na convivência livre, justa e solidária da sociedade, emanando do povo e exercido em seu proveito.

REFERÊNCIAS
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