terça-feira, 29 de março de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSOS



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSOS – A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico, origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim "respondere", que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. Diante da etimologia das duas palavras, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, o Código Civil anterior adotava a noção de ato ilícito, situando a culpa em sentido amplo, como fundamento para a obrigação de reparar o dano, segundo dispunha o art. 159, caput, 1.ª parte: "Aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".  No Código Civil, vigente por força da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os atos omissos foram nomeado no artigo 186, que estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Uma outra conceituação encontrada, conforme Diniz (1997:32), para o assunto é: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. Assim, apreende-se que a responsabilidade civil é aquela que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais, e se extingue com a indenização. A Responsabilidade Civil, como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito Civil. Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima romana "neminem laedere", ou seja, não lesar a ninguém. O uso da expressão responsabilidade civil ganhou o mundo, não só porque a diferencia da responsabilidade criminal, mas também em razão de ser apurada no juízo cível. É, portanto, na esfera do Direito Civil, que se indaga, tramita, litiga e decide para que se exija a reparação civil, que vem a ser a sanção imposta ao agente ou responsável pelo dano. A Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6.º, onde estabelece que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  E para se chegar a esta responsabilidade ocorreu todo um processo de abordagem decorrente de lei específica ou contratual, até lei genérica a partir de legislações extracontratuais, aquiliana, patrimonial e civil, atravessando, desta forma um espaço compreendido pela irresponsabilidade e a responsabilidade objetiva. Assim, permeando o direito público e o direito privado, aproximando-os, o tema da responsabilidade civil incorpora noções estritas e amplas acerca do seu próprio significado.
RESPONSABLIDADE CIVIL - O desenvolvimento da responsabilidade civil se deu a partir do estabelecimento por obra da doutrina, dado ao processo de evolução tecnológica emergente ocorrida nos últimos tempos que levou a sua reformulação com propósito de humanizar a sua aplicação, acrescendo-lhe pressupostos, tais como a ação ou omissão do agente; culpa do agente, relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.  Ou melhor, segundo se expressou Lôbo (1999:135), argüindo que "(...) a responsabilidade civil passou a assentar-se nos seguintes pressupostos fundamentais, de caráter objetivo, como às três espécies: o dano; a contrariedade a direito; a imputabilidade; e o nexo de causalidade". A responsabilização de que cuida a Constituição é a civil, visto que a administrativa decorre da situação estatutária, e a penal está prevista no respectivo Código, em capítulo dedicado aos crimes funcionais, indicados nos arts. 312 a 327 do CP. Essas três responsabilidades são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. Além disso, há uma farta legislação a respeito, considerando, dentre eles, o Dec., 2.681, de 7.12.12, regula a responsabilidade civil das estradas de ferro; Dec. 24216, de 9.5.34, provê sobre a responsabilidade da Fazenda Pública; Dec. 52.795, de 31.10.63, aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão; Lei 4.619, de 28.04.65, dispõe sobre a ação regressiva da União contra os seus agentes; Lei 5.250, de 9.2.67, regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação; Lei 6.453, de 17.1077, dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; Dec. 83.540, de 4.6.79, regulamenta a aplicação da Convenção internacional sobre responsabilidades civil em danos causados por poluições por óleo; Lei 7.195, de 12.6.84, dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos; Lei 7.300, de 27.3.85, equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas; Lei 7.347, de 24.7.85, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Lei 7.565, de 19.12.86, dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica; Lei 7.013, de 7.12.89, dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários; Dec. 911, de 23.9.93, promulga a Convenção de Viena sobre a responsabilidade por danos nucleares, de 21 maio de 1963, dentre outros diplomas legais (CASTRO, 1997; DIAS, 1997; STOCO, 1997). O Código Civil vigente traz todo Título IX dedicado à Responsabilidade Civil, trazendo a obrigação de indenizar, nos arts. 927 a 943, e da indenização, dos arts. 944 a 954. No entanto, verifica-se, desta forma, a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. A partir de tais considerações, o presente estudo de pesquisa estará voltado para abordar a temática da "Responsabilidade Civil do Estado por atos omissivos", analisando e observando de que forma tal responsabilidade se processa.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - A consagração da responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Mediante a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado. Funda-se nos pilares da eqüidade e da igualdade, como salientou Caetano (1977, p. 545): O Estado - portanto, qualquer entidade estatal - é responsável pelos fatos ilícitos absolutos, como o são as pessoas físicas e jurídicas. O princípio de igualdade perante a lei há de ser respeitado pelos legisladores, porque, para se abrir exceção à incidência de alguma regra jurídica sobre responsabilidade extranegocial, é preciso que, diante dos elementos fácticos e das circunstâncias, haja razão para o desigual tratamento. Desta forma, define Cahali (1996:p. 65) assim a responsabilidade civil do Estado: Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Esta responsabilidade pode ser estudada sob três diferentes prismas, conforme o aspecto de funcionamento enfocado: administrativo, legislativo e judiciário. No entanto, é importante frisar que a responsabilidade estatal não se confunde com a de seu funcionário, uma vez que este último, no exercício de suas funções, pode causar dano tanto a bens estatais quanto a de particulares. Em ambos os casos, comprovada sua culpa, deverá ressarcir os prejuízos causados. Entretanto, o cidadão lesionado em seu direito por ato decorrente do agir estatal não depende desta prova para requerer sua indenização, pois pode acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu funcionário e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo (Nalin, 1996; Soares, 1997). A culpa do administrador apenas será discutida em um segundo momento, caso o Estado impetre ação de regresso. Assim, conforme observa Caetano (1977, p.542): (...) diz-se que a responsabilidade deste [o Estado] é objetiva, porque não se impõe ao particular, lesado por uma atividade de caráter público (ou alguma omissão), que demonstre a culpa do Estado ou de seus agentes. Sinteticamente, a responsabilidade do Estado se caracteriza pelo preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; 2)que estas entidades estejam prestando serviço público; 3) que haja um dano causado a particular; 4) que o dano seja causado por agente (a qualquer título) destas pessoas jurídicas e; 5) que estes agentes, ao causarem dano, estejam agindo nesta qualidade. Pelo visto, percebe-se que não se confunde a responsabilidade civil, que conforme Meirelles (1993, p.559) “(...) que traduz-se na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização”, com as responsabilidades penal e administrativa. No que concerne à responsabilidade objetiva, basilada na teoria do risco administrativo ou risco criado, encontra suporte no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 37, §6.º, da Constituição Federal de 1988, que prescreve: Art. 37, § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo. Portanto, o Estado brasileiro, em qualquer das suas três esferas, seja federal, estadual ou municipal, é responsável independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados por seus agentes administrativos a particulares, aí incluídos os funcionários de qualquer entidade estatal e seus desmembramentos. Resta apenas observar que para que o prejuízo não tenha contribuído de forma culposa a vítima, quando será a responsabilidade mitigada pela culpa concorrente, ou afastada, pela culpa exclusiva da vítima (Nascimento, 1991). Assim sendo, a responsabilidade do Estado necessita dos pressupostos: evento danoso; funcionário público na prática ou omissão do ato; nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e prejuízo ou dano experimentado pela vítima.  A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 e, também, no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna, não dispensa, obviamente o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.  Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - Ação ordinária de reparação de danos causados por ato ilícito. Assalto cometido por marginais evadidos de prisões estaduais. Responsabilidade civil do Estado. CF, art. 37, § 6º. Teoria do risco integral e do acidente administrativo. Ato de saneamento processual. Honorários advocatícios. Ação procedente. (TJPR - AC e RN 960/88 - 3ª C. - Rel. Dês. Renato Pedroso - J. em 20.12.88) (RJ 139/122). Para efeito de responsabilização civil do Estado não importa que o agente público, que praticou o ato ou a omissão administrativa, estivesse irregularmente investido no cargo ou na função. O importante é que o dano causado a terceiro decorra da ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Outrossim, dano decorrente de abuso do agente público no exercício de suas atribuições não exime o Estado da sua responsabilidade objetiva, antes a agrava, pois caracteriza-se aí a culpa in eligendo (Oliveira, 1998). A carta política de 1988 estendeu a responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Outrossim, qualquer pessoa de direito público, nacional ou estrangeira, submeter-se-á ao preceito do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Assim, o Estado responde objetivamente por dano causado por seu agente, em substituição à responsabilidade deste, sem indagação de culpa. E o ônus financeiro da assumpção dessa responsabilidade objetiva é suportado por toda sociedade, que provê os cofres públicos através de tributos. Os tributos são pagos pelos cidadãos para propiciar ao Estado recursos financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições, inclusive para indenizar os danos por ele causados, a terceiros, no desempenho dessas atribuições. Daí a teoria do risco administrativo, que fundamenta toda a doutrina da responsabilidade objetiva do Estado (Oliveira, 1998; Pereira, 1998; Tepedino, 1998). O prejudicado pela ação estatal sempre terá o direito à indenização a ser pleiteada contra a Fazenda Pública ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público a que pertencer o agente causador do dano. A ação nunca é dirigida contra o agente público ou de quem faz as suas vezes. Estes limitam-se a responder regressivamente em casos de dolo ou culpa (Rodrigues, 1997). Para a caracterização do direito à indenização, segundo a doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado, devem concorrer as seguintes condições: a efetividade do dano, que deve existir concretamente o dano de natureza material ou moral suportado pela vítima, consagrado pela Constituição Federal de 1988, expressamente, a indenização por dano moral, prescrevendo a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, conforme previsto no art. 5º, V; que deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, isto quer dizer que inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor não cabe cogitação de indenização;  que responsabilidade civil objetiva do Estado, que é distinta da responsabilidade legal ou contratual, decorre da conduta comissiva ou omissiva de seu agente no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las; que a doutrina da responsabilidade objetiva adotada pela Carta Política está fundada na teoria do risco administrativo e não na teoria do risco integral e que por isso a responsabilidade do Estado não é absoluta, cede na hipótese de força maior ou de caso fortuito e, da mesma forma, não haverá responsabilidade do Estado em havendo culpa exclusiva da vítima, mas que no caso de culpa parcial da vítima impõe-se a redução da indenização devida pelo Estado (Rodrigues, 1997). Enfim, o Estado sempre responderá objetivamente pelo dano causado ao administrado, por ação ou omissão de seus agentes, desde que injustamente causado. O Estado, depois de ressarcida a vítima, promove a ação repressiva contra o agente causador do dano, se houver culpa ou dolo deste. Quanto a responsabilidade do Estado em decorrência de atos do Poder Judiciário, a doutrina que defende a tese da irresponsabilidade do Poder Público, baseada no fato de que os juízes não são prepostos do Estado, mas atuam como órgão da soberania nacional. O que se impõe, no caso, é o afastamento da res judicata através da revisão ou da rescisão do julgado. O direito à indenização por erro judiciário está expresso no art. 5º, inciso LXXV da CF. A regra do art. 133 do CPC, segundo a qual, o juiz responderá por perdas e danos em casos de culpa, dolo ou fraude, não pode ser entendida como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, vez que aquela regra deve ser interpretada no sentido da responsabilização individual do magistrado em ação de regresso visando o ressarcimento, pelo Estado, daquilo de despendeu com a indenização da pessoa vitimada pela atuação jurisdicional anormal (Rodrigues, 1997; Soares, 1997; Stoco, 1997). A responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros a que alude o texto constitucional é a de natureza civil, contrapondo-se à responsabilidade criminal. Isto quer dizer que o Poder Público e suas concessionárias, permissionárias e autorizatárias respondem por perdas e danos por ação ou omissão de seus agentes, de conformidade com a teoria do risco administrativo, isto é, sem indagação de culpa (Nalin, 1996). Não é lícito ao Estado ou aos prestadores de serviço deixarem de prestar serviços que estão incorporados às atividades básicas humanas, tais como saúde, educação, energia elétrica e saneamento, sob pena de estarem dando ao homem tratamento degradante ou desumano, que fragilize sua dignidade, conforme previsto no artigo 5º, III da Constituição Federal. A falta ou má prestação dessa espécie de serviços acaba por ir de encontro à concretização da terceira geração de Direitos Fundamentais, qual seja a dos Direitos de Solidariedade, também chamados de Direitos de Fraternidade, de onde salta uma de suas principais consequências, o direito ao meio ambiente que ofereça ao homem qualidade de vida e bem estar. Daí, com a vigência Código de Defesa do Consumidor, este veio a fulminar a essencialidade dos serviços públicos com efeitos jurídicos e coerção, pois para determinados tipos de prestação pelo Poder Público, não lhes adianta apenas a adequação, eficiência e segurança, mas sobremaneira a obrigação de continuidade da prestação essencial na forma do artigo 22 do CDC. Quanto ao Ordenamento Jurídico na regulamentação das atividades essenciais, encontra-se a Portaria nº 04 de 13 de Março de 1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que dispõe ser nula de pleno direito as cláusulas que: "(...) 2 - imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio". Já a Portaria nº 03 de 19 de Março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que ao disciplinar o rol das Cláusulas abusivas assim também dispôs que são nulas de pleno direito as cláusulas que: (...) 3 - Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado. Assim, os serviços essenciais constam enumerados em determinadas normas, assim reconhecida a relevância de sua continuidade para o homem. Portanto, acompanhando as fontes do Direito, exemplifica-se serviços reconhecidos no Ordenamento Jurídico como essenciais, contudo sem exaurir sua enumeração, o fornecimento de energia elétrica, de competência para exploração direta ou indiretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão da União conforme o artigo 21, XII, alínea b da Constituição Federal de 1988, o serviço de prestação de energia elétrica está previsto como essencial no artigo 10, I da Lei 7.783/89 e item 3 da Portaria nº 03 de 19 de Março de 1999 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, sendo que permanece ratificada pelo recente Acórdão do STJ, que teve como Relator o Ministro José Delgado, 1ª Turma(ROMS 8915/MA. DJ 17.08.98. Unânime); o fornecimento de água, considerada como verdadeiro bem ambiental  e necessidade básica do ser humano, sem a qual compromete-se a sua dignidade enquanto merecedor de mínima e inafastável qualidade de vida, tendo como competência privativa para legislar sobre água a União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal; o sistema único de saúde, nos termos do artigo 200, VI da Constituição Federal, competindo fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; a telefonia, que  já conceituava o Art. 4º do Código Brasileiro de Telecomunicações, como sendo “(...) o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons”, bem como as tecnologias implantadas na área de telecomunicações seja por radares, satélites, antenas ou cabos de fibras óticas, que cresceram e incorporaram-se aos costumes e tarefas humanos a ponto de torná-los essenciais ao bem-estar social, como mesmo assegura e objetiva a Constituição Federal de 1988 em seu Preâmbulo e Art. 3º, IV; a administração da Justiça, que desde o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a justiça é posta como um dos valores a que a sociedade almeja, contudo, para que se chegue a esse Princípio-valor é necessário que se ponha a funcionar toda uma estrutura, um Poder para que se aplique as normas impregnadas de justiça aos conflitos de interesse, que in caso é o Poder Judiciário, devendo ser contínua, pois com ela está a estabilidade das relações sociais e de toda uma Ordem Jurídica, incluindo-se no contexto da Administração da Justiça os órgãos  jurisdicionais, os magistrados e serventuários da justiça, ou seja todos os protagonistas que oficiam para o andar dos processos judiciais e que, por isso, a administração da justiça é outro serviço que se qualifica como essencial e que logo não poderá sofrer interrupção sob pena de haver abalos na Ordem Social e Jurídica; a educação, que é “direito de todos e dever do Estado e da família.”, como assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, e a nível infraconstitucional, o artigo 2º da Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a segurança pública, previsto na  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144, que dispõe sobre a segurança pública mencionando ser esta “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, tendo em vista o Princípio-valor da Segurança encerrado no Ordenamento jurídico desde o Preâmbulo Constitucional assim como no artigo 5º, caput, tem reflexos no aspecto judicial, pessoal e patrimonial; o transporte coletivo, que é tratado na Constituição Federal em seu artigo 30, V, que é de competência dos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”; a saúde pública como também a educação, e a segurança pública é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”, conforme preleciona o artigo 196, caput, da Constituição Federal; dentre outros serviços. Assimn, caracterizado o serviço como essencial, reveste-se da inabalável obrigação de continuidade de sua prestação, seja pelos Órgãos Públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento sob pena da ocorrência de danos materiais e morais irreversíveis na esfera do consumidor. As concessões inserem-se dentre os chamados atos administrativos negociais que na definição de Meirelles (1993 p. 562), são aqueles que “são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios juríidicos públicos ou à atribuição de certas vantagens ao interessado".  Por isso, as concessões diferem das permissões e autorizações, também atos negociais. Na opinião de Meirelles (1993:631), o critério básico de diferenciação entre permissões e autorizações residiria no interesse prevalecente, pois nas autorizações, o ato almejaria um interesse predominante do particular e nas permissões, este interesse seria público. De qualquer forma, a diferença entre as concessões e as permissões e autorizações está em que aquela é um ato bilateral, comutativo e oneroso, em contraposição ao caráter precário e unilateral das últimas. A delegação de serviços públicos e da realização de obras públicas faz-se por meio de concessões, daí surgir nosso interesse em uma breve digressão acerca festa forma de ato público, pois na condição de concessionárias é que pessoas jurídicas privadas poderão causar danos, dando margem ao questionamento acerca do regime da sua responsabilidade. A possibilidade de responsabilização do Estado e os contornos e intensidade que pode tomar estão intimamente ligados às concepções político-jurídicas influenciadas pela concepção de Estado vigorante.  No sistema jurídico pátrio, a dicção do artigo 37, § 6º, da CF/ 88, não deixa dúvidas acerca da adoção da responsabilidade objetiva. No entanto, pelo fato de estarem atuando por sua conta e risco mas realizando um serviço ou obra em regime de concessão é elucidativo acerca da determinação da natureza da responsabilidade da concessionária. Haverá incidência do artigo 37, § 6, da CF/88, ou seja, a reponsabilidade é objetiva, e se traduz nos exatos termos em que se coloca a responsabilidade do Estado no que respeita aos atos realizados por ele.  Por isso, devido à grande produção em massa e ao surgimento das grandes empresas, evidenciou-se a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 50, inciso XXXII, estipulou, como um direito e garantia fundamental do cidadão, a proteção e defesa do consumidor, reafirmando tal prerrogativa em seu art. 170 ao tratar da ordem econômica e financeira. Ao tratar da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor, inovou ao dar mais garantias ao consumidor. Por isso, hoje a responsabilidade nas relações de consumo se bifurcam em duas vertentes: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, que tem como maior inovação à adoção da Responsabilidade Objetiva. Como regra geral, a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, desconsiderando o elemento culpa, sejam os danos decorrentes de acidente de consumo, sejam decorrentes de vícios de qualidades dos produtos e serviços. Exceção expressa restou estipulada no caso de acidentes de consumo decorrentes de produtos ou serviços oferecidos no mercado de consumo pelos profissionais liberais (art. 12, p. 4º). Ao lado da responsabilidade objetiva, restou estabelecida a solidariedade passiva entre os participantes da cadeia produtiva e comercial, seja fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante, de modo a facilitar o exercício da pretensão indenizatória pelo lesado. Assim, também, o Estado ou suas concessionárias poderão ser responsabilizadas pela má qualidade de seus serviços, tanto uma concessionária de energia elétrica, como o Juízo que não estiver procedendo andamento nas causas, como a escola que não efetue atendimento das necessidades escolares e pedagógicas da comunidade, dentre tantos outros serviços prestado pelo Estado ou por suas autorizadas e terceirizadas, vez que são os serviços ditos essenciais, como indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos. De outro lado, percebe-se que os serviços essenciais não têm o tratamento na Sociedade que lhe dá a legislação vigente, nem tampouco a Constituição Federal de 1988, e estão a ser subtraídos a toda forma dos consumidores, sem qualquer respeito. Não chegou ainda aos prestadores de tais serviços a consciência de que um serviço essencial é na verdade um direito essencial ou fundamental à subsistência digna do ser humano, e portanto, deve sempre estar livre de soluções de continuidade, não apenas pela ilegalidade, mas pelo próprio bem-estar do homem, conforme prevê o artigo 3º, IV da Constituição Federal de 1988. Desta forma, passa-se, portanto, para as considerações conclusivas.
CONCLUSÃO - Após todo estudo desenvolvido na presente pesquisa, passa-se a entender que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu normas procurando garantia, equilíbrio e igualdade nas relações de consumo. Em linhas gerais, trouxe ao consumidor brasileiro: a proteção da saúde, a educação para o consumo, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, a proteção contratual no destaque das cláusulas desfavoráveis, controle judicial da boa-fé, da transparência da plena consciência do sentido e alcance das cláusulas, substituição da igualdade formal pelo o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o acesso à justiça, a indenização, a facilitação da defesa dos seus direitos, a qualidade dos serviços públicos, dentre outros direitos. Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. O respeito que se busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o legislador ordinário, fez inscrever no art. 22, da Lei nº 8.078/90, regra específica e expressamente dirigida ao Poder Público e aos concessionários de serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, cabendo repisar, conforme a Lei no. 8.987/95, que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Entenda-se, portanto,  que os serviços públicos, de uma maneira geral, constituem hoje um dos temas mais preocupantes para o consumidor brasileiro, tendo em vista a forma como tem sido encaminhado o amplo processo de privatização que está em curso desde 1990, e que ganhou novo impulso a partir de 1995, atingindo atualmente vários desses serviços. As preocupações resumem-se à falta de mecanismos de defesa do usuário, falta de instrumentos para participação da sociedade civil, ausência absoluta de transparência nas informações e definição de políticas tarifárias, ineficiência das agências reguladoras na defesa dos interesses dos consumidores e na fiscalização das empresas concessionárias, entre outras. Nesse quadro, é importante esclarecer que os serviços públicos continuam públicos, ou seja, sua prestação permanece sob a responsabilidade exclusiva do Poder Público, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. A privatização significa apenas que empresas privadas também poderão ser concessionárias de serviços públicos, o que não era possível antes da emenda da Constituição de 1988. Assim, além da nova legislação tratando de cada tema, como por exemplo, a Lei no 9.427, de 26/12/1996, que trata das concessões de serviços públicos de energia elétrica, e a Lei no 9.472, de 16/7/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e dos contratos de concessão, os artigos 6o, inciso X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da prestação dos serviços públicos, continuam valendo para os serviços de telefonia, fornecimento de gás, água, energia elétrica, dentre outros. Segundo esses dispositivos do CDC, como já visto, os serviços públicos devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, no caso de descumprimento total ou parcial desses deveres, poderá o consumidor recorrer à Justiça para compelir o fornecedor a cumpri-los e a indenizar os danos eventualmente sofridos. E se a justiça não for célere, deve o consumidor cobrar da responsabilidade civil do Estado para o atendimento de seus reclamos. É preciso entender que a prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão. Necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Política em vigor, é no sentido de que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões devem estar submetidas e reguladas por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.  Há de se ter em mente, ademais, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado. Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", assim como, dentre os princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, inscreve aquele que se refere especificamente à defesa do consumidor, previsto no art. 170, V. Portanto, a Lei 8078/90 cumpre fielmente a sua finalidade, qual seja, proteger o consumidor respeitando assim a determinação do art. 5 da Constituição Federal e o princípio da isonomia, pois trata os desiguais de forma desigual. A idéia da responsabilidade civil, presente em qualquer comunidade social, está vinculada ao preceito moral de não prejudicar o outro e à noção de reparação do dano a terceiro.
REFERÊNCIAS:
BITTAR, Carlos A. Responsabilidade por Danos a Consumidores. São Paulo: Saraiva, 1992.
BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  São Paulo: Saraiva, 1999.
________. Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Escala, 2003
_________. Constituição do Brasil. Recife: CEPE, 1989
CAETANO, M. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996.
CANOTILHO, J J G. O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos. Coimbra: Almedina, 1974.
CASTRO, G C. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997
DINIZ, M H. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.
______________________. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1997.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 1996.
NASCIMENTO, T M C do. Responsabilidade Civil no CDC. Rio de Janeiro: Aide,  1991.
OLIVEIRA, Josinaldo Félix. A responsabilidade do Estado. São Paulo: WVC, 1998
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. . São Paulo: Malheiros, 1997.
SOARES, O. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1998

Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.