terça-feira, 25 de março de 2014

CRÍTICA DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT






CRÍTICA DA RAZÃO PURA E PRÁTICA, DE KANT - A filosofia jurídica de Emanuel Kant (1724-1804), expressos nas suas obras Crítica da Razão Pura foi publicada em 1781, e Crítica da Razão Prática foi publicada em 1788, traz o conceito de justiça como sendo a ordem, a igualdade e a liberdade, elaborando conceitos de direito e moral, compreendendo o direito como servindo para controlar ações, como instrumento do Estado e para salvaguardar por meio de coerção, sendo, pois, a coação essencial ao direito: coagindo quem coage para preservar a liberdade do coagido.
Na Crítica da Razão Pura, Kant observa que a moralidade tem sua origem a priori na razão, denominando as leis da liberdade como aquelas que regulam a conduta humana. Apresenta também as leis da necessidade, que são aquelas que regulam a natureza, ou os eventos naturais. As leis da liberdade prescrevem e são preceitos, ou seja, aquelas que se referem ao homem, distinguindo a moral da legislação jurídica. E as leis da necessidade descrevem. Assim sendo, as leis da liberdade são morais distinguindo-se das leis da natureza, por referirem somente às ações externas e a conformidade à lei chamam-se jurídicas.
Na Crítica da Razão Prática o autor expõe a sua filosofia jurídica propriamente dita, onde desenvolve o paralelo dos conceitos de Direito e moral, delimitando seus campos e traçando suas características fundamentais e a ideia da coação como nota essencial do Direito. Assim, para Kant a justiça é ordem por ser o regramento que objetiva a paz social. Com isso, nasce o direito como controlador do estado de natureza, superando a natural anarquia e desordem.  A justiça é igualdade quando impõe o justo. A justiça é liberdade por que o Estado é constituído visando a garantia da personalidade.
O pensamento kanteano parte da ideia de direito da natureza na condição do homem ser livre com autonomia de vontade e ciência do valor de liberdade. Assim, assinala Emanuel Kant a existência de dupla legislação atuando sobre o homem: a interna e a externa. No pensamento kanteano, a legislação interna compreende a moral como ética no sentido estrito, onde o homem obedece à lei por dever de foro íntimo. Já a legislação externa o direito é a expressão das leis que visam regular todas as ações humanas, ou seja, conjunto das condições em que a vontade de uma pessoa combina com a de outra. Para ele, a liberdade é o ponto principal no paralelo entre o Direito e a Moral e os diferencia por meio da razão de obediência à legislação. Para ele, a vontade jurídica é heterônoma porque está condicionada pela exigência dos fatores externos, ou seja, pelo fato de que a norma jurídica será regrada como um dever exterior, pelo poder imperativo hipotético que quer dizer império da autoridade investida do poder coercitivo. Assim, no direito a força coercitiva é externa uma vez que visa a garantia da liberdade do outro. Nesse contexto foi introduzida a ideia de coação ao direito. Por outro lado, a moral, considerando o dever pelo dever, é autônoma. Esta se torna universal e objetiva ao invés de individual e subjetiva, uma vez que ela é visualizada sob aspecto formal nem prescrição conteudística, ou seja, é interna a força coercitiva da moral proveniente da própria razão pura prática. Assim sendo, a legislação moral está embasada no principio fundamental do imperativo categórico, sendo aquilo feito por dever fazer. Para a ação moral o homem age por dever. A vontade é a razão e impulsiona a ética com base na categoria universal dos princípios éticos. Isso porque o dever por dever torna formal o dever moral. Enquanto que a liberdade é justificação da estrutura do direito e da moral, uma vê que o dever que constitui uma vinculação humana com a lei, está assentado no principio da liberdade, determinando que o agir esteja em consonância com a lei moral.

REFERÊNCIAS:
KANT, E. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
______. Critica da Razão Prática. São Paulo: Abril Cultural, 1991.

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