PROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTRODUÇÃO: A
Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, a Lei de Improbidade Administrativa,
apelidada também de "Lei do Colarinho Branco", é o diploma de
normatização das diversas formas de improbidade administrativa. A improbidade
administrativa é o designativo técnico e jurídico para a chamada corrupção e má
gestão administrativa, que, sob diversos tipos de ação e omissão dos agentes
públicos, promove o desvirtuamento da condução das coisas públicas, afrontando
os princípios constitucionais que regulam a atuação da administração pública,
em especial aqueles previstos no art. 37 da CF. A probidade administrativa na
gestão do patrimônio público, que abrange, não só os bens e direitos de valor
econômico (erário) mas também de valor estético, histórico ou turístico,
espécie de interesse difuso, pois bem de todos indivisível, cuja violação afeta
a sociedade em geral. A probidade administrativa, princípio constitucional,
intimamente relacionado com os princípios fundamentais da legalidade e da
moralidade, significa, pois, a honestidade, a decência, a honradez no trato do
patrimônio público. A improbidade administrativa revela-se desde a forma mais
grave de alcance de vantagens patrimoniais ilícitas às expensas do erário
(parcela do patrimônio público que tem conteúdo econômico-financeiro, isto é,
bens e direitos de valor econômico) ao exercício nocivo ou ineficiente das
funções públicas causando efetiva lesão ao erário, e à atuação do agente
público que atenta contra os princípios constitucionais. A lei citada
disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Os atos
que importam em enriquecimento ilícito do agente público provocando ou não
prejuízo financeiro ao erário, discriminados no seu art. 9; Os atos
efetivamente lesivos ao erário arrolados no seu art. 10; Os atos que atentam
contra os princípios constitucionais da boa gestão administrativa, que não
acarretem enriquecimento ilícito do agente público, nem lesão ao erário. Deve-se
ressaltar que o art. 11 funciona com regra de reservar para os casos de
improbidade administrativa que atentam contra princípio constitucionais, mas
não carretam dano patrimonial para o poder público (art. 10), nem importam em
enriquecimento ilícito do agente público que o cometeu (art. 9.º); A prática de
atos de improbidade administrativa enseja, sem prejuízo da ação penal cabível
nos termos do art. 37 parágrafo 4.º da CF, as seguintes sanções: Suspensão dos
direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade de bens; Ressarcimento
ao erário se for apurado dano a este. Tratam-se como se vê de sanções de cunho
civil, político e administrativo. E a forma e gradação de sua aplicação,
conforme o tipo de ato de improbidade administrativa praticado, estão reguladas
no art. 12 da lei de improbidade administrativa. O Ministério Público, a
advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Conta têm um papel
preponderante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e
na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da Lei, e estão dotados de
preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais. A
bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no país, com o Ministério
Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional
mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado
como poderia parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação. Qualquer
agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes público vêm
conceituado no art. 2.º , sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que
transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou
qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo ou função nas
entidades indicadas no art. 1.º. A administração pública direta, indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo
o parágrafo 4.º do art. 37, que os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos de ressarcimento do erário público, sem
prejuízo da ação penal cabível. O conceito de administração pública é bastante
amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada
ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio, o Tesouro
haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. O
sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno - União,
Estados, Distrito Federal, Município e autarquias. A lei inclui o território.
Também o são os entes públicos ou provados, que participe direta ou
indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual. Assim,
as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fazendo parte da
administração indireta, não estão alijadas da esfera de ação da lei, bem como
as entidades para cuja criação ao tesouro público haja contribuído ou contribua
com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a sanção
patrimonial limita-se aos prejuízos causados aos cofres públicos.
A HERMENÊUTICA COMO VIA DE SUPERAÇÃO NOS
LIMITES DO SISTEMA, DO FENÔMENO DA AMBIGÜIDADE DOS TEXTOS LEGAIS - Sendo o
Direito - objeto cultural - construído pelo homem, também as normas são
construídas pelo homem. O sentido é dado por quem interpreta. Exemplifica o
professor Gabriel Ivo - como na música, sem alguém que a execute, uma vez
pronta, não teria sentido. A validade de qualquer norma jurídica não se
constitui num atributo que possamos deduzir um intrinsecamente. As normas
jurídicas não são válidas em si. A validade depende do relacionamento da norma
produzida com as demais normas do sistema. A validade é a relação de
pertinencialidade. Segundo Ferraz (1991:164), a validade de uma norma jurídica
depende do ordenamento do qual está inserida. Por isso, uma lei que proclamar
em seu texto sua auto-validade, de nada adiantará. Apenas será válida se o fato
jurídico de sua criação for suficiente. A noção de sistema jurídico - segundo
Lourival Vila Nova em seu livro Estrutura lógica e o sistema do direito
positivo, capítulo V -, sistema jurídico é expressão ambígua que, em alguns
contextos, pode provocar a falácia do equívoco. Com esse nome, encontramos
designados tanto o sistema da ciência do Direito quanto o do direito positivo,
instaurando certa instabilidade semântica que prejudica a fluência do discurso,
de tal modo que, mesmo nas circunstância de incorrência de erro lógico, a
compreensão do texto ficará comprometida, perdendo o melhor teor de sua
consistência. Ainda, segundo a concepção de Lourival Vila Nova, enquanto o
conjunto de enunciados de prescritivos que se projetam sobre a região material
das condutas interpessoais, o direito posto há de ter um mínimo de
racionalidade para ser compreendido pelos sujeitos destinatários, circunstância
que lhe garante, desde logo, a condição de sistema. Da Lei da Improbidade, urge
esclarecer previamente o pano de fundo da norma a ser interpretada, para melhor
desenvolver a exegese de seus relevantes aspectos. Muito importante é a
consciência nítida do fenômeno legislativo, consistente na inoculação de
ambigüidades nos textos legais. Conjugado a este fenômeno, encontra-se o da freqüente
e inflacionada aprovação de textos feitos mais para constar, ou seja, a
introdução de normas nascidas sob a égide de um congênito ceticismo dos seus
próprios elaboradores. A junção dos fenômenos acima amplia os mananciais de
ambigüidade exacerbadas, cujas origens não devem ser olvidadas pelo aplicador
maduro. O exsurgimento de dispositivos francamente contraditórios cujos fatores
evidenciam-se neste contexto percebe-se quando lidos a partir de um enfoque
impessoal e científico, pois no processo da produção normativa, para êxito de
tramitação, várias antinomias e dubiedades foram sendo inseridas para
viabilizar a votação em uníssono de grupos rigorosamente rivais. Todos os
comandos normativos, por serem dotados de inarredável pluralidade e indeterminação
de significados, o legislador insistente vezes, utiliza a polissemia com
técnica para converter em realidade a norma, extraída, impura, da arena dos
interesses conflitantes. A fenomenologia comporta múltiplas angulações, algumas
desfavoráveis, outras surpreendem o lado benigno trazido pelo acento da
flexibilização. O intérprete chamará para si, a ambigüidade, desde sempre, na
técnica legislativa, convertendo-a em instrumento de negociação, ainda que tal
prática prossiga sem maiores explicações e consequentemente com certos
inconvenientes. Relativamente à flexibilidade na sua aplicação, um texto de
ambigüidade potenciada, quanto mais indeterminado e impreciso for, maiores
reclamos suscitará para que, pela via interpretativa, resultado adaptado às
realidades novas e, em razão disso, menores apresentar-se-ão os riscos de minar
a credibilidade do sistema jurídico em suas conexões, ou seja, o legislador
permite pelo excesso de ambigüidade uma sensível abertura à razoabilidade do
intérprete para dar cobro às antinomias, às incongruências ou para desfazer
nebulosas terminológicas e nominais, assim como para afirmar os conteúdos
orientados a granjear a adesão do maior número de interessados no êxito do
princípio e da norma para lhe conferir a inadiável concretude. Como partida
desvantajosa tem se que parcelas dos interesses em jogo, que se deixam acomodar
pela ambigüidade, podem estar compostas de inimigos não declarados da
efetividade dos princípios. Anseiam por deixar frestas entre as quais possam
ser escamoteadas teleologias superiores. Noutros momentos, desejam aprovar um
determinado comando para lograr obter este ou aquele proveito particularista
sem imprimir à norma a universalização de sua eficácia. Por essa razão, as
características de generalidade e de imantação pelo interesse público - sem as
quais a lei nunca seria reconhecida como tal - restam, em boa medida,
obnubiladas quando se dá a imposição de uma dose excessiva de ambuigüidade, por
meio de forças políticas contraditórias, vocacionadas, por definição, para
hegemonias tópicas e conjunturais. Nestes moldes, a prescrição legislativa
costuma vir à lume sob o signo da dubiedade quanto a seus fins maiores, o que
representa uma distorção a ser, precipuamente, evitada e coibida no âmbito do
parlamento. A clareza e a coerência teleológica, bem como o completo acatamento
dos princípios superiores, como o da probidade administrativa, seguem
paradigmas irrenunciáveis de avaliação da qualidade etiológica da norma ou do
sistema de normas de princípios e de valores, devidamente hierarquizados. Ao
que parece, segue à regra a Lei n.º 8.429/92. Em face de numerosas aporias que
residem na lei da improbidade administrativa, em especial as resultantes, a um
só tempo, dos fenômenos da ambigüidade exacerbada e do ceticismo originário,
cumpre resolver a matéria em favor da plausibilidade, da coerência e da
efetividade, do mesmo modo que se deve enfrentar os fenômenos do lapso, do erro
e das contradições por falhas de técnica jurídica. A aplicação deve ser
realizada naturalmente respeitando os limites impostos pelo sistema, sem nunca
decidir contra a lergem, senão que a favor do Direito. Para combater o eventual
déficit de racionalidade dialógica do texto legal demasiado ambíguo, instado se
encontra o interprete a supri-lo com a racionalidade indispensável à
preservação do direito como efetivo sistema axiológico. Deve-se sempre
persistir na busca do ideal, ao menos regulador, viver reduzidos ao mínimo,
quando não elididos, os fenômenos da ambigüidade sem limites e da originária
descrença ou indiferença quanto à execução das leis, pois a coerência e a
efetividade, sobremaneira no plano dos princípios, conquanto impossível de se
atingir de modo absoluto - o que torna constantes e inelimináveis as tarefas de
interpretar e de promover aprimoramentos legislativos -, são metas que não
podem ser descuradas no fazer hermenêutico lúcido e fiel à juricidade. O
saneamento hermenêutico, desde que observadas as fronteiras do sistema,
representa o préstimo mais nobre e irrenuniável da exegese, ainda que não se
possa traduzí-lo como garantia plena de um direito unitário e coerente.
Necessário se faz em suma, interpretar a lei da improbidade à base da
inteligência conducente à verdadeira efetivação e cumprimento dos princípios
supremos, avultando entre os quais, o da probidade administrativa, obrando por
sua máxima afirmação, no afã de contribuir com realismo, para evolver
satisfatório da ciência jurídica e do Direito constituído.
O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E
A LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A
probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais,
para a administração pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os
mecanismos sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação
cercada das devidas cautelas para nã transpor os limites finalísticos traçados
pelo ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a
violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma,
para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda
correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral
positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as
sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em
função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a
improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º
da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao
admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade
por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso,
apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à
base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica
e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual
do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a
violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público,
consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos
em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas,
que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao
princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração
direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O
art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual,
sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos,
sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro
contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da
lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que
recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão
público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com
menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas
situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a
distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie
maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e
abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de
qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União. Entretanto,
não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da probidade
administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela lei n.º
9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem seria também
destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato censurável. A
lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º 8.429/92, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
AS SANÇÕES CORRESPONDENTES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Na categoria de
enriquecimento ilícito, enquadram-se todos os atos administrativos ilegais
praticados dolosamente por agente público para auferir vantagem patrimonial
indevida, destinada a si ou a outrem, em razão do exercício improbo de cargo,
função, emprego ou qualquer atividade pública. Diante deste conceito, é
evidente que atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento
ilícito podem ocorrer na violação de diversas normas de gestão fiscal previstas
na LRF. Assim, o agente público que determina irregular renúncia de receita, mediante anistia, subsídio ou
concessão de isenção (art. 14), recebendo para tanto gratificação, propina ou
qualquer outra vantagem econômica dos benefícios à evidência praticou ato de improbidade administrativa
enquadrável no art. 9º da LIA. Da mesma forma, o agente público que, sem lei
autorizada, utiliza recursos públicos para socorrer instituição do sistema
financeiro nacional (art 28), exigindo e recebendo vantagem indevida para
tanto, comete ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito (art 9º da LIA). Portanto, o administrador público que infringir as
regras de política fiscal previstas na LRF, recebendo, percebendo, aceitando
qualquer tipo de vantagem econômica indevida comete ato de improbidade
administrativa, que implica enriquecimento ilícito tipificado no caput do art.
9º da LIA ou nos seus incisos. Estes, aliás, constituem um elenco não taxativo
mas exemplificativo, de figuras de enriquecimento ilícito, cujo objetivo vai
além de puni-las, pois têm a importante função de elucidar, com clareza, o
conteúdo do conceito desse tipo de ato de improbidade administrativa. Pelo
exposto, desnecessário se faz, quanto a esta modalidade de ato ímprobo uma
análise mais detalhada dos dispositivos da LRF, pois na violação da maioria
deles, caso proceda o agente público com o propósito de negociar a função
pública (dolo), auferindo qualquer tipo de vantagem econômica ilícita, para si
ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função ou
emprego público, comete ele o ato de improbidade administrativa mais grave,
regulado no art. 9º da LIA, ficando sujeito com o seu cometimento, sem prejuízo
da ação penal cabível, as seguintes sanções: perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ressarcimento integral do dano
patrimonial eventualmente provocado por ele; perda da função pública; suspensão dos seus
direitos políticos de oito a dez anos; multa civil de até três vezes o valor do
enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o poder público ou dele
receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos (art 12 da
LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO: Ato de improbidade administrativa lesivo ao erário é
toda a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, dolosa ou culposa,
que lhe cause prejuízo econômico efetivo. Assim são requisitos para a sua
configuração: dano ao erário; ação ou omissão ilegal dolosa ou culposa do
agente público; relação concreta entre a conduta ilícita do administrador e a
efetiva perda patrimonial daí decorrente. Quem pratica ato lesivo ao erário
está sujeito, além de eventual punição penal, às seguintes sanções elencadas no
art 12 inciso II, da LIA: integral ressarcimento do dano, sendo imprescritível
a ação que tenha essa finalidade (art. 37 § 5º da CF); perda das função
pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; multa civil no
montante de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder
Público ou dele receber benefícios por cinco anos. Geralmente, violam esse
dispositivo, no caso da LRF, os agentes públicos que, na gestão fiscal, realiza
operações financeiras ilegais, aceitam garantia insuficiente, concedem
benefício fiscal sem observância das formalidades legais; ordenam ou permitem a
realização de despesas não autorizadas, ou liberam verbas públicas sem
observância de suas normas, desde que dessas condutas funcionais decorra perda
patrimonial para o ente ou entidade pública a que estejam vinculados. Esta
perda patrimonial pode inclusive consistir em malbarateamento ou dilapidação de
bens ou haveres da entidade que representa.
QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - Considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios administrativos, toda a ação ou omissão dolosa do agente público que
importe em transgressão daqueles, sem acarretar lesão ao erário (art. 10), nem enriquecimento
ilícito do seu autor (art 9º). Trata-se, pois, de violação dolosa de princípios
administrativos constitucionais, mormente dos enunciados no caput do art. 37 da
CF; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Salienta-se
que se enquadra nesse tipo de ato de improbidade administrativa, a prática de
ação funcional com desvio de finalidade, isto é, objetivando fim proibido ou
diverso daquele previsto em lei. Também o configura a negativa de publicidade
de atos oficiais e a omissão de prestação de contas quando haja obrigação legal
de fazê-las. Os agentes públicos causadores de tais atos de improbidade
administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, estão sujeitos
às seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos; multa civil de até 100 vezes o valor dos subsídios
percebidos pelo agente público ímprobo; proibição de contratar com o poder
público ou dele receber benefício pelo prazo de três anos. Podemos registrar
violações a LRF que podem configurar atos de improbidade administrativa
atentatórios aos princípios constitucionais que regem a administração pública
na qual se insere a gestão fiscal: deixar de encaminhar no prazo legal o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo ou encaminha-lo
sem o “anexo de metas fiscais” ou o “anexo de riscos fiscais” (arts. 35, § 2º, II, da ADCT e 4º da LRF); remeter
ao poder legislativo projeto de Lei Orçamentária Anual incompatível com o Plano
Plurianual, com Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com as normas da LRF (art.
5º); deixar o Poder Executivo de fixar a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos
(art. 8º); deixar o Poder Executivo de desdobrar as receitas em metas
bimestrais de arrecadação até 30 dias após a publicação do orçamento (art. 13);
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I). Podem, ainda,
caracterizar esse tipo de ato de improbidade administrativa a geração de
despesa não autorizada ou de despesa obrigatória de caráter continuado sem
obediência às normas fiscais; a efetivação de transferências voluntárias
irregulares, bem como a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada; a realização de operações de crédito sem observância das
regras fiscais examinadas; a concessão irregular de garantia em operação de
crédito; desde que tais atos ilegais de
gestão fiscal tenham sido praticados dolosamente por agentes públicos, sem que
estes tenham auferido vantagem indevida com a sua prática e desde que tais atos
ilegais não tenham acarretado lesão efetiva ao erário.
AS PENAS DE PERDAS DA FUNÇÃO PÚBLICA E A
SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÚBLICOS, COMPETÊNCIA E REFLEXOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - A improbidade é mais rica no seu conteúdo legal. A improbidade
existe, desde que o homem povoa a terra, a sociedade, porém, não tem poupado
esforço no sentido de estirpar esse comércio, com ferramentas legais, na área
administrativa e na área penal e civil, nem sempre com o êxito esperado. A
probidade administrativa está intimamente acorrentada à moralidade
administrativa. A lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e
esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícitos, causam
prejuízos ao erário ou atentam contra os princípios da administração definido
no art. 37. Este ato implicará na suspensão dos direitos públicos, na perda da
função pública. As penas da Lei 8429/92 são: Perda de bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento intergral do dano causado;
Perda da função pública; Suspensão dos direitos, proibição de contratar, com o
poder público,etc. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
objetos a velar pela ereta observância dos princípios de legalidade,
impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos. Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa
competente, [para que seja instaurada investigações devidas a apurar a prática
do ato de improbidade. Lei 8.429/92, probidade administrativa possui as
seguintes categorias de atos de improbidade: Enriquecimento ilícito; Prejuízo
ao erário; Contra os princípios da administração pública.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DA ATUAÇÃO
FISCALIZADORA DO CIDADÃO, DOS LEGITIMADOS ATIVOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E DERRADEIROS ASPECTOS - O patrimônio público tem como objetivo
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente que de terceiro, dar-se à o
integral ressarcimento do dano (art. 5.º
da lei 8.429/92). A autoridade administrativa é responsável pelo inquérito de
representar ao Ministério Público para que este diligencie quanto a judicial
indisponibilidade dos bens do indiciado. A lei impropriamente denominada de
seqüestro - do bloqueio de contas bancárias e aplicações mantidas pelo
indiciado no exterior (art. 16). Atendidos os seus requisitos inarredáveis e
aplicando-se tão só, no que couber, os arts. 822 e 825 do CPC, para não
desacatar o que reza o 1.º do art. 16 da Lei de Improbidade, representa
construções dirigidas a todo e qualquer valor que bem capaz de assegurar o
êxito de execução forçada por quantia certa, que é afinal a pertinente em se
tratando da presente ação civil. O crime que der quando o cidadão souber
inocente o agente público que o suposto terceiro beneficiário (art. 19), em
tais formas, é daqueles delitos que tendem a cair no vácuo, nada obstante
persistir o respectivo direito de indenização por danos materiais e morais
consumados contra a vítima de representação leviana, sem vestígio de
fundamento. A ação principal haverá de ser intentada em trinta dias a contar da
efetivação da medida cautelar, prosseguindo rito ordinário (art. 17). Virtualmente
todos os crimes contra a administração configurem uma das espécies de
improbidade. Não existe impedimento para que se processem determinados crimes
contra a administração nos juizados especiais criminais, aonde a mencionada independência
das esferas civil e penal é em virtude de incoerência de efeitos recíprocos. Por
se enquadrarem na descrição ofensiva, propôs a aplicação de pena redistributiva
de direito ou multas, consoante especificado noa rt. 76, a despeito de
caracterizarem uma simultânea infrigência de princípio de probidade e sem
prejuízo de ação civil cabível. A probidade administrativa prossegue tutelada
pela ação popular, pois qualquer cidadão pode impetrá-la para anular ato lesivo
e moralidade administrativa. Diversamente, entretanto, a citada ação popular, a
legitimação para a ação civil de combate aos atos de improbidade pertence
apenas e, de modo punitivo, ao Ministério Público que é pessoa jurídica
interessada. Não parece invocável o princípio da economia processual para que a
entidade venha ao processo com o intento de defender agente público. Não
haveria logicamente, sobretudo, em diploma de cunho moralizador, não pudesse e
o Ministério Público com total autonomia e independência dando andamento a
demanda.
CONCLUSÃO - Após haver sido esclarecedor
a observância do princípio da probidade administrativa que deve nortear o
espírito de todo profissional que desenvolve atividades no setor público, seja
na administração direta ou indireta, bem como a sua máxima efetivação através
do estudo da lei n.º 8.429,92que representa a inegável fonte de perplexidade e
desafios para o aplicador da lei, e se espraia sobre o fenômeno da ambigüidade
de determinados textos legais e de sua superação através da hermenêutica, que
sempre se desenvolveu na interpretação das palavras, das leis e dos textos. O
princípio da probidade é sempre levado a partir de princípios éticos pautados
na legalidade, na moralidade, na honestidade, na decência e na honradez que
deve pautar, sobretudo, o comportamento o humano e refletindo no desempenho de
suas atividades profissionais. É
de relevância o conhecimento de tais questões atinentes à probidade
administrativa, pelo fato de nos encontrarmos mergulhados no universo
democrático que se vem delineando a partir do exercício da cidadania e da
retidão de caráter como fundamento da participação social do indivíduo. E é a
partir de tudo isso que se deve levar em consideração uma maior atenção e
cuidado no trato com a coisa pública, com o patrimônio público, o atendimento
público, uma vez que exercitando a cidadania, este cidadão poderá recorrer aos
vários mecanismos oferecidos pela Constituição Federal promulgada em 1988, onde
os direitos e deveres deste mesmo cidadão foram recuperados e, consequentemente,
para ele e a partir dele que todo o funcionamento da esfera pública, da União,
dos Estados e dos Municípios, interage nos anseios coletivos. A probidade
administrativa é, indubitavelmente, uma das legislações mais pertinentes no
sistema administrativo de nosso tempo.
REFERÊNCIA
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Veja mais aqui.